Derecho y Cambio Social

 
 

 

A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: Importância do valor e da conscientização da mediação familiar

Gabriela Sousa Veloso de França*

 


 

 

Sumário: A autora aborda a Alienação Parental  como um fenômeno que se inicia geralmente junto ao processo de separação judicial ou divórcio, quando  os pais disputam a guarda definitiva dos filhos. Um dos genitores, conscientemente ou não, promove uma campanha de desmoralização contra o ex-cônjuge, manipulando a figura do filho e deturpando sua mente, com o fim de  afastá-lo do seu outro genitor. Isso acontece porque o alienador, muitas vezes, sente-se vítima na dissolução matrimonial, e usa a criança como instrumento de vingança. As várias investidas de “lavagem cerebral” na criança  resulta na Síndrome da Alienação Parental, que corresponde ao nível em que sente verdadeira aversão ao outro genitor, isto é, quando o transtorno está consolidado. O objetivo do presente trabalho é revelar o caráter danoso da Síndrome da Alienação Parental nos processos das Varas de Família e a necessidade do devido reconhecimento da questão pelos magistrados e pelos diversos profissionais, como psicólogos, assistentes sociais e juristas, para que possam se disponibilizar a diligenciar a proteção dessas pessoas, através da mediação e a coibição da lei.

 

Palavras-chave: Síndrome.   Alienação Parental.   Separação Judicial.   Abuso sexual.

 

1. INTRODUÇÃO:

As diversas áreas de conhecimentos se interagem, intervindo e cooperando mutuamente, a exemplo da interseção da Psicologia com o Direito. É inegável o mérito da visão multidisciplinar da Psicologia Jurídica como uma área de ação no interesse e na  resolução dos conflitos judiciais e na compreensão das complexas propriedades da sociedade humana.

O estudo desenvolvido nessa disciplina possui uma perspectiva especificamente pedagógica e tem como objeto ajudar nos comportamentos complexos que ocorrem ou podem vir a ocorrer. Tais comportamentos devem interessar ao Direito, em especial, ao Direito de Família, pois a Psicologia vem se mostrando imprescindível no trato dos conflitos relativos à instituição familiar, e tornando-se útil na contribuição do exercício da cidadania.

Nesse esteio, para um devido entendimento da Síndrome da Alienação Parental, além da observação dos aspectos externos, como os históricos e os sociais, é também importante que se tenha uma noção dos fatores motivadores internos ou psicológicos do alienador. É necessário que haja o seguinte questionamento: o que leva um pai ou uma mãe, conscientemente ou não, a transformar seu filho em um instrumento de vingança?

A importância da mediação também será considerada no presente estudo. Inúmeras vezes o âmago das questões, em um processo judicial, é revelado por meio das análises levantadas em face dos aspectos psicológicos e emocionais das partes. A experiência tem mostrado o quanto relevante se apresenta a técnica da Mediação, com sua apreciação peculiar, no procedimento judicial. Apesar de ainda não ser positivada no ordenamento jurídico, essa técnica vem se consolidando nas Varas de Família. É uma alternativa eficaz de auxílio ao Judiciário na dissolução pacífica das disputas familiares que estejam inseridas no enredo da Alienação Parental.

1.  DEFINIÇÃO

Alienação Parental (AP) é o fenômeno no qual a mãe ou o pai guardião, por motivos injustificados, monopoliza a figura do filho, isolando-o gradativamente do outro progenitor. Tal procedimento poderá resultar numa síndrome determinada pela restrição excessiva  da criança com relação a um dos progenitores e o afastamento absoluto do outro: na Síndrome da Alienação Parental (SAP).

A AP é manifestada em todas as classes sociais e a prática é promovida tanto pela mãe quanto pelo pai, um em relação ao outro. O comum é que seja originada pelo divórcio ou separação e que a ação parta dos pais biológicos, porém outros sujeitos podem atuar como alienador, como os avós, ou parentes afins, e dependendo do caso, até mesmo um amigo próximo.

Tem-se observado, ainda, que existem casos menos freqüentes dentro de famílias que não sofreram separação. O fenômeno se dá através do que se pode chamar de lavagem cerebral. A prole que sofre dessa síndrome desenvolve um ódio patológico e infundado contra o alienado.

Gardner[1] conceituou o processo patológico como Síndrome da Alienação Parental e o identificou como um “transtorno surgido geralmente no contexto de disputas de custódia dos filhos, manifestado mediante a uma campanha de difamação de um genitor contra o outro, e também da contribuição da criança, sem motivos relevantes.” O transtorno é resultado da lavagem cerebral de um dos genitores no filho para difamar e afastar o genitor alvo.

A Alienação Parental, considerada abuso e negligência por parte do genitor alienador, é praticada com o objetivo principal de obter ganho no Tribunal de Justiça. O genitor programador acredita que quanto mais animosidade a criança manifeste contra o genitor alienado, maior a probabilidade de o juiz garantir a custódia para o alienador.

É importante observar que a alienação da criança é o resultado de uma aversão autêntica ou mesmo condição de ódio do genitor alienado, mas muito mais a manifestação de medo de que se não hostilizar o genitor alienado, o alienador o rejeitará.

Muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera no genitor sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue conduzir adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de desmoralização do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do outro em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando dificultar ao máximo ou impedir a visitação. Leva, assim,  o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo.

O alienador utiliza-se, consciente ou inconscientemente, da exclusividade e do maior tempo de convivência com a criança para desestruturar a relação entre o filho e o ente alienado, negativando a imagem deste e manipulando a mente da criança com valores e acontecimentos ilusórios, de acordo com as circunstâncias, podendo chegar à falsa denúncia por abuso sexual ou maus tratos.

A Alienação Parental caracteriza-se por um processo no qual um dos pais modifica as percepções de seus filhos, por diferentes meios, com o objetivo de desqualificar, dificultar, impedir, ou destruir suas relações com o outro genitor. A criança passa a vê-lo sob a ótica do genitor alienador, e a raiva, o ódio e o desprezo tornam-se a tônica da relação. Essa situação está diretamente relacionada com os processos de separação conflitantes.

Geralmente o autor do distúrbio consegue seu objetivo, privando o pai de saber informações do filho, do liame afetivo e das suas atividades cotidianas. Depois que a criança está, de fato, desligada do alienado a possibilidade de uma reaproximação é extremamente difícil, pois a mesma passa a rejeitar e a odiar o pai ou a mãe de quem foi afastada, auxiliando no processo de difamação.

Quando acontece a separação do casal e é determinada a guarda da prole a uma das partes, é direito-dever do outro de proporcionar assistência aos filhos nos momentos de visitas, que corresponde à oportunidade do contato físico, do diálogo e da participação no desenvolvimento do menor. É um direito de assegurar a permanência no convívio entre filho e genitor não guardião, isto é, do contato afetivo, amenizando, dessa forma, o desligamento decorrente da separação matrimonial. Vale salientar que esse direito de visitas é benefício não só para o genitor não-titular, mas especialmente para a figura do filho, por isso esses encontros não podem ser descartados sem motivos realmente pertinentes à segurança da prole.

2. FATORES DETERMINANTES DA ALIENAÇÃO PARENTAL

É importante observar o nascedouro do ânimo de alienar, ou seja, quais as razões, sejam elas psíquicas, sociais, econômicos, ou de qualquer outra natureza, que impulsionam um indivíduo à prática de suprimir o liame da prole com o outro genitor.

Não obstante a finalidade da alienação seja sempre a mesma: o afastamento do outro genitor da convivência com a prole, variados são os motivos e a natureza que inspiram a alienação. Muitas vezes, originam-se da cólera descomedida em relação ao ex-cônjuge, em outras hipóteses surge da necessidade de possuir apenas para si, a afeição do filho, ou por avaliar que o outro não mereça o amor do infante.

O progenitor alienante mais provável é aquele que possui uma grande carga de emoção e sentimentos subjacentes desde a infância, devido a experiências não resolvidas e que foram reanimadas e agravadas pela dor do divórcio. O indivíduo, na tentativa de afastar os poderosos, intensos e desconfortáveis sentimentos, desenvolve estratégias comportamentais que envolvem as crianças[2].

Além do genitor, a criança também pode exercer um papel de co-autora das ações alienantes, atuando juntamente com aquele. Isso acontece quando a Síndrome da Alienação Parental, prontamente, está implantada. É importante também conhecer os fatores que motivam a criança a desempenhar essas tarefas contra seu outro genitor.

Acontece, por vezes, também, uma co-participação dos familiares na ação alienante. Há situações em que o genitor alienador recebe estímulos, conscientes ou não, dos outros familiares ou amigos, avigorando o sentimento de ódio do alienador. Os parentes aproveitam da ocasião para realizarem vinganças incontidas advindas de outros conflitos paralelos à separação do casal.

2.1 Quanto ao alienador

O alienador é possuidor de sentimentos destrutivos de ódio, pois se sente dominado pela vontade de conturbar a relação dele com o outro e do filho com o outro, Tomado por sentimentos de raiva e de ódio, a possibilidade de ver os fatos de acordo como princípio da realidade fica totalmente prejudicada[3].

Nas circunstâncias em que o guardião alienador é o pai, é mais comum os motivos serem provenientes do sentimento de vingança pela dissolução matrimonial, ou as razões que determinaram a separação, como o adultério, por exemplo. Assim como a necessidade de manter o poder sobre a família, ou para não arcar com as obrigações de alimentos.

Muitas vezes é o ciúme que determina as ações alienantes. O genitor alienador não suporta que o alienado inicie qualquer outro tipo de relação afetiva, em geral valendo-se dos filhos como forma de punir o outro cônjuge por aquilo que distorcidamente compreende como traição. Assim, o sentimento de ciúme junto à hostilidade da inveja, pode chegar a ponto de atingir as relações futuras do cônjuge alienado. Dessa forma, o alienador, consciente ou inconscientemente, consegue manter-se ligado ao outro genitor eternizando uma relação amorosa que não existe mais, intervindo persistentemente na vida do outro, por causa da incapacidade de lidar com a perda.

Uma observação que vale ser feita é que o exclusivismo da posse da prole pode se estender a todos que circundam o ex-cônjuge, como os avós, tios e amigos, assim como os que venham a relacionar-se com o mesmo, pois todos representam ameaça ao campo fechado que o alienador delimitou. Outrossim, acontece de o filho ser figura indispensável a pais dependentes, quando se encontram solitários, sem interação com outros familiares, por residirem em cidade distante. As visitas dos filhos ao outro genitor se tornam massacrantes, contribuindo para a ação alienante.

O fator econômico também pode motivar a Alienação Parental. A diminuição da capacidade financeira, freqüentemente associada a situações de ruptura conjugal presta-se para potencializar o sentimento de ódio e para incrementar o sistema de qualificação e de ataques, aumentando a privação dos filhos sobre o alienado, que passa a ser considerado responsável por mais essa situação de perda da qualidade de vida e de status econômico. Nessas situações, o dinheiro, os bens materiais e o patrimônio podem ser utilizados como uma arma para ataques e manipulações contra o alienado, afirma Trindade[4].

Outro evento determinante do ânimo de alienar é o sentimento de superproteção do alienador em relação aos filhos. O alienador superprotetor considera que o mundo e as pessoas em geral lhe intimidam, então transfere essa sensação de ameaça ao alienado, que passa a ser visto como um perigo em potencial para os filhos. Esse excesso de proteção pode mascarar sentimentos de abandono, relativos a si mesmo ou em relação aos filhos, mas na verdade, quem é abandônico é o alienante.

Nesse contexto de superproteção surgem também sentimentos inadequados de cuidado com os filhos sob o pretexto de se preocupar com eles, assim, o cônjuge alienador pode perpetuar um vínculo de conflitualidade com o alienado. Ao contrário de um verdadeiro cuidado com os filhos, o alienador está tratando de preservar egoisticamente a sua imagem de zeloso, no entanto, o real interesse dos filhos ocupa um papel secundário na escala de valores do alienante.

Muitas vezes o medo e a incapacidade perante a vida são elementos que favorecem esse tipo de manipulação das relações como a Alienação Parental. O cônjuge alienador pode estar escondendo a sua incapacidade de enfrentar sua nova condição de vida. Preso pelo medo de iniciar novas relações, o alienador não consegue elaborar perdas, aceitar fracassos e reconhecer a necessidade de aventurar-se para uma nova vida.

2.2 - Quanto à criança

O emprego das ações alienantes sob a criança, com o tempo, pode fazê-la atingir a fase em que já está consolidada a Síndrome da Alienação Parental. É quando o infante passa a ser co-autor, junto ao alienador, na campanha contra o genitor ausente.

O genitor alienador confidencia a seu filho, com riqueza de detalhes, seus sentimentos negativos e as más experiências vividas com o genitor ausente. O filho absorve a negatividade do genitor e se sente no dever de reparar o genitor alienador. A criança, então, passa a projetar sua própria ferida sobre o genitor alienado e dirá ao alienador, por exemplo: "prefiro não ir porque é você que eu amo"[5].

O medo do filho de desagradar, ou de estar em desacordo, com o genitor alienador também determina as ações alienantes. A mensagem do alienador é clara:  “é preciso  me escolher”. Se o filho contraria esta imposição, especialmente expressando aprovação ao genitor ausente, o filho logo sentirá as más consequencias: o alienador ameaça abandoná-lo ou de mandá-lo viver com o outro genitor. O filho se põe numa situação de dependência e fica submetido regularmente a provas de lealdade.

O filho é intimado a ter que escolher entre um de seus pais, o que afeta o desenvolvimento do seu bem estar emocional. Nesta conjuntura, a criança desenvolve uma assiduidade particular de não desagradar o genitor alienador. Para sobreviver, aprende a manipular, torna-se prematuramente astutos para decodificar o ambiente emocional e para falar apenas uma parte da verdade, expressando falsos sentimentos.

Outro fator que explica as atitudes agressivas da criança em relação ao pai ausente é a tentativa desta de reunificação do casal. Partindo da idéia que é melhor um discurso de ódio que nenhum discurso, a criança vai alimentar o conflito entre os pais porque, enquanto eles se falam, tem esperança que voltem a ficar juntos.

3.  OS NÍVEIS E O ALCANCE DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Gardner[6], em seus estudos, considera os três estágios da enfermidade do filho:

 

Estágio I  (Leve)

Neste estágio normalmente as visitas se apresentam calmas, com um pouco de dificuldades na hora da troca de genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações da campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. A motivação principal do filho é conservar um laço sólido com o genitor alienador

 

Estágio II  (Médio)

O genitor alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro genitor. No momento de troca de genitor, os filhos, que sabem o que genitor alienador quer escutar, intensificam sua campanha de desmoralização.

Os argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos. O genitor alienado é completamente mau e o outro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o genitor alienado, e uma vez afastados do outro genitor tornam a ser mais cooperativos.

Estágio III  (Grave)

Os filhos em geral estão perturbados e freqüentemente fanáticos.

Compartilham os mesmos fantasmas paranóicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor.

Podem ficar em pânico apenas com a idéia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é impossível.

Se, apesar disto vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tão provocadores e destruidores, que devem necessariamente retornar ao outro genitor.

Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é impossível reduzir seus medos e suas cóleras. Todos estes sintomas ainda reforçam o laço patológico que têm com o genitor alienador.

Entrando no mérito dos detalhes quanto aos níveis da Síndrome da Alienação Parental (SAP) configurados por Gardner[7], analisa-se que nos casos mais amenos de SAP, recomenda-se que a custódia parental conserve-se com o pai que cuida das crianças, mas com condições limitadas, observadas pela Justiça no que diz respeito aos direitos de visita ordenados pelo pai não guardião. Estas medidas estruturadas são suficientes e não pensa que a terapia é necessária.

Em casos moderados de SAP, com intensidade relevante dos sintomas e problemas de contato e de visita, recomenda-se, legalmente falando, manter primeiramente a custódia com o pai que cuida das crianças.

Sobre a questão psicológica nos casos moderados, é aconselhável envolver um terapeuta treinado para organizar as visitas, atuando como uma escolta, que informe à Justiça se o contato não funciona. Diferentes níveis de sanções legais e ameaças devem ser praticados, se há necessidade (por exemplo, de multas, retiradas da custódia, apreensão).

Nos casos graves de SAP, quando o pai programador não indica nenhuma compreensão, isto é, quando um relacionamento está ameaçado de ser finalmente e radicalmente quebrado ou se assim já ocorreu, recomenda-se transferir a custódia ao pai que não cuida das crianças.

4. CARACTERÍSTICAS DA PERFORMANCE PATOLÓGICA

Todos os componentes da família vivem uma gama de emoções ao transporem a experiência do divórcio. É normal que a partir da separação surjam sentimentos negativos entre as partes. Todavia, de forma consciente e equilibrada, as mágoas e os medos devem ser suprimidos, na tentativa de que tais emoções não inflamem a convivência entre os ex-cônjuges, em nome da boa estrutura emocional dos filhos. É indispensável que os pais empenhem-se, mutuamente, na reestruturação da relação a permitir que os filhos sintam-se normalizados, o quanto possível.

A questão é que nem sempre ocorre o mais adequado. O ser alienante é prisioneiro de um universo ilusório de desamparo, cujo único propósito é isolar o filho do ex-parceiro, em uma espécie de perseguição. Para o mesmo não existe forma de viver, senão obtendo apenas para si o controle absoluto da prole, como se estes fossem partes do seu próprio corpo, sem individualização.

Destarte, os filhos também passam a viver como personagens de uma falsa existência, passa a não conseguir discernir o que é realidade e o que é fantasia. E tal situação pode gerar dúvidas difíceis de dirimir, mesmo para juízes, psicólogos e assistentes sociais habituados a lidar com o Direito de Família.

4.1 A Atuação do Alienador

O alienador tenta evitar, de todas as formas, o contato dos filhos com o outro genitor, depreciando a sua figura, construindo a imagem de um ser abominável. utilizando as mais variadas desculpas, como alegar que as visitas são danosas para as crianças, devendo, inicialmente, de uma fase de ajustamento.

Ademais, devido à aspereza da relação, a mais insignificante alteração do roteiro de visita é suficiente para ensejar conflitos de resultados imprevistos. Um simples atraso, por exemplo, é motivo de inculpações de irresponsabilidade e falta de competência de lidar com a criança. Começam, então, as ameaças de que os encontros serão cancelados e a relação de filho e genitor suspensa.

As falsas e improcedentes acusações de abuso sexual contra o genitor alienado é a mais gritante demonstração de Alienação Parental, pois interfere na vida de crianças, que são vulneráveis a esse tipo de articulação. .

O alienador também pode proferir acusações de maus tratos físicos, que em regra, adiante se darão como fingimento. A praxe dos mediadores mostra que há menos falsas alegações de abuso físico do que de outras formas de abuso, visto que aquele deixa provas fáceis aparentes. É, naturalmente, muito mais oportuno acusar falsamente alguém de algo que não deixa qualquer marca física e não tem terceiras testemunhas.

A expressão mais freqüente da Alienação Parental (AP) seria o abuso emocional, contudo é o mais difícil de ser diagnosticado, pois a linha que o distingue de meros desacordos de juízo de moral ou opiniões entre os genitores é muito tênue. Se a Alienação está presente, todas as circunstâncias podem ser apresentadas como forma de expressar a mensagem de abuso, seja ela direta ou indiretamente.

Como este fenômeno ocorre em diferentes formatos e tempos, cada caso em particular parece insignificante em si próprio, entretanto, a atmosfera emocional que se cria exerce um efeito dramático sob o infante. Obviamente, este tipo de atitude é muito comum na separação judicial, todavia, os critérios são nitidamente identificáveis e presentes quando o alienador está ansioso para difundir as arguições de abuso.

Existe uma reação clara de temor por parte da criança de discordar do genitor alienante e quanto à ausência do mesmo. Para o programador, todos os fatos e ações têm que ocorrer da maneira dele. Se a criança contraria o seu comando, sobretudo na  desmoralização do genitor ausente, a criança pode sofrer consequências sérias.

Um dos estratagemas do alienador é ameaçar o abandono da criança, muitas vezes afirmando que deveria ir morar com o genitor alienado. Quando isso ocorre a criança teme que esta intimidação seja concretizada, e com isso se colocada na posição de aliada do alienador. Continuamente fica submetida a vários testes de fidelidade. A questão é que as forças alienantes intimam a criança a ter que eleger quem é o genitor ruim e o bom. E isso, evidentemente, está em direta oposição ao bem-estar psicológico da criança.

As crianças inseridas nesse contexto habituam-se a um estado crônico com receio à retaliação. Quando a criança se atreve a desafiar o alienante, eles rapidamente aprendem que existe um grave preço a pagar. Consequentemente, as crianças que vivem essas vidas desenvolvem um agudo sentido de vigilância sobre o desagrado da mãe. Os observadores podem ver isto nas mudanças de planos de visita sem motivo aparente. São nestes casos que um tribunal, uma vez que suspeita da SAP, deve valer de termos estritos e agendar a visita que não ocorreu ou teria sido ignorada. O genitor alienador é, muitas vezes, identificado como uma pessoa sem consciência moral, incapaz de se colocar no lugar do outro, sem empatia sequer com os filhos, e, sobretudo, sem condições de distinguir a verdade da mentira, lutando para que sua verdade seja também a verdade dos outros.

O que identifica a ação alienante não é a dimensão do ódio, nem das perdas manifestadas, mas o comportamento de envolver o filho no provimento de necessidades próprias. A alienação realiza-se quando o filho passa a ser uma peça manipulada, usada para exprimir os maus sentimentos do alienador, no intuito de punir o outro.

Um aspecto importante para assimilação de um alienador é observar se os sentimentos que o mesmo atribuiu ao ente alienado não correspondem ao conjunto de características que fazem parte da personalidade deste, que são facilmente identificadas como apenas projeção do alienador, que suas condutas não são prejudiciais, mas sim resultado da desmoralização do outro.

A alienação parental dar-se de forma contínua e repetitiva, baseada no grau de disfunção do autor, na vulnerabilidade do filho, na refutação do genitor-alvo e nas respostas do sistema externo: família, os advogados, a saúde mental, os profissionais e o sistema jurídico.

Existem três tipos de alienadores: ingênuo, ativo e obcecado. O primeiro são os pais passivos sobre o relacionamento da criança com o outro progenitor, mas que ocasionalmente faz ou diz algo que pode alienar, nesse caso, todos os pais serão, ocasionalmente um alienador ingênuo. O segundo tem consciência da negatividade da alienação, porém a intensa mágoa ou raiva impulsiona-lhe a perder o controle sobre o seu comportamento. Mais tarde, podem se sentir culpados. O último tipo possui um fervoroso impulso orientado para destruir o ex-cônjuge.

Vale dizer que esses três padrões de comportamentos não servem para um diagnóstico, nem são suficientes para resolução de litígios, porém podem ser utilizados para considerar as possibilidades de entender a alienação.

Algumas vezes, o alienador não se dispõe a enxergar a situação pela ótica do outro, nem mesmo nas conseqüências que pode gerar ao filho. Não sabe distinguir, de forma consciente, a realidade da fantasia. Confecciona calúnias exageradas ou afirmações a respeito do outro genitor, de forma constante. De todas as declarações, as mais prejudiciais para o alienado é a de abuso sexual ou físico, quando não existem fundamentações contundentes para tais denúncias.

O alienador só lembra à criança as lembranças ruins do passado com o alienado, ele recria uma realidade psíquica na criança, realidade esta que conforta o alienador nas suas convicções. Falsas memórias de abusos são introduzidas na mente da criança e quando este conteúdo ilusório a Juízo, o alienado passa a sofrer uma série de investigações, tendo que se defender e tentar refutar todas as alegações, podendo inclusive ser julgado como culpado.

4.2 A Co-atuação da criança

Ao chegar em um estágio mais avançado da “lavagem cerebral”, o filho, já vitimado, passa a se aliar ao alienador e a cooperar com o distanciamento do genitor ausente. O alienador faz do filho um confidente, relatando os supostos fatos vividos com o alienado, descarregando suas angústias. A criança adquire um sentimento de superproteção em relação ao alienador, torna-se partidário de quem, para ele, é uma grande vítima, e firma-se, cada vez mais, uma ligação de dependência entre os dois.

Diante da total convicção de que o alienador é vítima, a criança cria repulsa e ódio pelo outro, sendo a reconciliação algo distante de ocorrer. Caso aconteça uma visita com o alienado, a criança só passará para o alienador os pontos negativos do encontro, e este aproveita o ensejo para reafirmar a incompetência do alienado.

As crianças justificam sua atitude hostil fazendo desculpas irracionais e absurdas que não têm nenhuma relação com as experiências reais. Os eventos diários são dados como razões - "ele fala freqüentemente alto", "ela não me vestiu agasalhado o suficiente" ou "ela sempre quer que nos digam o que nós queremos fazer", (...)[8].

Durante reuniões da família, a criança tomará automaticamente o lado do pai guardião, sem hesitação e sem nenhuma dúvida, antes mesmo que este pai diga qualquer coisa. Porém quando são proferidas as perguntas pertinentes, acerca das acusações, a criança freqüentemente não pode responder em termos concretos.

A criança identifica-se com o genitor programador e radicalmente toma o lado deste porque necessita da segurança, é dependente, aflita e receosa de também perder o genitor com quem vive. Quanto mais jovem a criança, mais rapidamente este processo desastroso é completado.

Os avós, os amigos e os parentes que sempre tiveram bom relacionamento com a criança são de repente rejeitados sem nenhuma razão plausível para tanta hostilidade, assim como é com o genitor ausente. Isso acontece por causa do raciocínio distorcido  da criança, que se encontra ansiosa e com profunda e agitação interna.

As crianças envolvidas na SAP não se sentem culpadas, insinuam que o genitor rejeitado é sem sentimento, que não sofre com a perda do contato e que é feliz em não ter nenhum contato. Além disso, as crianças fazem demandas financeiras sem nenhum escrúpulo, se recebe algo do alienado diz que é seu justo direito. Não mostram nenhuma gratidão.

Essas crianças descrevem cenários grotescos e acusações que ouviram e adotaram do adulto guardião, mas não têm as próprias experiências com o outro genitor. Perguntas como "o que isso significa para você?" são, geralmente, suficiente para determinar que a criança não está mesmo ciente sobre o que está falando.

Crianças não são confiantemente capazes de diferenciar suas próprias percepções de fantasias e histórias ditas a elas, até que tenham aproximadamente dez anos de idade. Com a Alienação Parental incidindo sobre elas o processo de desenvolvimento de poder decidir o que é realidade está perturbado por longo prazo, quando as discrepâncias entre o que a criança percebe e o que a criança é relatado não são observadas e não podem ser resolvidas. Os perigos inventados e as afirmações falsas sobre o outro genitor destroem a confiança da criança em suas próprias percepções que são, ou eram, totalmente diferentes.

4.3 - O Contexto do Genitor Alienado

Dentro do problema da Síndrome da Alienação Parental, as atitudes do genitor alienado também merecem ser observadas, inclusive, deve ser incluído no tratamento, para que assim possa ser orientado do seu papel e contribuição para a cura da Síndrome. O passo inicial para interromper a corrente maléfica da alienação é a conscientização do genitor alienado de que está fazendo parte do sistema.

Dessa forma, o alienado deverá sair do papel inerte que lhe foi dado e partir para uma atuação mais funcional, lutando pelo vínculo com os filhos, em nome não só de sua saúde emocional, mas também dos filhos, pois a insegurança e a omissão são extremamente prejudiciais para o desenvolvimento do menor, constituído violência psicológica, que pode ser tão cruel quando a física. Ao se moldar passivamente às determinações do alienador, o pai alienado pode ser tão danoso aos filhos quanto aquele.

É importante que o genitor alienado seja hábil para compreender que a aversão do filho não se constitui propriamente contra ele, na verdade, é apenas efeito de uma projeção, produto da programação do alienante, razão pela qual ele não deve cair nesse artifício. Ao contrário, deve se ater a todos os aspectos favoráveis que reforcem o liame com o filho, sobretudo enfatizar os fatores positivos já vividos entre eles, até mesmo entre o mesmo e o ex-cônjuge.

Medidas punitivas são mal sucedidas, a não ser que a repreensão seja proveitosa para a educação e o crescimento da criança, e que ela possa perceber e reconhecer isso, mas não deixa de ser uma atitude perigosa, visto que o alienante sempre interpreta qualquer gesto educativo de maneira desvirtuada, desde que calhe em seu proveito. A situação será mais contraproducente se o alienador notar que a atitude educativa causou algum benefício na reconstrução no vínculo com o alienado e os filhos, que serão considerados traidores.

Um ambiente afetuoso, antagônico do que foi explanado pelo alienador, possibilitará uma visão mais fiel à realidade, onde os filhos poderão corrigir os equívocos e as desmoralizações lançadas pelo alienador. Nesse clima é possível que eles mostrem seus verdadeiros sentimentos sem represália, e assim, a Síndrome de Alienação Parental entrará em estágio intermediário.

As crises podem ser compreendidas tanto como etapas de um desenvolvimento esperado da Síndrome da Alienação Parental quanto de uma figuração que será utilizada pelos filhos para satisfazer os desejos de crueldade do alienador, reforçando o imaginário de conflitualidade da relação. Simular crises significa também corresponder à programação do alienador, conforme Trindade[9].

Existem casos de pais alienados que aproveitam dessa condição para eximir-se das responsabilidades, ocultando a incapacidade e atribuindo culpas ao alienante, em um jogo psicológico que gera a intensificação da Síndrome.

Deve-se ter extrema cautela para que o alienador não se converta novo alienador, pois essa reincidência revigoraria o problema da alienação, quando se deveria estar próximo à solução, que não versa em inverter o papel dos personagens, mas proporcionar o equilíbrio entre as relações.

É aconselhável para o alienado passar por um processo terapêutico com profissionais inteirados sobre a Síndrome, visto que o mesmo, normalmente, perde a orientação e o senso de si próprio e de sua família. O profissional da área deve orientá-lo quanto o problema em que está inserido e os instrumentos para saber levar a Síndrome, se defendendo da melhor forma.

5.  CONSEQUENCIAS RELATIVAS À SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Quando a Alienação Parental está implantada e o outro genitor se acomoda, o resultado é a Síndrome da Alienação Parental, fenômeno patológico cujas sequelas afetam, categoricamente, o desenvolvimento natural da criança. Gardner[10] assinala, aliás, que, nesses casos, a lacuna do vínculo entre a criança e o genitor alienado é de tamanha agudeza, que a reintegração, se possível, exigirá um imenso lapso de tempo.

Quando vítima dos efeitos alienantes, a criança potencialmente corre o risco de deteriorar suas raízes e identidade, ocasionando desvios de comportamento, pois toma o poder decisão no momento ao qual não deveria. Dessa forma, a função paternal fica destruída.

Diante disso, o infante afetado pela Síndrome da Alienação parental (SAP) apresenta grande potencial para tornar-se um adulto com grave complexo de culpa por ter sido parceiro de uma injustiça descomunal contra o genitor alienado. Além de que o alienador serve como único exemplo para a criança que, futuramente, tenderá a reproduzir o mesmo procedimento alienante.

Diferente do genitor afastado, as crianças estão totalmente indefesas para socorrer a si mesmas, só lhes restando aguardar que os adultos resolvam o problema para libertá-los desse pesadelo. Se a intervenção não acontece, a criança fica desamparada e crescerá com pensamentos disfuncionais.

Por isso, os efeitos da Síndrome de Alienação Parental (SAP) sobre as crianças e sobre o genitor afastado podem ser pautados como forma de dano ou abuso psicológico e emocional.

Um ponto importante a ressaltar é a constatação das graves conseqüências deixadas nos casos de falsas acusações de abuso sexual, que geram na criança envolvida e no adulto falsamente acusado, marcas cruéis, similares às ocorridas em conseqüência de um abuso sexual real, em função da imaginação da criança.

As crianças que guardam as falsas acusações de abuso sexual na memória sofrem uma mudança da parte emocional, podendo ocorrer depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações rotineiras, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo sem motivo aparente[11].

Já na área interpessoal pode existir dificuldade em confiar no outro, dificuldade em fazer amizades, dificuldade em estabelecer relações, principalmente com pessoas mais velhas, apego excessivo a figura "acusadora". Alterações na área da sexualidade: não querer mostrar seu corpo, recusar tomar banho com colegas, recusa anormal a exames médicos e ginecológicos, vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas.

Esses dados foram observados e colhidos na fase de avaliação em crianças. Não há, por enquanto, dados que digam respeito a alterações a médio e a longo prazo. Então, assim como no abuso sexual real, a base estrutural de auto-estima, autoconfiança e confiança nos outros ficam bastante abaladas, sendo portanto, terreno fértil para que patologias graves possam se instalar, segundo Calçada[12]

A fase infantil possui complexos desenvolvimentos sexuais, que se tornam extremamente comprometidos quando há implantações de falsos momentos de abuso sexual por parte do genitor, pois o que era fantasia torna-se fato, acentuando a sensação culpa e traição na criança. Além de sentir-se responsável pela má relação entre os pais, se sentirá culpada também pela falsa acusação. A idéia constante e repetitiva sobre o tema do abuso passa a fazer parte do psiquismo desta criança, perseguindo-a.

A falsa acusação de abuso sexual também interfere intensamente na vida da pessoa que está sendo apontada, suscitando revolta, sentimento de impotência e insegurança. Uma acusação pode gerar efeitos irremediáveis na estrutura social de uma pessoa, que passa a ser visto com assombro, de forma abominável. Repercute em perdas de amizades, circunstâncias vergonhosas em ambientes de trabalho e lazer, perda de privacidade, vulnerabilidade a ofensas, levando ao isolamento, muitas vezes, sendo necessário à modificação de cidade, além do de prisão.

As consequências para as pessoas que foram injustamente acusadas de abuso sexual são: a desestruturação emocional e comportamental: depressão, insegurança, baixa auto-estima, raiva, ódio, sentimento de impotência, angústia, agressividade, fragilização egóica, perda de seu próprio referencial de saúde mental, pensamentos suicidas, somatizações, alterações no apetite e no sono, atitudes impulsivas agressivas, descontrole emocional, entre outros.

Ocorre também a desestruturação profissional e financeira pela falta de atenção e concentração para o trabalho, baixo rendimento em função da baixa auto-estima, possibilidade da perda do emprego, perdas financeiras com gastos devido às custas judiciais com os processos, etc.

E ainda a desestruturação familiar em conseqüência da perda do núcleo básico familiar, do afastamento do filho que passa a temê-lo e acusá-lo, da perda do direito a visitações da criança, da interferência negativa no atual e  dos futuros relacionamentos com cônjuge ou filhos.

É de extrema importância a verificação pelos profissionais envolvidos neste tipo de atuação, quanto à existência da possibilidade do uso da acusação de abuso sexual, como forma de vingança e revanchismo na disputa de poder entre as pessoas envolvidas.  O processo de avaliação nestes caso não pode ser negligenciado devido à gravidade dos seus efeitos.

Todos os casos de acusação de abuso sexual devem ser investigados levando-se em conta  duas alternativas:  sua veracidade ou sua falsidade. Cabe aos profissionais saber manter distanciamento e neutralidade necessários na apuração dos dados. Uma boa forma de se alcançar uma postura mais isenta e segura é trabalhar em equipe, pela visão multifacetada dos clientes em questão.

7. MÉTODOS DE IMPEDIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

7.1 - A MEDIAÇÃO

Atualmente, a estrutura familiar tem como característica a instabilidade, o que explica uma geração de conflitos dentro do ambiente familiar. Em função desse quadro, existe uma necessidade, nos procedimentos dos tribunais, o emprego de instrumentos pacíficos de solução de conflitos, que gozem do diálogo, assim como a Mediação.

Muitas vezes o conflito que foi gerado na família e levado à juízo, é muito mais de aspecto psicológico e puramente emocional, podendo ser melhor tratado por um profissional que saiba detectar a fundo e compreender a problemática.

O juiz, em seu exercício jurisdicional lerá a causa de forma mais sistemática, dentro de padrões descritos basicamente pelo Direito, bem como o advogado que não tenha qualificação para conduzir um problema de ordem psico-emocional. Sendo assim, é imprescindível a contribuição de profissionais como assistentes sociais e psicólogos, atuando junto com a classe de juristas.

Robles[13] defende a importância da observação dos aspectos psicológicos nas resoluções de conflitos judiciais, pois o Poder Judiciário aplicaria o Direito ao caso concreto de forma mais eficaz. 

Várias iniciativas comprovam que alguns membros do Poder Judiciário já estão instituindo medidas para introduzir o diálogo pacífico, objetivando a consecução de acordos mutuamente satisfatórios. Alguns juízes e tribunais estão inclusive utilizando técnicas de mediação para resolver os conflitos, a exemplo do Setor Psicossocial do Fórum Cível de João Pessoa.

O Direito de Família e o Direito incidem constantemente na vida das pessoas, pois os conflitos entre elas são inevitáveis, e a Mediação é uma conveniente ferramenta para entendê-los e resolvê-los. Esta técnica constitui uma excelente maneira de intermediar a entidade familiar, o judiciário e a sociedade. Em uma visão abrangente, é uma técnica social além de ser um instrumento virtuoso na administração das contendas familiares.

O sistema familiar constitui-se de quatro níveis: o psíquico, das emoções e desejos; o psicossocial, das funções e papéis; o econômico e sócio-jurídico, da divisão de direitos e deveres. Quando uma família se envolve numa demanda judicial, os três primeiros níveis são interpretados de forma equivocada, como se as emoções, necessidades e a divisão das funções parentais tivessem que ser enquadrados na moldura legal.

Quando existe a contribuição do mediador, esses quatro níveis serão levados em consideração, e com base em todos os aspectos da estrutura familiar, será viabilizada a solução dos conflitos.

A Mediação não se limita a fazer com que as pessoas cheguem a acordos, sua técnica se aprofunda através do método de investigação, por isso, difere da conciliação. Ao confundir-se com esta, a Mediação pode perder assim seu valor como forma de ampliar a consciência do conflito, dos direitos e deveres, e de permitir a confrontação e organização de uma nova identidade familiar, e de cada membro em separado.

Importante enaltecer que a mediação busca cultivar o sentido positivo do conflito, entendendo este como algo natural das relações humanas que, quando bem estruturado, torna-se capaz de propiciar o amadurecimento e o progressivo desenvolvimento das relações familiares.

Nas questões de família a Mediação encontra sua mais adequada aplicação. Há muito, as tensas relações familiares careciam de recursos adequados, para situações de conflito, distintos da negociação direta, da terapia e da resolução judicial.

As discussões intensificam-se ainda mais quando existem filhos, na medida em que, além das questões patrimoniais, as pessoas ainda precisam decidir as questões relacionadas à guarda dos menores, regulamentar o sistema de visitas, os valores da pensão alimentícia etc.

          A mediação no divórcio é um processo cooperativo de resolver problemas, usando um mediador imparcial na assistência a um casal que se separa para alcançar um acordo nos assuntos que os dividem. Esses assuntos geralmente incluem partilha de bens, partilha de obrigações, sustento para um dos parceiros, e se o casal tem filhos, a guarda, os cuidados e o sustento das crianças.

Em muitos casos, é intenso o sofrimento de um casal que decide pelo rompimento, havendo filhos ou não. A separação acarreta a necessidade de uma série de providências, que geralmente, são marcadas por uma sensação de fracasso, acompanhada de depressão, ódio, angústia, sentimento de traição, humilhação, além das dificuldades financeiras decorrentes da repartição de rendas e despesas.

A mediação é uma forma de auxílio ao casal separado, para que possam negociar seus desacordos e ter um bom direcionamento para proceder com os filhos, evitando ou sanando problemas como a Síndrome da Alienação Parental (SAP).

Os profissionais da saúde, conhecedores da Síndrome da Alienação Parental, de suas origens e de seus efeitos, devem intervir o mais rapidamente possível para impedir que os danos causados pela Alienação se tornem irreversíveis.

Os genitores devem ser avaliados separadamente. Uma vez constatado que nenhum dos genitores representa perigo para os filhos, o trabalho de mediação pode começar. Um dos seus efeitos será de evitar a alienação das crianças por um de seus genitores. Se esta primeira fase falhar, deve-se adotar uma atitude mais rígida e recorrer ao sistema judicial.

No Brasil, não há uma lei que trate da Mediação neste particular. Há apenas alguns projetos de Lei, alguns deles contemplando a Mediação com a possibilidade de ser utilizado nos processos judiciais em varas de família, como um procedimento opcional e como uma prática social aplicável a diversos contextos, nos quais a formação do mediador é também enfatizada.

8.2  - FORMAS DE LIDAR COM O PROBLEMA NA MEDIAÇÃO

Lowenstein[14] descreve formas de lidar e combater a alienação parental durante a mediação:

  1. Desfazer o efeito da depreciação por um dos pais para com o outro, tornar a criança consciente da história feliz que havia antes de a acrimônia e a separação entre os pais ocorrer.
  2. Mostrar os pontos positivos sobre o genitor denegrido. Qualquer pai/mãe que deseje que seu filho tenha uma vida feliz no futuro deverá fazer todo o possível para incentivar a criança a olhar favoravelmente para o pai ausente e incentivá-la a estar com aquele progenitor.
  3. Ser firme e pró-ativo quanto à mudança nas atitudes e comportamentos que venham causando a alienação parental.
  4. Tentar obter a cooperação do genitor alienador para que pare com a alienação, caso esse processo já tenha sido iniciado, ou para impedi-lo de dar início a ele, se possível. Isso é mais fácil de dizer do que de fazer, e muitos alienadores que sofrem de uma implacável hostilidade para com os seus antigos parceiros irá se recusar a cooperar, ou aparentará cooperar, mas realmente não o faz. Eles alegam que fizeram tudo o que puderam para convencer o filho a estar com o pai ausente, mas que a criança se recusou, então não podem obrigar a criança a fazer o contrário. Como já foi dito, se a criança tiver tido uma boa relação com o genitor agora ausente, seria simples para o genitor que tem a guarda incentivar os contatos, ao invés do contrário. Só a hostilidade implacável impede o genitor guardião de sinceramente incentivar a criança a ter contato com o outro.
  5. Apelar à consciência da criança de que o que está fazendo é rejeitar, ferir e humilhar um genitor inocente que se preocupa com ela.
  6. Atender a criança inicialmente sozinha, para obter algumas informações sobre o modo como ela se sente a respeito do genitor ausente, e também atender separadamente tanto o genitor supostamente alienador quanto o alienado.
  7. Apelar ao senso crítico ou inteligência da criança, no sentido de tornar as decisões certas sobre o pai ausente. A criança deve estar ciente da injustiça e da crueldade que há em se rejeitar um pai amoroso que poderia fazer muito por ela, tanto agora quanto no futuro.
  8. Conscientizar a criança de que ela precisa de ambos os pais, e não apenas de um, e que isso não irá pôr em perigo, de forma alguma, a sua relação com o genitor guardião.
  9. Fazer ver ao menor que ele pode perder um bom pai, se o processo de alienação continuar e o genitor ausente desistir de tentar fazer contato com a criança após ter sido repetidamente rejeitado.
  10. Encorajar a criança não só a dialogar com o genitor alienado, como também com a família estendida deste, incluindo avós, avôs, tias, tios, primos etc
  11. Reduzir ou eliminar as chamadas telefônicas e outras comunicações do genitor alienante com a criança enquanto ela está com o outro genitor, isto é, durante uma visitação.
  12. Incentivar as crianças que estão sendo alienadas a passar tanto tempo quanto possível sozinha com o genitor alienado, para que se possa desenvolver ou re-desenvolver o relacionamento entre eles. Quanto mais ocorra esse contato individual, maior a probabilidade de que o processo de alienação seja revertido - esperamos que de forma permanente.
  13. Retirar a criança da influência do genitor alienante e a guarda da criança deverá ser dada ao genitor alienado  ou a outro órgão, e que possa incluir um membro da família do genitor alienado. Isso deve ser feito através do tribunal e por sugestão do perito ou do mediador, quando não parece haverem sido feitos progressos para inverter o processo de alienação, e o alienador continua com a sua alienação.
  14. Se possível, remover a criança para um local neutro por um tempo ou colocá-la sob cuidados do Estado para evitar uma maior alienação. Isso é feito apenas em casos extremos, quando danos psicológicos muito graves hajam sido causados, a ponto de a criança sofrer de delírios sobre o progenitor alienado. Esses têm sido freqüentemente relatados por peritos que exercem a mediação.
  15. Desestimular o genitor alienado a aproximar da casa do alienador, devido à acrimônia que existe entre eles, mas que haja uma pessoa neutra que possa intermediar o contato entre a criança e o pai ausente.
  16. Lembrar que a criança que foi vítima de manipulação mental, precisa  saber que é seguro estar com o genitor alienado, sem que isso implique em redução de sua lealdade e compromisso para com o outro progenitor que tenha a guarda. O genitor alienado deve fazer o máximo possível para tranqüilizar o filho de que não existe desejo de separá-lo do genitor guardião. Se ambos os pais fizerem isso, há uma boa chance de que eventualmente eles venham a colocar o bem-estar da criança acima de seus próprios sentimentos de mágoa.
  17. Concentrar o discurso sobre o passado e os tempos felizes juntos, complementados com fotos e vídeos. Inicialmente, a criança poderá ficar muito reservada e deixar de fazer até contato visual, especialmente na presença do alienador, mas isso pode ser melhorado através de recordações de tempos felizes do passado e como isso pode continuar no futuro.

Orientar os genitores alienados a não desistirem facilmente, mas sim perseverar nos seus esforços para fazer e manter bom contato com seus filhos. Há o risco de que a rejeição constante da criança seja humilhante e desmoralizante, mas por vezes a persistência, com a ajuda de um especialista e o apoio dos tribunais, leva ao sucesso.

 


 

 

NOTAS:

 

[1] Gardner, R – O papel do judiciário no entrincheiramento da Síndrome de Alienação Parental, 2002  – disponível em HTTP://www.fact.on.ca/Info/pás/gard02d.htm

 

[2] Ward & Campbell – Disponível em http://www.fact.on,ca/Info/pas/ward02.htm

[3] Trindade, JU – Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito, São Paulo: Livraria do Advogado, 2009, pag. 334.

[4] In op. cit.

[5] Podevyn, F – Síndrome das Alienação Parental, disponível em http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm

 

[6] In op. cit.

[7] In op. cit.

[8] In op. cit, pag. Pag 47

[9] In op. cit.

[10] In op. cit.

[11] Calçada, A – Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas memórias. Disponível em http://amorteinventada.com.br

[12] In op. cit.

[13] Robles, T. Guarda compartilhada e mediação, disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=70

 [14] O que pode ser feito para diminuir a implacável hostilidade que leva à Síndrome de Alienação Parental?,, disponível em http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/lowenstein-2008.

 

 


 

* Advogada.

gvfranca@uol.com.br

 


 

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