Derecho & Cambio Social

 
 

 

OS DESAFIOS NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA NO PAÍS DA SUJEIÇÃO: O PAPEL DOS FUTUROS OPERADORES DO DIREITO JUNTO ÀS CLASSES POPULARES.

Patrícia Fortes Attademo Ferreira (*)

 


   

Sumário: 1 Introdução ;  2 Conceito; 3 Sociedade Civil e Cidadania; 4 Perspectivas para a Cidadania no Brasil;  4.1. Uma breve Digressão sobre Cidadania; 4.2. A Evolução da Cidadania no Brasil; 5 A Importância da Formação dos Operadores do Direito; 6 A Evolução do Ensinamento Jurídico; 7 A Importância das Atividades Complementares; 8 O Acesso à Justiça e a Cidadania; 9 Conclusão; 10 Referências Bibliográficas

Resumo

Este artigo trata da questão da instrumentalização da cidadania como meio de se buscar a transformação social, estabelecendo-se um vínculo ao estado do bem estar social e do acesso à justiça.

Discorre ainda sobre a questão do exercício da cidadania, inclusive no Brasil , traçando um paralelo entre a aplicação da teoria apreendida pelos futuros operadores do direito, e a efetiva aplicação desta teoria na prática da vida real, especialmente nos serviços de assistência jurídica.

Finaliza por abranger a importância da busca do acesso à justiça e do verdadeiro exercício da cidadania, na realidade do indivíduo cidadão.

           

Palavras Chaves

Cidadania -  Transformação Social – Acesso à Justiça.

 

1 Introdução

Assistimos em todo o mundo , na última década do século XX, a uma multiplicação dos estudos sobre o tema da cidadania, envidando-se um grande esforço analítico para enriquecer a abordagem conceitual da noção de cidadania. Em recente trabalho, Janoski (1998) destaca três vertentes teóricas que se ocupam de fenômenos relacionados à cidadania, quais sejam a teoria de Marshall acerca dos direitos de cidadania; a abordagem de Tocqueville/Durkheim a respeito da cultura cívica; e a teoria marxista/gramsciana acerca da sociedade civil.

O conceito de cidadania, enquanto direito a ter direitos, foi abordado de variadas perspectivas. Entre elas, tornou-se clássica, como referência, a concepção de Tomas H. Marshall, que, em 1949, propôs a primeira teoria sociológica de cidadania ao desenvolver os direitos e obrigações inerentes à condição de cidadão. Centrado na realidade britânica da época, em especial no conflito frontal entre capitalismo e igualdade,  Marshall estabeleceu uma tipologia dos direitos de cidadania. Seriam os direitos civis, conquistados no século XVIII, os direitos políticos, alcançados no século XIX – ambos chamados direitos de primeira geração – e os direitos sociais, conquistados no século XX, chamados direitos de segunda geração.

Posteriormente, autores diversos analisaram suas realidades nacionais valendo-se desta concepção, à qual acrescentaram nuances teóricas, como se vê: em Reinhard Bendix (1964), que enfocou a ampliação da cidadania às classes trabalhadoras, por meio dos direitos de associação, educação e voto, bem como em Turner (1986) , que , voltando sua atenção para a teoria do conflito, considera os movimentos sociais com força dinâmica necessária ao desenvolvimento dos direitos de cidadania.

Assim, para as teorias durkheimianas, a cidadania não se restringe àquela sancionada por lei e tem na virtude cívica outro aspecto capital. Em decorrência desta concepção, abre-se espaço para que, na esfera pública, grupos voluntários, privados e sem fins lucrativos, forme assim denominada sociedade civil.

Por sua vez, as teorias marxistas, enfatizam a reconstituição da sociedade civil – idéia primeiramente ventilada por Hegel, retomada por Marx e significativamente revisitada por Gramsci em 1920. Na realidade, pode-se afirmar que Gramsci opera uma mudança paradigmática com sua visão tripartite Estado-mercado-sociedade civil, uma vez que, para Marx e Hegel, a noção de sociedade civil abrangia todas as organizações e atividades fora do Estado, inclusive as atividades econômicas das empresas. A atual referência à sociedade civil traz o viés gramsciano de proteção contra abusos estatais e do mercado. Esta terceira vertente teórica pode ser compreendida como uma intermediação entre o enfoque estatal adotado por Marshall e o enfoque da virtude cívica centrada na sociedade, característico das teorias durkheimianas.

Nos anos 80 e 90, também têm assistido o Brasil a um processo de mudanças no sentido de implantação e afirmação da cidadania. Algumas causas podem ser atribuídas a este movimento. Em primeiro lugar, a superação do regime de 1964 provocou uma onda de redemocratização que trouxe como valor máximo a questão da cidadania. Em segundo lugar, a instalação de uma crise profunda no campo econômico, com inevitáveis reflexos nos terrenos social e político.

A questão de se proporcionar a instrumentalização da cidadania como meio de se buscar a transformação social, estabelecendo-se um vínculo ao estado do bem estar social e do acesso à justiça como meios de exercício da cidadania.

Abordaremos a conceituação de cidadania, a relação sociedade civil e cidadania, as perspectivas para a cidadania no Brasil, a importância da formação dos futuros operadores do direito , a evolução do ensinamento jurídico e a importância das atividades complementares e formas de integração da teoria à prática no universo jurídico, a questão do acesso à justiça e a cidadania.

Desta forma analisaremos de forma sintética, a questão do exercício da cidadania , traçando um paralelo entre a aplicação da teoria apreendida pelos alunos dos Cursos de Direito no Brasil, e a efetiva aplicação desta teoria na prática da vida real, sob o ponto de vista da aplicação das atividades de prática forense civil, especialmente dos estágios supervisionados, ou seja, dos serviços de assistência jurídica.

Hodiernamente, sob o ponto de vista da tendência pedagógica atual, visa o Curso de Direito conceber o ensino de modo a propor não apenas a transmissão de conhecimento de forma tradicional, em que o docente expõe o conteúdo e o aluno participa como ouvinte. Acima de tudo busca a interação dos conteúdos, com o debate fortalecedor do conhecimento obtido, além de incentivar a iniciativa do aluno, para a pesquisa na busca de argumentação lógica com fixação de todo o conteúdo aprendido, com a efetiva aplicação da teoria na prática da realidade jurídica, como fonte de aprendizado e busca pela instrumentalização da cidadania.

Buscando demonstrar a efetiva viabilização do exercício da cidadania, tanto dos alunos que disponibilizarão um maior aprendizado e a oportunidade de vivenciar a realidade jurídica; como da população assistida por este intercâmbio, que terá a oportunidade do acesso à justiça e o direito de também exercer a cidadania.

2 Conceito

A cidadania é considerada como um conjunto de práticas políticas, econômicas, jurídicas e culturais que definem uma pessoa como membro competente da sociedade. No entanto, a inclusão do elemento “competência” no conceito é passível de críticas, uma vez que se podem encontrar no seio de uma sociedade cidadãos que não se acham em condições de exercer direitos políticos, e nem por isso perdem direitos civis ou sociais.

Os direitos e as obrigações de cidadania existem, portanto, quando o Estado valida as normas de cidadania e adota medidas para implementá-las. Nesta visão, os processos de cidadania- lutas por poder entre grupos e classes- não são necessariamente direitos de cidadania, mas constituem variáveis independentes para a sua formação. Em outras palavras, tais processos seriam partes constitutivas da teoria, mas não do conceito definidor de cidadania.

No sentido latu, a tentativa de conceituação dos direitos da cidadania assemelha-se à discussão evolutiva em torno da definição dos direitos humanos que, no caso brasileiro, são considerados Direitos e Garantias Fundamentais. [1]

A origem do conceito de cidadão se deu durante a Revolução Francesa como uma demonstração de igualdade de todos. Não havia mais nobres e plebeus, livres e escravos: havia apenas cidadãos e o cidadão é dependente do Estado, que estabelece regras para aquisição da cidadania, diz quais são os seus direitos e as condições para gozá-los, fixando também as hipóteses de sua perda. Nessa ótica de delimitações jurídicas para a expressão e condução da cidadania levada a cabo pelo Estado, a cidadania é uma invenção do Estado por meio da qual o cidadão passa a ser moldado e controlado. Assim pode-se observar que não vem sendo raro que os direitos fundamentais da pessoa sejam negados ou restringidos por leis que tratem dos direitos da cidadania.

De acordo com Alves, “desde que o absolutismo foi superado nos Estados modernos, os conceitos de cidadania e soberania são vinculados à idéia de direitos humanos. Enquanto outros elementos, como  localidade, a identidade e a história comum, influem na construção da nacionalidade, a noção de cidadania reporta-se à de Nação como espaço de realização individual e coletiva, politicamente organizado no Estado soberano, nacional ou plurinacional, como entidade garantidora dos direitos e do Direito. Obviamente isso não quer dizer que os direitos fundamentais tenham sido inteiramente respeitados, nem que todos os habitantes de um estado qualquer tenham alguma vez vivido em perfeita harmonia.”[2]

De acordo com Peirano, os cientistas brasileiros têm grandes dificuldades para definir cidadania [3], pois , mesmo reconhecendo o fenômeno como resultado de um processo histórico, há uma inevitável tendência para discorrer sobre uma tipologia dos direitos do cidadão, de modo que tradicionalmente, pode-se dizer, que isso originou-se dos trabalhos de Marshall que, embora afirme que a sua análise é ditada “mais pela história do que pela lógica”, divide o conceito em três partes, quais sejam: a) os direitos civis, compostos dos direitos necessários à liberdade individual – liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir contratos válidos e o direito à justiça; b) os direitos políticos, como o direito de participar no exercício do poder político como membro de um organismo investido de autoridade política ou como um leitor dos membros de tal organismo; c) os direitos sociais, que  se  referem  a  tudo  o  que vai desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar, por completo na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. [4]

Marshall, argumenta, que a cidadania, no modelo inglês, afirmou-se a partir de três elementos distintos, no decorrer de três séculos: a) os direitos civis, que podem ser atribuídos ao século XVIII, expressados pela igualdade, pelo menos formal, perante a lei e pelos direitos do homem; b) os direitos políticos, ao século XIX, em decorrência da expansão do direito do voto com a instituição do sufrágio universal na Inglaterra, em face das duas grandes reformas eleitorais do século passado; c) os direitos sociais e econômicas, no século  XX, pela criação de Estado do Bem-Estar, decorrente da pressão junto ao Parlamento, de modo que observa-se uma tendência implícita a conceber tais direitos como um modelo de cidadania. Por sua vez, como sustenta Marshall e a experiência confirma, de acordo com Alves, “os direitos civis e políticos são instrumentos legais e importantes para a conquista da cidadania social”.

A combinação desses três tipos de direitos, segundo Carvalho, “e na seqüência indicada, em que o exercício de um deles levava à conquista do outro, parece-me ter constituído um precioso elemento para explicar a solidez do sentimento democrático e a maior completude da cidadania nos países do ocidente europeu e nos Estados Unidos. A cidadania foi uma construção lenta da própria população, uma experiência vivida: tornou-se um sólido valor coletivo pela qual se achava que valia a pena viver, lutar e até mesmo morrer”[5].

Além disso, a cidadania pode ser conceituada por espécies de direitos onde ela se consolida, tais como cidadania operária, camponesa, feminina, ética, dentre outros, embora haja os que são contrários a essa divisão, tal como Reis, ao sustentar que , “ Prefiro não fragmentar a cidadania, porque a condição de igualdade é a sua generalidade, a universalização do conceito. Claro, que essa não é uma discussão puramente descritiva. Estou expressando uma preferência minha. Cidadania tem a vem com liberdade; é uma noção que nasce de um projeto burguês que, espero, transcenda a sociedade burguesa. Só entendo cidadania, quando direitos políticos, civis e sociais são naturalizados. Ou seja, no contexto de um sociedade nacional, o que é direito do cidadão tem de se confundir com direitos humanos”[6].

Em sentido estrito, pode-se conceituar cidadania como a ação política do cidadão contra o Estado ou terceiro, através do Estado, para exigir direitos que são inerentes à sua personalidade jurídica. Tais direitos fazem parte do patrimônio do cidadão, denominados direitos da cidadania, que são o conjunto de direitos e obrigações civis, sociais, políticas, econômicas e culturais, concedidos pelo Estado, e que servem como requisito para que esse possa conviver em sociedade, subordinando os seus interesses aos da comunidade em que vive ( sociedade civil). Deve-se acrescentar que, para a consolidação da cidadania, é necessário um ambiente institucional com os seguintes requisitos: 1) sistema judicial eficiente e democratizado; 2) conhecimento dos direitos pela população, o que pressupõe educação de qualidade; 3) conjunto de direitos dispostos em textos legais acessíveis e facilmente compreendidos pelo povo e 4) sistema jurídico racionalizado e sintonizado com os interesses da sociedade.

3 Sociedade Civil e Cidadania

A cidadania concerne, à relação entre Estado e cidadão, especialmente no tocante a direitos e obrigações. Teorias acerca da sociedade civil, preocupadas com as instituições mediadoras entre o cidadão e o Estado, adicionam à compreensão dessa relação uma gama mais variada de possibilidades. É importante observar, contudo, que assim como a cidadania, a noção de sociedade civil nunca foi uma idéia central nas ciências sociais.

Foram principalmente as construções teóricas de Habermas , de Cohen e Arato, que proporcionaram a interação de quatro esferas da sociedade: a esfera privada, a do mercado, a pública e a estatal, e então permitiram a conexão entre os conceitos de sociedade civil e cidadania.

No entanto, da mesma maneira que o termo “cidadania”, também “sociedade civil” constitui alvo de discussão. Também poderíamos isolar três perspectivas principais. Para a teoria marxista, sociedade civil constituiria uma esfera não-estatal de influência que emerge do capitalismo e da industrialização. Por sua vez, a definição normativa leva em conta o desenvolvimento de efetiva proteção dos cidadãos contra abuso de direitos. Já a visão das ciências sociais enfatiza a interação entre grupos voluntários na esfera não-estatal.

Sociedade civil representa uma esfera de discurso público dinâmico e participativo entre Estado, a esfera pública composta de organizações voluntárias, e a esfera do mercado referente a empresas privadas e sindicatos.

Constata-se que cidadania e sociedade civil são noções diferentes: ao passo que a primeira é reforçada pelo Estado, a última abrange os grupos em harmonia ou conflito, mas ambas são empiricamente contingentes. A sociedade civil cria grupos e pressiona em direção a determinadas opções políticas, produzindo, consequentemente, estruturas institucionais que favorecem a cidadania. Uma sociedade civil fraca, por outro lado, será normalmente dominada pelas esferas do Estado ou do mercado. Além disso, a sociedade civil consiste primordialmente na esfera pública, onde associações e organizações se engajam em debates, de forma que a maior parte das lutas pela cidadania são realizadas em seu âmbito por meio dos interesses dos grupos sociais, embora, cabe ressalva, a sociedade civil não possa constituir o lotus dos direitos de cidadania, por não tratar da esfera estatal, que assegura proteção oficial mediante sanções legais.

Na busca de relação entre cidadania e sociedade civil, a integração entre política e um viés mais empírico se torna impositiva. Para tal, é preciso avaliar e comparar as teorias política com tipos particulares de regimes, isto é, a teoria liberal com os regimes liberais, o comunitarismo com os regimes tradicionais e a teoria da democracia extensiva com os regimes de social-democracia. Para melhor compreensão das distinções entre tais regimes importa considerar os direitos e obrigações do cidadão em cada circunstância.

4 Perspectivas para a Cidadania no Brasil

4.1. Uma breve Digressão sobre Cidadania

A visão clássica sobre cidadania foi colocada por T.H. Marshall, tomando por base os países onde se desenvolveu a democracia de uma forma mais completa, mais especificamente a Inglaterra. Em sua interpretação, que corresponde aos fatos da história, os direitos surgiram de uma maneira seqüenciada: inicia-se com os direitos civis implantados durante o século XVIII. Uma vez assegurados estes o passo seguinte foi a conquista dos direitos políticos já no século XIX e que consolidados, seguiu-se a implantação dos direitos sociais agora no século XX, no bojo da social-democracia. Como pode-se observar pelas datas, a construção da cidadania foi um processo extremamente lento, tanto na maioria dos países da Europa Ocidental como nos Estados Unidos.

No caso brasileiro, entretanto, esta seqüência não se observa. A Constituição de 1824, implantou de uma só vez tanto os direitos civis como políticos, implantação esta de cima para baixo, “quase sem luta”. Esses direitos civis, no entanto, eram extremamente restritos dado que conviviam com a instituição da escravidão. Assim, a existência dos direitos políticos sem o prévio desenvolvimento de direitos civis, da convicção única da liberdade individual e dos limites do poder do Estado, redunda num exercício falho da cidadania política. Alguns autores classificam como “peculiar” a situação brasileira, pois os direitos sociais, os derradeiros no esquema clássico, implantaram-se antes dos direitos políticos. Dizem não desconhecer a importância das lutas populares pré-1930, mas esses direitos foram introduzidos em um período de ditadura, no Estado Novo, e novamente sem maiores lutas populares.

O que se parece estar enfatizando é o fato dos direitos, de uma forma ampla, no Brasil serem mais iniciativa do Estado do que da própria sociedade. Isto não quer dizer que se está negando a existência da sociedade civil mas que frente ao poder de iniciativa e de ação do Estado a capacidade propositiva da sociedade no Brasil é muito menor. Isto conduz ao que se chama de “precariedade” da cidadania no Brasil, precariedade esta assentada no desenvolvimento frágil dos direitos civis, base para a colocação dos direitos políticos.

Constata-se a ausência de espírito cívico, uma das heranças da escravidão dado que os valores da escravidão invadiram todas as classes sociais. Também destaca o fato de que a noção de cidadania convivia com a escravidão e que, mesmo até 1930 apenas uns 3% da população tinha acesso ao voto.  A cidadania era apenas uma idéia que na prática era distanciada das condições de existência da população, o que representava uma espécie de “deformação” da cidadania.  Essa situação é mantida até hoje, dado que uma parcela da população pelo seu nível de carências culturais e materiais dificilmente pode estar englobada na idéia de cidadania, caso dos analfabetos, por exemplo. Na mesma linha, Weffort [7] entende que estamos em uma sociedade com uma desigualdade social de tal escala que a noção de igualdade, implícita na idéia de cidadania, não tem como se realizar para o conjunto da população. Em seu entender, “cidadãos são os que têm capacidade de se organizar. São os que têm recursos materiais mínimos”, ou seja, “os cidadãos são a minoria”. Estão fora desse conjunto “a massa dos pobres, a massa dos desorganizados”.

Da Matta aponta a ausência de uma verdadeira cultura da cidadania, entendida esta como uma cultura igualitária, aberta à mobilidade onde os direitos individuais são contemplados efetivamente na prática social e não apenas na lei.  Apresenta  ainda, uma visão completamente diferenciada de cidadania ao afirmar que “ninguém quer efetivamente ser no Brasil é cidadão” pois isto implica em “estar sujeito à lei geral e ao anonimato”. Ele argumenta que no Brasil são recriadas as antigas aristocracias com a característica aristocrática da desigualdade apesar de toda a idéia de moderno. Da Matta aponta a “nossa inabalável tradição familística” que impede o conceito pleno de cidadania moderna assim como “a ausência de confiança na vida pública” e o fato das relações pessoais terem muito mais peso que as leis. Da Matta  argumenta que no Brasil, “é o conjunto de relações pessoais nascidas na família que tende a englobar (e perverter) o mundo político, não o contrário”. Ele identifica uma “tradição jurídica e política centralizadora, que faz com que o sistema seja perpetuamente dependente do Estado - de um Estado familisticamente contaminado e muito autoritário”. Está implícita a idéia “perversa” de que a democracia no Brasil é impossível e que a “boa cidadania só existe quando há uma relação”. Ele fala de um poder à brasileira, que corresponde a dispor da liberdade sem limites, traduzido na “capacidade de cada um tirar o que puder do domínio público”[8].

Maria Vitória Benevides vai buscar as raízes da idéia de cidadania na Revolução Francesa, e mostra que já ao final do século XVIII estava comprometida a natureza igualitária da noção moderna de cidadania. No caso brasileiro, ela identifica a noção de cidadania permeada por “certa dose de ambigüidade”, e isto tanto na visão mais progressista, da “esquerda” como na perspectiva mais conservadora, de “direita”. Benevides, considera que, a cidadania é para a esquerda apenas aparência de democracia dado que discrimina os cidadãos em classes de cidadania, o que acaba por reforçar a desigualdade. Para setores da direita, a cidadania torna-se “indesejável” e “ameaçadora” por ter implícita a idéia de igualdade, ainda que apenas jurídica. Assim, consideram a desigualdade legítima, e nós agregaríamos desejável. Para a direita, diz ela, “os de baixo” são as classes perigosas e as elites dependem, para manutenção de seus privilégios, do reconhecimento explícito da hierarquia . No contexto do liberalismo, os direitos são vistos como concessões, não como “prestações legítimas para cidadãos livres e iguais perante a lei, mas como benesses para protegidos, tutelados, clientelas” . Esta realidade assenta-se no que Benevides  chama de “extrema privatização da política”, gerada pela permanência de um Estado patrimonialista onde predominam relações de conciliação, do coronelismo e de várias formas de clientelismo. [9]

Maria Vitória Benevides contrapõe concessões a direitos. “Concessões configuram a cidadania passiva, excludente, predominante nas sociedades autoritárias”. Ela aponta que a nossa modernização conservadora (que tem seu início em Vargas) empreendeu reformas institucionais, econômicas e sociais no sentido de ampliação de direitos, mas não promoveu, “no sentido democrático”, o acesso à justiça, à segurança, a distribuição de renda, à estrutura agrária, à saúde. Nessas condições, “a cidadania permaneceu parcial, desequilibrada, excludente”. Em sua análise, direitos são entendidos na situação brasileira mais como privilégios, e “só para alguns e sob determinadas condições”

Benevides qualifica direitos, no sentido estrito, tendo por objeto uma intervenção, uma ação, uma prestação do Estado ou de particulares tais como salários, educação, previdência social, etc. Ela distingue ainda direitos humanos, como aqueles inerentes a toda pessoa humana, os direitos do cidadão, sendo que estes variam de acordo com as nacionalidades. E adiciona, que a ausência de “cidadania” não implica a ausência de direitos humanos.

4.2. A Evolução da Cidadania no Brasil

Estudos brasileiros sobre cidadania afirmam que o exercício dos direitos civis, políticos e sociais constituem, ainda hoje, privilégio dos países de democracias modernas ocidentais sob a experiência do Welfare State. Essa tese, no entanto, é refutada frente às experiências dos últimos decênios quando se pode aferir o exacerbamento das desigualdades sociais em países centrais como a Grã-Bretanha, Alemanha e os Estados Unidos.

Aqui inserimos o nosso questionamento: fazendo parte do grupo de países periféricos, como o Brasil se coloca hoje em relação à conquista e ao exercício da cidadania?

A luta pela cidadania no Brasil adquire visibilidade social a partir do Estado autoritário de Vargas (1930-1945). Nesse período, paralelamente à criação das condições para o desenvolvimento do Estado burguês, foram "conquistadas" - diga-se melhor, outorgadas - as leis sociais dos trabalhadores, estabelecendo-se assim os limites e condições de funcionamento da força de trabalho. Sem dúvida, essa mesma legislação estabelece as condições e os limites sociais e políticos para a atuação dos assalariados (COSTA, 1988). Assim, na conjuntura do Estado autoritário varguista, que se apresentava como preocupado em atender aos direitos sociais dos trabalhadores, tinha-se como estratagema a tutela que controlava e enfraquecia as classes trabalhadoras ao dividi-las no seu interior. Porque, se por um lado, as condições do processo produtivo em desenvolvimento refletiam as desigualdades sociais, por outro lado, a legislação trabalhista, sindical e previdenciária promulgada naquele momento - de inspiração fascista - tinha como modelo o corporativismo e o caráter perseguidor e supressor dos conflitos sociais. Desse modo, a cidadania que começava a se configurar no Brasil já era marcadamente desigual. Haja vista, por exemplo, a questão dos serviços previdenciários, que naquela época foram estendidos às categorias dos portuários, ferroviários e militares, porque essas categorias tinham força política, frente aos interesses econômicos daquele momento no país. Porém, a estratificação dessas categorias de trabalhadores terminou por produzir, no seu próprio interior, a desigualdade no acesso aos direitos desses trabalhadores.

Na história brasileira, a existência de pressão, por parte dos trabalhadores, como reivindicação dos direitos de cidadania, é anterior a 1930, pois o que aconteceu durante a política populista dos anos 30 não pode ser entendido sem pressupor a força popular dos anos anteriores. Considera-se que a trajetória de luta pela conquista desse status está marcada pela antecipação do Estado em agir de forma tutelar, incorporando gradualmente as reivindicações das classes populares. Essa luta se dá em dois sentidos: primeiro, não permitindo que o movimento operário se organizasse de forma autônoma; e, segundo, reduzindo as questões "não relevantes", isto é, fora do projeto de dominação .

Conforme essa lógica, são considerados cidadãos os trabalhadores que se encontram engajados na produção e cujas ocupações sejam reconhecidas e definidas por lei. Isso promove o aparecimento de uma cidadania hierarquizada, uma vez que a cidadania está embutida na profissão, e os direitos dos cidadãos restringem-se aos direitos do lugar que ocupa no processo produtivo, tal como reconhecido por lei .

Assim, aqueles trabalhadores cuja ocupação a lei "desconhece" são considerados pré-cidadãos pelo Estado, que passa a ter a função de discriminar os cidadãos em primeira, segunda e até terceira classe. Trata-se da construção de uma cidadania hierarquizada por segmentos sociais nos países de Terceiro Mundo.

No período de 1945 a 1964, chamado de período de redemocratização pós-ditadura varguista, teve-se a legalização, durante um curto espaço de tempo, de um partido operário (o então Partido Comunista do Brasil); as liberdades políticas foram restauradas, incluindo o direito de voto, embora, com ressalva para o veto ao voto dos analfabetos. No período de 1945 até 1964, o Estado Brasileiro pautou-se pelo princípio de cidadania regulada e da submissão de justiça ao princípio de maximização de eficiência do mercado.

Com o Golpe Militar de 1964, que, em si, já significava uma violação à Constituição de 1946 - elaborada através de uma Assembléia Nacional Constituinte -, o Governo, na figura do presidente da República, passa a legislar por Atos Institucionais e Leis Complementares. Através do Ato Institucional no 05 (AI-5), de 13/12/68, o presidente da República decretou o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, ficando assim o Executivo com poderes para legislar e exercer as atribuições dessas outras instâncias. Dava poderes ao presidente da República para suspender os direitos políticos de qualquer cidadão pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais. Dessa forma, os partidos políticos ficaram imobilizados e, junto com eles, o próprio Legislativo, assim como as possibilidades de representação dos direitos civis (democracia representativa) e os movimentos sociais, em suas várias instâncias, foram calados através das prisões, extermínios, torturas e exílios de suas lideranças e desmantelamento sistemático de suas estruturas organizacionais. O Estado promoveu também alterações constitucionais na Lei de Imprensa, foram criadas a Lei Antigreve e a Lei de Segurança Nacional, modificou-se o Estatuto do Estrangeiro. O Regime de Estabilidade no Emprego sai de cena e entra o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Os salários passaram a ser reajustados com base em índices inferiores à inflação.

O regime militar caracterizou-se pelo alijamento da sociedade civil, que passa a ser considerada perigosa aos interesses do bloco no poder e, por isso, tutelada e vigiada pelo Estado. Assim, a ditadura suprime drasticamente a escassa cidadania conquistada pela classe trabalhadora antes de 1964.

No período do chamado "milagre brasileiro" - conseguido graças à miséria das classes trabalhadoras - , além do caráter repressivo do Estado, viabilizaram-se outros mecanismos para alcançar-se o desenvolvimento. Esses mecanismos aumentaram a exploração da força de trabalho, tais como a extensão da jornada de trabalho, a institucionalização das horas extras, a intensificação do ritmo de trabalho, entre outras medidas, visando ao aumento da produtividade. É sob o signo da exploração que o padrão de vida das classes trabalhadoras se deteriora e a questão social é tratada pelos aparelhos repressivos.

Por outro lado, cria-se um vasto aparelho institucional de políticas sociais sob a égide da ideologia do desenvolvimento e segurança nacional. Apesar de todo um discurso de uma política de benefícios sociais - constatava-se o aumento das tensões sociais nessa conjuntura -, emergem no cenário político brasileiro os movimentos de bairros e o reaparecimento - com intervenção mais consistente e forte organização - dos operários urbanos e dos trabalhadores rurais. A emergência de uns e o fortalecimento de outros movimentos se dão a partir de 1976/77 e apontam na perspectiva de ampliação da cidadania: a luta pelo direito da posse de terra, pela igualdade entre homem/mulher, contra a discriminação racial, por direito à creche, pela terra e reservas indígenas, pelo direito de se exprimir social e politicamente,  por participação nas decisões do poder, entre outras questões.

Nesse âmbito, de fomento do questionamento e da participação social, vale ressaltar a abordagem da cidadania nas suas contradições internas, para se analisar em que conjuntura política ela atua, para que sentido aponta e a quem serve.

A cidadania constitui o fundamento de legitimidade do poder político que pode traduzir-se em um efeito de mascaramento responsável pela reprodução social de forma normativa e acrítica. Mas, por outro lado, seu conhecimento, contraditoriamente, foi imprescindível para a constituição, organização e luta das classes dominadas.

Essa organização e luta das classes dominadas que vinha sendo reconstruída no pós-64, continua com a Nova República, uma vez que nesta não há espaço para o exercício pleno da cidadania. A Nova República convivia com as instituições herdadas do Estado Novo e da Ditadura Militar, fazendo uso da legislação antigreve, da proibição da sindicalização dos funcionários públicos e de um vasto arsenal antidemocrático, denominado entulho autoritário.

A década de 1980 vivencia a turbulência da instabilidade econômica marcada por várias reformas e reajustes, que mesmo assim não efetivaram um programa de estabilização.

Os anos 80 evidenciaram sinais de uma estagnação econômica, uma inflação crônica e a ingovernabilidade manifestadas em uma crise orgânica do Estado desenvolvimentista, vigente desde os anos 30.

Economicamente instável, o Brasil adentra a década de 1990 com uma política híbrida que implicava um processo de ajuste de corte neoliberal, marcado por iniciativas de privatização no enfrentamento do déficit público, mas com o Estado como ator central.

Após esta breve revisão das bases históricas mais amplas e específica do Brasil da questão da cidadania, vamos desenvolver, ainda que sumariamente, as perspectivas para a cidadania no Brasil.

O exercício “sustentado” dos direitos políticos pode acabar por possibilitar a “maturação” dos direitos civis. Na mesma linha, os direitos políticos favorecem a organização para reclamar direitos sociais., criando-se espaços sociais de lutas. Isto leva a distinguir a cidadania passiva, outorgada pelo Estado, da cidadania ativa, que vê o cidadão como portador de direitos e deveres, “mas essencialmente criador de direitos para abrir novos espaços de participação política”.

Em termos concretos propositivos, localiza na melhoria do sistema judiciário um caminho necessário para a fortificação da idéia de cidadania. Para ele, a justiça no Brasil existe apenas para uma minoria. Para a maioria existe,  o Código Penal, não o Civil, enquanto para a minoria existe apenas o Código Civil. Desta forma , dadas as condições sociais e econômicas “difíceis” existentes no Brasil, “a formação da cidadania vai além do tema da cidadania”. Esta formação passa pela consolidação das instituições da cidadania mas também pelo desenvolvimento econômico e social do país, sendo um fenômeno da área de educação, da cultura, da capacidade de organização das pessoas .

Apesar de todos os “condicionamentos negativos” da realidade brasileira, a existência de um “conjunto grande da população de certa forma aberta à participação pela lei”, assim como a capacidade de exercer algum tipo de pressão, torna-se um fato positivo na comparação com outras realidades. Ele entende como positivo o fato de que, se ainda existe exclusão no Brasil esta se faz na prática mas não na lei. Como positivo nota-se a rapidez com que se dá o processo de salto na história é muito grande, e isto ocorre também na questão da cidadania. Em síntese, podemos visualizar que as possibilidades da cidadania no Brasil são “inúmeras”, maiores do que normalmente se imagina .

5 A Importância da Formação dos Operadores do Direito

As dificuldades da consolidação da cidadania brasileira têm sido muitas, pois, nesse sentido, o processo histórico atípico fez com que houvesse a introdução de valores como a omissão das elites, a falta de compromisso com a educação que incorpore o sentimento constitucional, o formalismo excessivo de origem ibérica, a lei como fonte principal de direito, colocando em segundo plano os costumes, enfim, uma cultura jurídico-política que não privilegia a cidadania.

Por outro lado, não obstante o legado ibérico, o povo brasileiro tem demonstrado grande capacidade para criar alternativas para efetivar o direito positivo. Neste quadro, a advocacia tem exercido grande papel, especialmente quando destacamos a formação dos futuros operadores do direito, com a efetiva aplicação do conhecimento teórico , na prática jurídica da realidade e necessidade dos cidadãos brasileiros menos favorecidos.  Desta forma, estão os futuros operadores do direito, exercendo a cidadania e ao mesmo tempo proporcionado ao “excluídos sociais” a oportunidade de exercício da verdadeira cidadania e acesso à justiça, através das atividades complementares praticadas nos Cursos de Direito.

O comportamento, no que se refere ao exercício dos direitos civis e políticos, é influenciado diretamente pela educação. Daí a importância das atividades complementares nos Curso de Direito, pois está comprovado que é entre as pessoas com maiores índices de escolaridade que se concentram as que se preocupam com a construção de uma sociedade mais justa e democrática. A educação, por sua vez, envolve disputas em torno de valores e significados.

A nova dimensão política da educação é destacada como sendo um momento básico da organização da cultura e  do sistema educacional: cada vez mais, com o crescimento da sociedade civil, o sistema educacional deixa de ser uma simples instância direta de legitimação do poder dominante para se tornar um campo de luta entre as várias concepções político-ideológicas.

A cidadania genericamente definida na ordem jurídica, na Constituição, pressupõe uma série de direitos que não estão de fato assegurados. Ninguém nasce cidadão. A cidadania é um elemento histórico que envolve um conjunto de direitos e deveres, cujo exercício depende da correlação de forças existentes na sociedade. A conquista da cidadania vai para além do jurídico; é uma questão política que implica a conquista de legitimidade social para um conjunto de direitos, de valores e de relações socioculturais. Cidadania é incompatível com exclusão social. 

Nesta perspectiva, a discussão sobre a cidadania no campo da educação se coloca como uma questão política decisiva para os educadores e para todos os que buscam construir uma sociedade mais democrática e mais justa.

6 A Evolução do Ensinamento Jurídico

A relação entre sociedade e o Direito apresenta um duplo sentido de adaptação: de um lado o ordenamento jurídico é elaborado como processo de adaptação social e, para isto, deve ajustar-se às condições do meio; de outro, o Direito estabelecido cria a necessidade de o povo adaptar o seu comportamento aos novos padrões de convivência.

A vida em sociedade pressupõe organização e implica na existência de um Direito, consequentemente no efetivo saber jurídico, e na eficácia de sua aplicação.

O Direito , porém, não é uma força que gera , unilateralmente, o bem estar social. Deve ser uma expressão da vontade social e, assim, a legislação deve apenas assimilar os valores positivos que a sociedade estima e vive.

Hoje, o aprendizado jurídico vincula-se ao mesmo tempo ao ensino da aplicação e da interpretação da lei, mas também deve estar afeiçoado às novas conquistas do conhecimento e às novas questões sociais.

Precisamos buscar interpretar as leis não apenas em função da sua origem, da sua formação ou dos institutos originais da formação jurídica, mas, também, em função do mundo e do conhecimento exterior.

A sociedade é mutante, dinâmica, portanto, o ensino jurídico também o deve ser. Os processos de adaptação devem renovar-se, pois somente assim o Direito será efetivamente um instrumento de garantia do equilíbrio e da harmonia social.

7 A Importância das Atividades Complementares

O ensino jurídico como parte primordial das ciências sociais, deve evoluir de acordo com a sociedade, principalmente por ser ele o “norte” do Estado na regulamentação da vida dos cidadãos.

Assim, as Universidades devem desvincular-se da metodologia de ensino formalista e dogmática, e buscar um ensino formativo e informativo, mas mediado pela interdisciplinaridade e transversalidade , aspirando ao desenvolvimento do pensamento crítico e reflexivo do aluno, que articula quotidianamente a teoria  com a prática.

As atividades complementares devem possibilitar o reconhecimento, pela avaliação de habilidades e competências do aluno, inclusive aquelas adquiridas fora do ambiente escolar, hipóteses em que o aluno alargará o seu currículo com experiências e vivências acadêmicas, internas ou externas ao curso, destacando a amplitude e a rica dinâmica das atividades complementares.

Orientados assim, a estimular a prática de estudos independentes, transversais, opcionais, interdisciplinares, contextualizados, atualizados profissionalmente e especificamente, sobretudo nas relações com o mundo do trabalho, estabelecidos ao longo do curso, notadamente integrando-se às diversas peculiaridades regionais e culturais.

Desta forma será o saber amplamente difundido nos Cursos Jurídicos, na verdadeira aplicação destes ensinamentos na prática do dia a dia do profissional da área do Direito, resgatando assim, a importância da prestação de serviço à comunidade, exercício de verdadeira cidadania.

Apoiado neste pensamento, é que o ensino jurídico está em processo constante de incentivo a atividades complementares, com as mais variadas áreas de atuação,  tais como a iniciação científica com projetos de pesquisa, monitorias, júris simulados, seminários , simpósios, congressos, conferências, e estágios onde se efetiva a prática forense.

Dentre as formas de integração da teoria aprendida do saber jurídico e a sua efetiva aplicação na prática, podemos destacar no ensinamento jurídico da atualidade a prática forense civil.

A prática forense civil é a atividade que viabiliza a aplicação da teoria apreendida, possibilitando ao aluno entender a correlação dos institutos fundamentais do Direito e as suas formas de materialização em processos civis. Esta atividade assume maior relevância quando relacionada com o Estágio Supervisionado sendo o instrumento da qualidade no atendimento ao público, ou seja, nos serviços de assistência jurídica. Assim, o aluno tem a possibilidade de aplicar a teoria aprendida em sala de aula, na execução do verdadeiro direito, quando aplicado em casos reais. Importante ainda ressaltar, que tal procedimento enfatiza a questão da cidadania, da população carente que disponibiliza de tal procedimento para ter acesso à Justiça, e do aluno que desenvolve o lado do humanismo e da solidariedade, assim como do exercício da verdadeira cidadania, construindo uma sociedade mais justa e democrática.

8 O Acesso à Justiça e a Cidadania

Na reflexão sobre o desenvolvimento dos direitos de cidadania , afigura-se-nos pertinente, para a análise do significado de cidadania no sistema político, retomar uma idéia de Barbalet, que com base nos trabalhos de Marshall, assinala a importância da cidadania na configuração do sistema político. Os direitos de cidadania foram sendo obtidos no seguimento das práticas sociais e políticas e dos processos institucionais de reorganização das estruturas sociais.

No entanto, é importante salientar que, independentemente da ação estratégica e da mobilização política, as oportunidades de participação e os direitos de cidadania remetem para o estabelecimento regular de procedimentos democráticos e de enquadramento jurídico e normativo dos direitos dos indivíduos. Processo institucional esse que, na seqüência do funcionamento democrático do sistema político, possibilita quer a incorporação de novas categorias de pessoas no usufruto dos direitos existentes quer no surgimento de novos direitos de cidadania. Se a obtenção destes novos direitos tiver apenas como intermediários os movimentos sociais e as práticas políticas, a consolidação dos mesmos seria uma conseqüência do sucesso do movimentos sociais e políticos e, portanto, direitos precários e contingentes.  Certamente que os movimentos sociais, como mobilizadores de recursos e estratégias de ação foram, e ainda são, importantes na expansão de direitos e na incorporação de novas categorias de indivíduos nos direitos existentes. Não se pode, porém, negligenciar o fato de o alargamento do âmbito de acessibilidade dos direitos e a criação de novos componentes de cidadania ser também obtido através de um conjunto de processos que incluem práticas mais vincadamente políticas e funcionais, processuais e normativas.

Assim, queremos enfatizar a importância que adquirem, para as oportunidades de participação e de integração dos indivíduos no processo de acesso à justiça e exercício da cidadania plena. Nesse sentido, o desenvolvimento da cidadania produz , ao nível da estrutura do poder político, formas institucionais de atribuição, acessibilidade e garantias de mecanismos processuais aplicáveis ao indivíduos por igual. As formas institucionais,  como mecanismos de legitimação e de participação entre diferentes agentes, tais como os parceiros sociais, ou ainda a estruturação de serviços sociais e coletivos e as políticas sociais, que constituem precedentes jurídico político que, num contexto de democracia, consolidam um processo de expansão regular e justa.

Esta tendência para a regular expansão dos direitos de cidadania é percepcionada tanto quanto ao grau de abrangência dos mesmos, como quanto à possibilidade de incorporar novas figuras de direitos de cidadania. Isto, claro está, ao nível das potencialidades, pois essa expansão, regular, concreta, está condicionada quer pelo contexto da orientação política, quer pelas possibilidades materiais dos recursos existentes. A atual situação de crise e de austeridade fiscal do modelo de Estado Providência resulta, de alguma maneira, destas lógicas de expansão dos direitos de cidadania e das políticas resultantes. Seja como for, a modificação na estrutura institucional do Estado e das relações sociais está em estreita articulação com o desenvolvimento dos direitos cidadania, independentemente de qual tinha sido o objetivo das ações sociais e políticas.

Por outro lado, esta expansão dos direitos de cidadania não é linear ou de evolução regular positiva, é sobretudo contingente, dependendo do contexto, que significa que os próprios processos organizacionais e políticos podem limitar o alcance dos direito da cidadania e do efetivo acesso à justiça. Essas limitações dependem tanto do quadro normativo em que se inscrevem os direitos do cidadão, o tipo de compromisso nas orientações públicas que os cidadãos escolhem, como das estratégias institucionais e dos recursos materiais existentes. O desenvolvimento dos direitos  de cidadania tem sido interpretado como um processo entre o estabelecimento do quadro político e constitucional de primazia da lei e dos procedimentos democráticos e a expansão das políticas sociais, e dos mecanismos institucionais de desenvolvimento do Estado Providência, processo que se inscreve no quadro geral das exigências de modernização e diferenciação das sociedades, associado à lógica da industrialização e à mobilização social dos grupos e classes sociais.

Nesse sentido, reitera-se o fundamento da cidadania no princípio da igualdade, qual seja a igualdade de oportunidade. Destaca-se porém, que a igualdade perante a lei não existe, vez que o direito existe, mas o remédio jurídico não está ao alcance do indivíduo. O acesso à justiça e o efetivo exercício da cidadania está diretamente vinculado ao bem estar social e a instrumentalização de um processo democrático real e eficaz.

9 Conclusão

Cidadania não é uma definição estanque, mas um conceito histórico, o que significa que seu sentido varia no tempo e no espaço.

Não se pode, portanto, imaginar uma seqüência única, determinista e necessária para a evolução da cidadania. Isso não nos permite, contudo, dizer que inexiste um processo de evolução que marcha da ausência de direitos para sua ampliação, ao longo da história.

A cidadania instaura-se a partir dos processos de lutas que culminaram na Declaração dos Direitos Humanos, dos Estados Unidos da América do Norte, e na Revolução Francesa. Esses dois eventos romperam o princípio de legitimidade que vigia até então, baseado nos deveres dos súditos, e passaram a estruturá-lo a partir dos direitos do cidadão. Desse momento em diante todos os tipos de luta foram travados para que se ampliasse o conceito e a prática de cidadania e o mundo ocidental o estendesse para mulheres, crianças, minorias nacionais, étnicas, sexuais, etárias. Nesse sentido pode-se afirmar que, na sua acepção mais ampla, cidadania é a expressão concreta do exercício da democracia.

Sonhar com cidadania plena em uma sociedade pobre, em que o acesso aos bens e serviços é restrito, seria utópico. Contudo, os avanços da cidadania, se têm a ver com a riqueza do país e a própria divisão de riquezas, dependem também da luta e das reivindicações, da ação concreta dos indivíduos.

Assim podemos concluir, que a retomada democrática pós-1985 no Brasil tem ensejado uma maior participação da sociedade civil, na questão do acesso à  justiça e do exercício da cidadania. A proposta seria de um Estado que fique mais exposto e tem que se abrir para uma maior participação popular, mesmo que esteja em mãos conservadoras.

De qualquer forma , não há dúvida que a sociedade civil hoje busca formas representativas para alcançar um avanço no sentido da consolidação da cidadania e do acesso à justiça.

Aqui buscamos abordar a prática forense civil, atividade complementar aplicada nos Curso de Direito,  que é a atividade que viabiliza a aplicação da teoria apreendida, possibilitando ao aluno entender a correlação dos institutos fundamentais do Direito e as suas formas de materialização em processos civis, como também uma forma de aproximação com a população, buscando uma sociedade democrática, e a prática do exercício da cidadania.

O ensino superior brasileiro está se desenvolvendo a cada dia, na busca do aperfeiçoamento e qualidade dos profissionais que saem das Universidades.

Não é suficiente que o ensino superior cresça. O fator qualidade deve ser inerente nos cursos de graduação buscando a valorização da ciência e da tecnologia, da aplicabilidade da teoria à prática.

A excelência do ensino nos tempos de hoje, é fator primordial, e não há como ser alcançada enquanto o nível superior estiver sujeito à retórica e ao pragmatismo, com o afastamento da concepção de difusão do saber para a aplicação aos problemas da sociedade, constituindo-se apenas em instrumento de formação profissional.

A busca da qualidade do ensinamento jurídico apoia-se nos recursos técnicos, e na metodologia de formação dos docentes, que devem estar empenhados individualmente em consonância com o todo. Importante transformar a situação educacional do ensinamento jurídico em nosso país, sabendo que o tipo de escola almejada, destaca a qualidade do saber jurídico e a efetiva aplicação destes conhecimentos na realidade do aluno e da sociedade.

O fenômeno do questionamento da prática educacional e sua relação com a vida social e cultural não é apenas brasileiro. Nas diversas partes do mundo indaga-se a necessidade de novos comportamentos do professor, igualmente questiona-se como relacionar a teoria jurídico-pedagógica com a prática profissional.

É importante que se cumpra uma das finalidades básicas da ação universitária, ou seja, a efetiva integração com o meio onde se insere, atuando na extensão à comunidade.

Assim de suma importância são os projetos e eventos, envolvendo alunos e professores, prestando serviços à comunidade, disseminando conhecimentos além dos  resultados de pesquisas aplicadas, bem como a realimentação do ensino na dimensão da relação teoria-prática.

É preciso formar alunos que demonstrem ao mercado de trabalho e à comunidade, que sua formação foi estruturada num trabalho profissional que contou com um referencial teórico-prático, que os levará a exercer com qualidade, as funções às quais se destinam.

Compete ao aluno demonstrar a qualidade do ensinamento jurídico pela teoria aprendida, realizando seu trabalho com dignidade, procurando dentro da sua área de atuação, demonstrar que tem competência, simplicidade, humildade e firmeza. Lembrando que ser humilde é saber ouvir e aprender ainda mais, ser simples é ter conceitos claros e saber aplicá-los de maneira cordial, solidária e justa.

Com esta visão, o ensinamento jurídico cumprirá sua missão essencial, promovendo a aplicação do seu extraordinário acervo de conhecimento teórico, na sua aplicação prática, num trabalho ético, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e mais humana com elevado nível de desenvolvimento, e ressaltando virtudes das mais necessárias aos dias de hoje, que é o exercício da  verdadeira cidadania.

Insere-se neste processo de aplicação da teoria à prática do ensinamento jurídico , o que se chama de exercício da cidadania. Em outras palavras, ao implantar este sistema, que traz inegáveis benefícios à população no geral, se promove uma melhoria substancial na assistência jurídica prestada. Criando um novo paradigma , a sociedade civil passa certamente a participar efetivamente no acesso à justiça e no direito à cidadania, contribuindo de forma eficaz às expectativas e necessidades populares.

Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: é, em resumo, ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranqüila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais, fruto de um longo processo histórico que levou a sociedade ocidental a conquistar parte desses direitos. E que hodiernamente , ainda busca a aplicação desses direitos para o exercício da verdadeira cidadania. 

10 Referências Bibliográficas

ALVES, J. A. Lindgren. Cidadania, direitos humanos e globalização. Cidadania e justiça. Revista da Associação dos Magistrados, p.93.

AMADO, Marisvaldo C. O ensino jurídico no Brasil realidade e perspectivas. Revista da OAB de Goiás, ano XIV, n. 50. 2002.

AZEVEDO, José Clóvis de. Escola Cidadã: desafios, diálogos e travessias. Petrópolis: Vozes, 2000.

BANNELL, Ralph Ings. Pluralismo, identidade e razão: formação para a cidadania e a filosofia política contemporânea. In: PEIXOTO, Adão José. Filosofia, Educação e Cidadania. Campinas: Alínea, 2001.

BENDIX, Reinhard. Construção Nacional e Cidadania. Tradução de Mary Amazonas Leite Barros. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1996.

BENEVIDES, Maria Vitória de Mesquita. Cidadania e Democracia. São Paulo: Lua Nova, n.33, 1994, p. 5-16.

BIANCHI, Anna Cecília de Moraes. Manual de orientação: estágio supervisionado. Anna Cecilia de Moraes Bianchi, Marina Alvarenga, Roberto Bianchi. São Paulo: Pioneira, 1998.

BUFA, Éster. Educação e cidadania burguesa. In: BUFFA, E., ARROYO, M. e NOSELLA, P. Educação e Cidadania: quem educa o cidadão? São Paulo: Cortez, 1987.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 4. ed. Rio de

Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

______. Brasileiro : Cidadão? CARVALHO, José Murilo de. In: pontos e bordados; escritos de história e política.

______. Interesses Contra a Cidadania. São Paulo. Cultura Editores Associados, 1992.

COUTINHO, Carlos Melson. Cultura e Sociedade no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2000.

DA MATTA, Roberto. A casa e a rua. Rio de Janeiro: Rocco, 1997.

DALARI, Dalmo de Abreu. O renascer do Direito. Saraiva: 1996.

DOMINGUES, José Maurício. Cidadania, direitos e modernidade. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje: novos desafios para a democracia contemporânea. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

______. Teoria Social e Modernidade no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2000.

FARIA, José Eduardo. A reforma do ensino jurídico. Porto Alegre: Fabris, 1987.

JAMESON, Fredric. Pós-Modernismo:  a lógica cultural do capitalismo tardio. 2. ed. 3. impressão. São Paulo: Ática, 2002.

LOVISOLO, Hugo. Vizinhos distantes: universidade e ciência na Argentina e no Brasil. Rio de Janeiro: UERJ, 2000.

MARSHALL, Thomas Humprey. Cidadania, classe social e status. Tradução de Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

OAB/BR . Ensino Jurídico: Parâmetros para elevação de qualidade e avaliação. 1993.

PARAÍBA, Universidade do Vale do. <www.univap.br/faculdades/fd> Acesso em 06/07/2003.

PEIRANO, Marisa G.S. Sem lenço, sem documento. Reflexões sobre a cidadania no Brasil. Sociedade e Estado, v.1, p.60.

REIS, Elisa. A cidadania do trabalhador rural. In: TEIXEIRA, João Gabriel Lima Cruz

( Coord.). A construção da cidadania.

SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. São Paulo: Lua Nova, n.30, 1997.

SEMERARO, Giovanni. Gramsci e a sociedade civil. 2.ed.. Petrópolis, RJ: Vozes, 2001.

SOUZA, Jessé. A modernização seletiva: uma reinterpretação do dilema brasileiro. Brasília: Editora UNB, 2000.

THOMPSON, E. P. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular tradicional. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

WEFFORT, Francisco. Brasil: Condenado à Modernização. São Paulo Cultura Editores Associados, 1992.

 


 

 

NOTAS:

[1] Adotam-se como elementos para compor os direitos da cidadania, os direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988. Para fins de adequação à tipologia criada pelo sociólogo MARSHALL para definir a cidadania, os direitos podem ser divididos em três tipos: 1) Os direitos civis – (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Art.5º); 2) Os direitos políticos (Dos Direitos Políticos – Arts. 14 a 16) e 3) Os direitos sociais (Dos Direitos Sociais – Arts.6º a 11). Ver: MARSHALL, T.H. Cidadania, classe social e status. Tradução de Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro, Zahar, 1967, 220p.

[2] ALVES, J. A . Lindgren. Cidadania, direitos humanos e globalização. Cidadania e justiça. Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, p.93.

[3] PEIRANO, Mariza G.S. Sem lenço, sem Documento. Reflexões sobre a cidadania no Brasil. Sociedade e Estado, v.1, p.60

[4] MARSHALL, T.H. Cidadania, classe social e status. Tradução de Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro, Zahar, 1967,p.63 e 64.

[5] CARVALHO, José Murilo de. Brasileiro: Cidadão? CARVALHO, José Murilo de. In: Pontos e bordados. Escritos de história e política. p. 280.

 [6] REIS, Elisa. A cidadania do trabalhador rural. In: TEIXEIRA, João Gabriel Lima Cruz (Coord.).A construção da  cidadania. p.54.

[7] WEFFORT, Francisco. Brasil: Condenado à Modernização. São Paulo Cultura Editores Associados, 1992.

[8] DA MATA, Roberto. A casa e a rua. Rio de Janeiro: Rocco, 1997.

[9] BENEVIDES, Maria Vitória de Mesquita. Cidadania e Democracia. Lua Nova: São Paulo, n.33. 1994, p.5-16.

 

 


 

(*) Mestranda da Universidade Gama Filho UGF. Professora da Associação Vilhenense de Educação e Cultura – AVEC. Advogada em Vilhena – Rondônia – Brasil

E-mail: mfat@sercomtel.com.br

 


 

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