Derecho y Cambio Social

 
 

 

A DEFESA DO CONSUMIDOR COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Heraldo Felipe de Faria (*)


 

THE DEFENSE OF THE CONSUMER AS I BEGIN CONSTITUCIONAL

 

SUMARIO:

1. Introdução. 2. Evolução Histórica da Tutela do Consumidor. 3. Direito do Consumidor no Brasil. 4. Gênese Constitucional da Tutela à Segurança do Consumidor. 5. A Dignidade da Pessoa Humana como Fundamento do Direito do Consumidor. 6. A Tutela Jurídica do Consumidor em Legislação Ordinária. 7. A Proteção do Consumidor no Brasil como Direito Humano Fundamental. 8. O Desafio da Proteção do Consumidor em Tempos de Globalização Econômica. Conclusão. Referências.

 

1 Introdução

Ao apearmos no século XXI, o esperado terceiro milênio, a sociedade crente em transformações ou até mesmo no fim das coisas, já experimentava revoluções em todos os campos do conhecimento e das atividades humanas. Ponto nevrálgico dos novos tempos, da revolução industrial aos dias atuais, o mercantilismo assumiu papel de dominação e até de atentados aos direitos individuais e até mesmo a sociedades inteiras.

Desta forma, cresceu nas sociedades a necessidade de buscar mecanismos de proteção diante das relações de consumo, vez que a volúpia industrial e comercial, aliados ao efeito psicológico da tentação consumista, fez nascer a necessidade humana de adquirir, em sua grande maioria, de forma descontrolada.

E na esteira deste relacionamento comercial, próprio de uma sociedade que manifesta diariamente o desejo de mostrar-se de forma a causar destaque em seu meio, surge o desequilíbrio entre as partes, vez que a banda produtiva e comercial, busca apenas o aumento dos números em detrimento do consumidor e em última análise, da pessoa humana.

Sendo o relacionamento aviltante e desequilibrado do ponto de vista da respeitabilidade e igualdade entre as partes, foi imperiosa a criação de normas reguladoras nas relações comerciais.

Assim, como pode ser observado neste trabalho, surgem legislações bêbadas e esparsas objetivando tutelar os direitos do consumidor. Desta forma, nasce também mecanismos de providência industrial e comercial com objetivo cristalino de ludibriar a tentativa incipiente da sociedade, em instalar um relacionamento justo e equilibrado entre as partes envolvidas na prática comercial.

Diante do ruído produzido pela inquietação social, urge a necessidade inadiável de buscar equiparação das relações comerciais, sedimentada em legislação específica buscando como alicerce, a dignidade da pessoa humana como principio estruturante do direito do consumidor.

De tal sorte que a partir de determinação inserida no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Cidadã promulgada de 1988, produziu o legislativo a tão esperada normatização das relações comerciais. Nascia assim, o Código de Direitos do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Instrumento este, que aponta para o crescimento da cidadania em uma sociedade em lenta construção.

Isto posto, outra demanda se instalou em nossa sociedade. A necessidade de conscientização por parte dos consumidores em exercer seus direitos nas relações de consumo, positivados em forma de conquista heróica em tempos de globalização econômica e de atentados aos direitos da dignidade da pessoa humana e de visão míope quanto aos princípios que norteiam as relações humanas.

2  Evolução Histórica da Tutela do Consumidor

Um dos primeiros instrumentos de que se tem conhecimento em relação à tutela do consumidor, foi o Código de Amurabi[1], que por meio das Leis 233 e 234, protegia o consumidor nos casos de serviços deficientes. Também o Código de Massú[2], vigente na Mesopotâmia, no Egito Antigo e na Índia do século XII a.C., protegia os consumidores indiretamente ao tentar regular as trocas comerciais.

No direito romano clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da mercadoria a menos que os ignorasse. No período Justiniano, a responsabilidade passou a ser atribuída ao vendedor independente de seu conhecimento do vício. Se a venda tivesse sido feita de ma fé, cabia ao vendedor ressarcir o consumidor devolvendo a quantia recebida em dobro.

Nas últimas décadas, os países viram a necessidade de unir-se  em blocos, a fim de reduzir barreiras tarifárias e incrementar o comercio internacional para competir no mundo globalizado. Os consumidores passaram a contar coma facilidade de poder adquirir os mais variados produtos e serviços originários de qualquer parte do mundo. Entretanto, esta facilidade também veio acompanhada de uma série de dificuldades que demonstram a fragilidade do consumidor nas relações de consumo. Este último, atraído por ofertas e métodos agressivos de marketing , por impulso ou senso de aventura, por jogos e prêmios e por acreditar em mitos, com qualidade superior de produtos importados, novidades e dificuldades com o idioma da oferta, assume riscos pela falta de proteção legal que o ampare.

Desta forma, somente após o crescimento dos grupos de defesa do consumidor e um longo período de mobilização da opinião pública no sentido de chamar a atenção dos legisladores  para adoção de medidas protetivas, é que o papel do consumidor, foi levado em consideração.

O Sherman Antitrust Act de 1890, foi a primeira manifestação moderna de necessidade de proteção do consumidor. Mas apenas em 1962, com a mensagem do Presidente Kennedy ao Congresso dos Estados Unidos da América, conhecida como “Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor”, pela qual se elencava os quatro direitos básicos, é que se consolidou a idéia de sua tutela.

É de fundamental importância, fazer uma análise acerca do surgimento da proteção ao consumidor nos modelos legislativos estrangeiros , em razão de ser o Código de Defesa do Consumidor, inspirado em textos alienígenas, em normas das mais diversas, respeitando-se porém,  as peculiaridades do mercado de consumo brasileiro.

Na essência da origem do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, merecem destaque a influência da Resolução 39/248 de 1985, da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas e do Project de Cole de La Consumation, de origem francesa. Além disso, o Brasil sofreu influência de outros países da Europa, como Espanha e Portugal, e também do Latino Americano, México.

Conforme leciona Cíntia Rosa Pereira de Lima[3]

A defesa dos direitos dos consumidores sempre esteve ligada ao desenvolvimento econômico, surgindo, portanto nos paises com intensa atividade econômica e industrial, como é o caso dos Estados Unidos da América, Japão, Alemanha França, Inglaterra, Itália, Suécia e Canadá.

Na Inglaterra, os direitos do consumidor eram tutelados de maneira indireta por determinadas leis de caráter geral, posto que não haviam leis específicas sobre esses direitos. No ano de 1893, foi promulgado o chamado, Sale of Goods Act, que defendia  os consumidores dispondo sobre particularidades  do contrato de compra e venda de bens.

Nos Estados Unidos da América, grande propulsor do protecionismo  ao consumidor, surgiu a Responsabilidade Objetiva do Fornecedor, com a inversão do ônus da prova, de modo a influenciar enormemente diversos países, dentre eles o Brasil. Algumas leis  foram importantes, a saber; Federal Trade Commision Act, Consumer Product Safity Act, Truth in Levding Act, Fair Credit Reporting Act, Consumer Credit Protection Act, Fair Debt Collectior Pratices Act.

Na Grã-Bretanha, no ano de 1932, também foram criadas regras de proteção ao consumidor, obrigando os fornecedores a assumirem a responsabilidade objetiva diante de suas atividades.

No Japão, criou-se a Lei Fundamental Sobre Proteção ao Consumidor, em 1968.

A Organização das Nações  Unidas, através da Resolução numero 2542 de dezembro de 1969, em seus arts. 5º e 10º, reconheceu os direitos do consumidor internacionalmente.

Em Genebra, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, na 29ª Sessão em 1973, defendeu os chamados Direitos Fundamentais do Consumidor, como sendo; o direito a segurança, a integridade física, a dignidade humana dos consumidores.

A Carta de Proteção dos Consumidores, elaborada pela Assembléia Constitutiva do Conselho da Europa, em sua resolução número 543 de 1973, serviu de base para a resolução do Conselho da Comunidade Européia em abril de 1975, introduzindo os primeiros passos para a prevenção e reparação  dos danos causados aos consumidores. Essa resolução do Conselho da Comunidade Européia dividiu os Direitos do Consumidor em cinco categorias fundamentais:

1.  Proteção da saúde e da segurança,

2.  Proteção dos interesses econômicos,

3.  Reparação dos prejuízos,

4.  Informação e educação,

5.  Representação (direito de ser ouvido).

Na França existiram várias leis de proteção dos consumidores, como por exemplo, a lei de 1905 que tratava de fraudes e falsificações de produtos. A lei de 1972 que permitia aos consumidores um período de sete dias para refletir sobre a compra. A lei de 1973 que versava sobre a proteção dos pequenos comerciantes e da proteção do consumidor contra a propaganda enganosa. A lei conhecida pelos franceses como Serivener, que dispunha sobre a proteção contra os perigos do crédito e contra as cláusulas abusivas, esta de 1978.

Atualmente o conteúdo destas leis estão inseridas no Code de La Consummation, que contém mais de 300 artigos, sendo equivalente ao Código de Defesa do Consumidor brasileiro.

Nos países Nórdicos, há a figura dos chamados Ombudsman – entidade pública com competência para cuidar das reclamações dos consumidores e para eventualmente prosseguir com lides em juízo. Primeiramente estas entidades surgiram na Suécia em 1971, depois na Noruega em 1972, Dinamarca em 1974, Finlândia em 1978, conforme assevera Cíntia Rosa Pereira de Lima.

Na Alemanha, existem leis ao lado da repressão penal às práticas ilícitas no comércio de bens de consumo. Leis estas sobre a concorrência desleal e atuação em juízo de associações de consumidores, legitimadas para atuarem em ações sobre comportamentos empresariais desleais.

As Nações Unidas em 1985, através da Resolução número 39/248, proporcionou o reconhecimento de aceitação de direitos básicos do consumidor, em nível mundial, estabelecendo objetivos, princípios e normas para que os governos criassem políticas firmes de proteção ao consumidor. O Código de Conduta para empresas transnacionais, projeto da Organização das Nações Unidas, foi compartilhado pela Organização Internacional da Associação de Consumidores.

3 Direito do Consumidor no Brasil

No Brasil, as primeiras normas de cunho protecionista popular surgiram no ano de 1934. A lei delegada número 04 de 1962, destinada a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, foi um momento importante na direção de proteger os direitos do consumidor brasileiro.

Todavia, a proteção do consumidor adquiriu aspecto relevante com o advento da constituição de 1988. A partir de 1989, o modelo de globalização atingiu quase toda forma de comercio. O direito dos consumidores não poderia  ficar a margem deste processo de mudança instalado no comercio mundial, em especial o direito dos consumidores brasileiros, vez que o Brasil encontra-se inserido na revolução comercial mundial, oriunda da globalização mercantil.

Trilhando esta tendência, surgiu a Lei 8.078/90, ou como é mais conhecida, o Código de Defesa do Consumidor. Sendo reconhecida como uma legislação das mais modernas e avançadas na direção e proteção dos direitos dos consumidores. Fator este, que trouxe mudanças repentinas nas relações de consumo, tutelando assim, a hiposuficiência do consumidor na relação de compra e venda.

4 Gênese Constitucional da Tutela à Segurança do Consumidor

A questão nuclear da discussão aqui proposta está situada na tutela dos direitos do consumidor pela Constituição Federal,  à segurança comercial do consumidor, em última análise. Todavia, para compreender esta assertiva, há que se refletir, inicialmente, sobre a noção de ordenamento jurídico com um sistema hierarquizado de normas, inclusive sob o prisma axiológico.

Consoante, ensina Norberto Bobbio, o ordenamento jurídico é composto por inúmeras normas de diferentes fontes normativas. Todavia acrescenta o autor, evocando a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, elaborada por Kelsen, não estão elas todas no mesmo plano, repousando sobre a norma suprema ou fundamental do ordenamento a função de conferir unidade as demais, isto é, estruturando-se de forma hierarquizada, atribui a estas o caráter verossímil do ordenamento, pois do contrário transformariam-se em um amontoado de normas. De outra forma, discorrendo sobre a sua concepção de ordenamento jurídico, acrescenta Bobbio que este “constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis”.[4]

No sistema brasileiro, a norma jurídica que cumpre esse papel de lei fundamental ou suprema, é a Constituição Federal. É sobre ela que não depende para sua validade, de nenhuma outra norma, sendo ela própria o fundamento de validade das demais, que repousa a unidade do nosso ordenamento jurídico. Nesta linha de compreensão, a idéia de sistema pressupõe a de unidade hermenêutica, e esta somente ocorrerá se os princípios que animam a Constituição Federal, fundamento de validade  de todo o ordenamento, constituem a matriz ideológica das demais normas que o integram. Como conseqüência, os valores consagrados em nossa constituição devem não apenas permear todo o tecido normativo nacional, como também orientar o operador do direito no mister de aplicação destas normas.

5 A Dignidade da Pessoa Humana como Fundamento do Direito do Consumidor

Não há qualquer dúvida de que a Constituição Federal elegeu a dignidade da pessoa humana como valor preponderante do sistema constitucional, admitindo-se aqui, como se evidência, uma hierarquia axiológica, não apenas por estar a dignidade da pessoa instalada no pórtico de nossa constituição, como fundamento da República Federativa do Brasil, o que não explicaria a conclusão, pois outros valores estão elencados no mesmo dispositivo, mas por ser ela o substrato de todos os direitos assegurados na Lex Mater.

Trilhando o rumo de garantir a dignidade da pessoa humana em todos os seus aspectos, preocupou-se o legislador constituinte em assegurar a efetividade do princípio no campo das relações de consumo, fazendo inserir no inciso  XXXII do art. 5º, com o status de direito fundamental, mandamento no sentido de ser promovida pelo Estado, na forma da lei, a defesa do consumidor. Ainda não satisfeito com a já explicita preocupação em garantir a primazia dos valores humanitários no âmbito das relações de consumo, determina no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a edição do Código de Defesa do Consumidor.

Das considerações atrás expostas, vem duas conseqüências nucleares. A primeira é que o Código de Defesa do Consumidor nasce com o fundamento de dar efetividade, no plano ordinário e no âmbito das relações de consumo, ao princípio da dignidade humana. No particular, imprescindível trazer o asseverado no ensinamento de Paloma Santana Modesto:

Os direitos fundamentais são, em menor ou maior grau, concretizações do princípio da dignidade humana, por isso, devem ser, assumido pelo constituinte é o primeiro passo para a efetivação dos direitos fundamentais na realidade social, ainda distante do programa constitucional.[5]

A segunda, é que a edição do Código de Defesa do Consumidor, embora não importando no integral cumprimento do comando constitucional que impõe ao Estado defender o consumidor, na forma da lei, representou um passo relevante a caminho da concretização desse princípio constitucional. No particular, é possível frizar que não se encontra satisfeito em sua totalidade, com a edição do código consumerista, o comando do inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal, que não se limita a determinar a edição de uma lei em especial, pois se faz necessário salientar que o CDC é produto de ordem expressa contida  no artigo 48 do ADCT, que estabelece também a permanente defesa do consumidor, por parte do Estado.

Trata-se portanto, de princípio constitucional programático imperativo, vez que a hiposuficiência e vulnerabilidade do consumidor, levou o legislador constituinte a instituir uma política pública de defesa nas relações de consumo.

Desta forma, o art. 170 da Constituição Federal elenca uma série de princípios que devem pautar a ordem econômica, entre estes, a defesa do consumidor. Falando sobre o princípio da defesa do consumidor, Eros Roberto Grau sustenta com base em Canotilho, ser ele um principio constitucional impositivo, tendo assim função dupla:

[...] instrumento para a realização do fim de assegurar a todos Existência digna e o objetivo particular a ser alcançado. No último sentido, assume a função de diretriz, dotada de caráter constitucional conformador, justificando a reivindicação pela realização de políticas públicas.[6]

Surge desta forma o Código de Defesa do Consumidor, e com ele o próprio direito do consumidor, não como opção comum do legislador ordinário, mas como determinação expressa do legislador constituinte, laborando como instrumento garantidor de direitos no âmbito das relações comerciais. Em síntese, nota-se o caminhar do legislador no sentido de aumentar as garantias, buscando equilíbrio entre as partes nas relações jurídicas. Cumpre papel fundamental nas relações hodiernas com fulcro capitalista, instrumento equalizador fundado na dignidade da pessoa humana.

Cristalino está o enfrentamento do indivíduo com o sistema globalizado de economia. Por um lado a engenharia de produção e comercialização busca atingir níveis de rentabilidade nunca vistos. Por outro, o consumidor procura caminhos que respeitem seus direitos como membro de uma sociedade organizada. Diante desta assertiva, é imperioso o surgimento de cadernos protetores dos direitos individuais, bem como dos direitos difusos.

Assim, a Constituição Cidadã de 1988, norma fundamental e reguladora de um Estado Social de Direito, indica qual o núcleo ideológico adotado pela República Federativa do Brasil. Com sua promulgação, nossa sociedade se afastou do pensamento patrimonial do passado, para ingressar no reino principiológico da dignidade do ser humano. Paloma Santana Modesto assim se expressa em relação ao nosso sistema constitucional:

Sendo assim, o intérprete não está autorizado a frustrar a realização da Constituição em razão de sua orientação subjetiva. As soluções somente poderão ser adequadas quando coerentes com a ideologia constitucionalmente adotada, já que o cumprimento da tarefa interpretativa é respeitar e realizar a legalidade constitucional.[7]

Isto posto, se faz razoável, ainda que brevemente, acrescentar o asseverado acerca da dignidade da pessoa humana, por Ingo Wolfgang Sarlet.

(...) qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais, que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.[8]

6  A Tutela Jurídica do Consumidor em Legislação Ordinária

O direito brasileiro, objetivando dar resposta à complexidade crescente nas relações jurídicas mercantis do mundo hodierno, tem sofrido enormes mutações nas últimas décadas de sua história. O Código Civil brasileiro que acolhe um complexo sistema de segurança, permitiu lugar aos tempos dos microssistemas, movimento jurídico alvo de apontamento no ensinamento vanguardista do ilustre jurista Orlando Gomes.[9]

Na seara consumerista, essa metamorfose jurídica, que não é exclusividade deste seguimento do direito, decorreu do alucinado avanço do sistema capitalista de produção, que encontra sustento na produção e no consumo massificados.

Muito antes do nascimento do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, Othon Sidou já apontava o fenômeno, asseverando que o espetacular  desenvolvimento do comércio, gerando uma extraordinária massa consumista, imprimiu dimensão impensável ao imperativo de proteção do consumidor. No decorrer da década de 1970, no bojo de sua obra, assinalava o respeitado jurista: “Evidentemente, soou a hora de proteger o consumidor”. Como o mundo jurídico é dependente da produção legislativa, muitos anos se passaram para que enfim, pudéssemos receber a primeira legislação que efetivamente recepcionasse os interesses dos consumidores.[10]

Neste contexto surge o Código de Defesa do Consumidor, como resultado de uma opção do legislador-constituinte, se faz necessário salientar, com fulcro na salvaguarda da banda vulnerável das relações jurídicas de consumo, em face da avassaladora força do poder econômico. Reside o feito jurídico, em marco histórico na tutela protecionista da dignidade da pessoa humana. Diante da conquista, assim se manifestou José Geraldo Brito Filomeno, acerca do avanço protetivo:[11]

[...] um verdadeiro exercício de cidadania, ou seja a qualidade de todo ser humano, como destinatário final do bem comum de qualquer Estado, que o habilita a ver reconhecida toda gama de seus direitos individuais e sociais, mediante tutelas adequadas colocadas à sua disposição pelos organismos institucionalizados, bem como a prerrogativa de organizar-se para obter esses resultados ou acesso a aqueles meios de proteção e defesa.

Causa espécie positiva, que o feitor infraconstitucional, tenha agido de forma a relembrar a sociedade que sua obra ganhava corpo sobre os alicerces pontificados pela Lex Legum.

Preocupação revestida de pertinência para quem pretendia efetuar importante corte, rompendo com parte do ordenamento jurídico construído com referência basilar no individualismo e patrimonialismo. Desta forma, logo no primeiro artigo do caderno protetivo, faz remissão aos principais dispositivos constitucionais que fundamentam a defesa do consumidor.

7 A Proteção do Consumidor no Brasil como Direito Humano Fundamental

Para Cançado Trindade, a idéia dos direitos humanos é tão antiga quanto à história das civilizações. Acerca disso pontifica que: “afirmar a dignidade da pessoa humana, lutar contra todas formas de dominação, exclusão e opressão, em prol da salvaguarda contra o despotismo e a arbitrariedade, e na asserção da participação na vida comunitária e do princípio da legitimidade”.[12]

Segundo o autor, o reconhecimento destes direitos básicos acaba por formar padrões mínimos universais de comportamento e respeito ao próximo, observando as necessidades e responsabilidades dos seres humanos. Os direitos humanos são vinculados ao bem comum, tendo em vista a emancipação do ser humano de todo o tipo de servidão, inclusive a de ordem material.

Na esteira do assunto em tela, Ferreira Filho assevera que:

Os direitos do homem foram conformados no século XVII, expandindo-se no século seguinte ao se tornar elemento básico da reformulação das instituições políticas. Atualmente, não se denominam mais direito do homem, mas sim direitos humanos, terminologia mais politicamente correta. Portanto, direitos humanos fundamentais ou direitos fundamentais tem o mesmo significado.[13]

Para Bonavides, direitos fundamentais, se resume assim:

Direitos fundamentais são os direitos do homem que as constituições positivaram, recebendo desta um nível mais elevado de garantias ou segurança. Cada Estado pois, tem seis direitos fundamentais específicos. Que os direitos fundamentais estão vinculados aos valores de liberdade e da dignidade humana, nos levando assim ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana.[14]

Nesta linha, Canotilho nos ensina que:

a positivação dos direitos fundamentais considerados naturais e inalienáveis do individuo pela constituição como normas fundamentais constitucionais é que vincula o direito. Sem o reconhecimento constitucional, estes direitos seriam meramente aspirações ou ideais, seriam apenas direitos do homem na qualidade de normas de ação moralmente justificadas.[15]

A doutrina atualmente classifica estes direitos humanos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta dimensões ou gerações, cujos conteúdos ensejariam os princípios: liberdade, igualdade e fraternidade.

Direitos de primeira dimensão ou direitos de liberdade seriam os direitos e garantias individuais e políticos clássicos, as chamadas liberdades públicas. Visavam inibir a interferência indevida do Estado na vida do cidadão.

Os direitos de segunda dimensão ou direitos de igualdade referem-se aos direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no inicio do século XX. Eram os direitos de caráter social. Neste caso, a interferência estatal era desejada para garantir a igualdade material dos indivíduos.

Direitos de terceira dimensão ou direitos de solidariedade ou fraternidade são os direitos da coletividade, de titularidade coletiva ou difusa. Dentre eles se encontram o direito a paz, meio ambiente equilibrado, à comunicação, a proteção do consumidor, dentre outros.[16]

Como já apontado no presente trabalho, a partir da resolução nº 39/248 de 10/04/1985 da Organização das Nações Unidas, diversos países passaram a enfrentar a questão da proteção do consumidor, incluído o Brasil, que juntamente com a Argentina, apresentam as melhores e mais avançadas legislações neste campo jurídico.

A Constituição da República de 1988 consagra a defesa do consumidor no art. 5º, inciso XXXII, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais. Desta forma, o legislador obrigou o Estado a promover a proteção do consumidor, elevado a direito fundamental do cidadão, também chamado de direito de terceira dimensão ou geração.

A defesa do consumidor também está prevista no art. 170, V, da Constituição Federal brasileira que a considerou como um dos princípios gerais da atividade e da ordem econômica. Através do artigo, deve-se garantir a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos pela implementação de uma política nacional de consumo.

Finalmente, o Congresso Nacional conforme orientação imperiosa de nossa constituição, elaborou a Lei 8.078/90 de proteção ao consumidor, criando assim um microssistema jurídico, voltado à garantia dos direitos dos consumidores, vez que recepciona normas de direito penal, civil, constitucional, processuais penais, civis e administrativas.

Neste sentido então, sendo a proteção do consumidor um direito fundamental já declarado pela ONU, positivado em nossa constituição e alvo de preciosa legislação infra-constitucional, resta a constatação que nas últimas décadas a tutela do consumidor conquistou condição especial no ordenamento jurídico.

8  O Desafio da Proteção do Consumidor em Tempos de Globalização Econômica

Newton de Lucca em seu caderno pedagógico intitulado Direito do Consumidor, aponta a seguinte visão acerca da globalização econômica:

[...] os países do terceiro mundo dificilmente terão condições de concorrer livremente no mercado internacional, ainda mais por esta barreira alfandegária representada pelos novos, e cada vez mais complexos, conceitos de competitividade e qualidade exigidos pelo consumidor nos países avançados, já em muitos produtos, em face de uma crescente conscientização dos interesses difusos. Tampouco tem o terceiro mundo condição de resistir a uma torrente de produtos perigosos e resíduos tóxicos oriundos dos países desenvolvidos faltando-lhes a informação, a capacidade técnica de verificação, a capacidade administrativa para a fiscalização, e muitas vezes, a vontade política necessária das elites locais. Perante tais desvantagens esmagadoras, essa atitude conivente dos governos dos países desenvolvidos deve ser considerada cúmplice de um crime de lesa-humanidade, em vista dos males causados às populações e ao meio-ambiente, tornando-se assim, ainda mais debilitados.[17]

É certo que neste contexto, a tutela dos consumidores se reveste de urgência  e a globalização cria a necessidade da atuação estatal para a proteção do indivíduo e, consequentemente, da sociedade nas relações de consumo, já que a produção e a comercialização global de bens e serviços acarretam demanda de proteção também global. 

A fim de reverter a previsão de  Newton de Lucca, é preciso que o direito do consumidor se desenvolva de acordo com princípios de garantias básicas e fundamentais já positivados.

Uma sólida política de proteção dos consumidores colabora para a regulamentação e o equilíbrio do mercado, contribuindo para a garantia de uma economia mais eficiente. No entanto, é preciso lembrar que o desenvolvimento comercial e a velocidade cada vez maior das informações podem atropelar os mecanismos de proteção dos consumidores. A União Européia, como exemplo, tem sido capaz de responder rapidamente à demanda, uma vez que os países membros têm de adaptar suas legislações para atender a norma supraconstitucional acordada.

No caso do Brasil, especificamente em relação ao Mercosul, há receio de que, em decorrência de serem mais refinadas, nossas regras venham impor barreiras desnecessárias ao comércio intrabloco. No entanto, o que se vê, é que elas foram referência para as legislações de outros países, uma vez que há a consciência de que os diferentes níveis de proteção do consumidor possam representar aspecto negativo para o comércio. É também reconhecido que o nível de proteção não deve ser reduzido, apesar da falta de um tribunal supraconstitucional para assegurar a tutela a todos os consumidores de bloco que passariam a ter direitos iguais nas relações de consumo estabelecidos em tal âmbito e deixariam de ser apenas mais um  consumidor nacional de cada país, com atribuição de direitos distintos, para serem um consumidor latino-americano.  

Conclusão

A construção normativa da tutela do consumidor, se fez de forma paralela ao crescimento da atividade comercial. O avanço do mercantilismo como mola propulsora da sociedade, criou a desigualdade em suas relações, fato que ensejou a criação de legislação específica, visando o equilíbrio, justificado pelos direitos fundamentais, bem como pelo principio da dignidade humana. Desta forma, ao ser promulgada em 1988, nossa constituição marcantemente principiológica, recepcionou em seu artigo 5º, inciso XXXII, a determinação do legislador, de que o Estado deveria propiciar a defesa do consumidor, vontade esta, concretizada em seguida, com a criação do microssistema jurídico, denominado Código de Defesa do Consumidor, avançada normatização que regula o direito consumerista.

Desta forma, os ensinamentos do jurista Orlando Gomes, se confirmaram. Em sua obra, “A caminho dos Microssistemas”, de 1983, portanto anterior a promulgação de nossa constituição, faz exposição de novos temas do direito civil, pontuando acerca da “especialização” do ordenamento jurídico, que volta-se para garantir determinado direito, ou determinado grupo social.

As transformações introduzidas na sociedade no último século, provocaram mudanças também no ordenamento jurídico. A velocidade da produção, industrialização, comercialização, o marketing agressivo, a vontade de consumir e a competição do indivíduo em relação aos seus, fizeram com que a relação comercial se tornasse alvo de lides judiciais, algo impensável em outros tempos.

Assim, imperioso tornou-se tutelar, para garantir direitos. A utópica e eterna busca do equilíbrio das relações sociais, bem como o princípio da dignidade humana, serviram de alicerce para a normatização da relação comercial.

Referências

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NOTAS:

[1] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 2001, p. 22.

[2] PERIN JUNIOR, Écio. A globalização e o direito do consumidor: aspectos relevantes sobre a harmonização legislativa dentro dos mercados regionais. Barueri, São Paulo: Manole, 2003, p. 6.

[3] Lima, Cíntia Rosa Pereira de. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor . Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n. 47, p. 200.

[4] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996, p. 80.

[5] MODESTO, Paloma Santana. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas. Revista do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado. v. 2, n. 1. Salvador: Faculdades Jorge Amado, p. 399.

[6] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1991, p. 252/253.

[7] MODESTO, op cit., p. 397.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2001, p. 60.

[9] GOMES, Orlando. A caminho dos microssistemas. In: Novos temas de direito civil. Rio de Janeiro: Forense,1983, p. 40-50.

[10] Sidou, Othon. Proteção ao consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 5.

[11] Filomeno, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 29.

[12] CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997. v.i-ii.

[13] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1996, p.14.

[14] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 514-518.

[15] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 353-356.

[16] DE LUCCA, Newton. Direito do consumidor: aspectos práticos: perguntas e respostas. Bauru: Edipro, 2000, p. 153.

[17] DE LUCCA, Newton. Direito do consumidor. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 437.

 

 


 

(*) Mestrando em Direito pela Universidade de Marilia – SP - Brasil. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo CESUSC – Centro Universitário de Estudos Sociais de Santa Catarina. Graduado pela Faculdade Paranaense.

E-mail: hff06@hotmail.com


 

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