Revista Jurídica Cajamarca | |||
|
Os direitos humanos, os tratados internacionais e a livre circulação de pessoas no mercosulMichele Ribeiro de Oliveira (*)Rodrigo Ribeiro Sampaio (**)
|
Sumário: 1. Introdução 2. Os
Direitos Humanos e os Tratados Internacionais 3. Os Direitos Humanos nas
Constituições dos Países do MERCOSUL 4. Direitos Humanos, atividades
econômicas e comercialização 5.
O Tratado de Assunção e a livre circulação de pessoas 6. Conclusões
7. Bibliografia. Resumo: Trata-se de pesquisa
sobre os direitos humanos à luz dos tratados internacionais com ênfase
em análise sobre as Constituições dos Países do MERCOSUL. É feita,
também abordagem sobre os direitos humanos e as atividades econômicas,
comercialização e a circulação de pessoas no MERCOSUL. Palavras Chaves: Direitos
humanos. Livre Circulação de Pessoas no MERCOSUL. Abstract: Investigation about human law through the international
treaty with emphasis analysing the State’s MERCOSUL Constitution. Broach
about human law and economics activities, marketing and person’s
circulation in MERCOSUL. Key words: Human Law; free person’s circulation in MERCOSUL. 1.
Introdução: A
segunda Conferência de Viena, reiterando os propósitos da Declaração
de 1948, consagrou os direitos humanos no âmbito internacional,
reafirmando sua universalidade, indivisibilidade e interdependência,
como pode ser observado no parágrafo 5.º da Declaração e Programa
de Ação de Viena, de 1993: Todos
os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e
inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos
humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a
mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser
levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos,
culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus
sistemas políticos, econômicos e culturais . Considerando estas disposições, inicia-se o presente estudo com uma
abordagem sobre os direitos humanos e os tratados internacionais
com o entendimento da doutrina dominante. Merecem
destaques as abordagens sobre a proteção dos direitos humanos nas
Constituições da Argentina, do Uruguai, do Paraguai, dando maior enfoque
na Constituição Federal Brasileira, especialmente no tocante ao parágrafo
primeiro e segundo do artigo quinto e seus desdobramentos.
Em alguns países, será observada uma proteção muito pequena
para os direitos humanos, principalmente quando refere-se à proteção de
trabalhadores, parte integrante do desenvolvimento econômico e da produção.
Ao final será apresentada uma análise sobre a circulação de
pessoas nos países do MERCOSUL e as tendências legislativas a respeito,
ressaltando a importância do
princípio da igualdade. 2. Os Direitos Humanos e os Tratados
Internacionais: Norberto
Bobbio salienta sobre a era dos direitos, onde cada Estado possui um dever
internacional de proteger os direitos fundamentais da pessoa humana em seu
território.[1] A
doutrina dos direitos fundamentais conforme a Constituição, vem
destacada por Canotilho, salientando que as teorias dos direitos
fundamentais apenas auxiliam na
busca de uma compreensão material, constitucionalmente adequada, dos
diretos fundamentais. Em suma, torna-se necessária uma doutrina
constitucional dos direitos fundamentais, construída com base numa
constituição positiva, e não apenas uma teoria de direitos fundamentais
de caráter exclusivamente teorético.[2] Mesmo
estando disposto na Constituição Federal
brasileira, ou mesmo em leis, qualquer direito, isto não quer
dizer que está estabelecida a eficácia de tal direito. É necessário
mais do que isso. É preciso criar garantias de respeito a este ou àquele
direito (art. 5º da CF). Tal direcionamento é válido para os demais países
do MERCOSUL. Os
princípios constitucionais dando maior amplitude aos direitos, conduzem
as atitudes do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário
com as garantias a esses direitos, conforme maior ou menor amplitude do
Texto Constitucional. A
Constituição brasileira de 1988 constitui um marco importante na
institucionalização dos direitos humanos no Brasil. A dignidade humana e
os direitos e garantias fundamentais vêm caracterizar os princípios
constitucionais Ao
consagrar o primado do respeito aos direitos humanos, como paradigma
propugnado para a ordem internacional, abre a ordem jurídica interna ao
sistema internacional de proteção dos direitos humanos, com a ratificação
de diversos acordos internacionais. A
Professora Flávia Piovesan destaca que a
partir do momento em que o Brasil se propõe a fundamentar suas relações
internacionais com base na prevalência dos direitos humanos, está ao
mesmo tempo reconhecendo a existência de limites e condicionamentos à noção
de soberania estatal, ao modo pelo qual tem sido tradicionalmente
concebida.[3] Essa
assertiva vem ressaltar que decorre do processo de globalização a prevalência
dos direitos humanos, que com isso vem demonstrar a abertura da Constituição
brasileira à normas internacionais, abertura que constitui um traço
marcante da ordem constitucional contemporânea.[4] A
Carta Magna brasileira estatui, ainda que além dos direitos e garantias
mencionados no art. 5º , não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
seja parte. (art. 5º, parág. 2º) 3. Os Direitos Humanos nas Constituições dos Países
do MERCOSUL: A
Constituição Argentina enaltece que tanto
a Constituição como os tratados internacionais são normas de nível
superior naquele País, conforme a previsão do artigo 75 (24). O
Congresso Nacional fica encarregado de aprovar tratados de integração
que dão competência e jurisdição a órgãos supranacionais, sob condições
recíprocas e igualitárias, respeitando sempre a democracia e os direitos
humanos. O artigo 33 dispõe sobre os direitos fundamentais, listando um
rol exemplificativo. O artigo referido estabelece os conceitos e princípios
fundamentais que preservam a liberdade e a segurança das pessoas. A
Constituição não pode ser alterada por lei, fazendo também distinção
entre os direitos sociais e individuais, exemplificando-os no artigo 42. A
Carta Política do Uruguai dispõe sobre os direitos fundamentais no art.
7º, que são os direitos de primeira geração. O artigo 72 dispõe sobre
os direitos sociais. Busca, entre outras disposições, a integração sócio-econômica
entre as nações latino-americanas, assegurando a todos os indivíduos o
princípio de igualdade e garante que todos os habitantes do Uruguai os
direitos à vida, à honra, à liberdade, à segurança, ao trabalho e à
propriedade protegidos. (Art. 6º e 7º) O
preâmbulo da Constituição do Paraguai esboça sobre a soberania
nacional e a independência. Dispõe sobre a garantia pelo respeito aos
direitos humanos, a paz, a justiça, a cooperação e o desenvolvimento
político, econômico, social e cultural. (art. 145) O Paraguai trata dos
direitos fundamentais no capítulo V da Constituição, dispondo sobre os
direitos, as garantias e as obrigações.
A Constituição também fixa deveres que devem ser cumpridos por
todos da sociedade, o que seria verdadeira espécie de dever de
solidariedade. Enuncia a liberdade individual, reconhece o direito de
asilo, a igualdade de todos os habitantes do Paraguai, tanto em termos de
dignidade como de direitos. Demonstra que os direitos e garantias não são
exaustivos. (arts. 12, 43 e 45) A
Constituição brasileira dispõe sobre os direitos e garantias
individuais no artigo 5º, demonstrando que são direitos auto-aplicáveis,
constituindo-se em cláusulas pétreas.[5]
A Carta Política brasileira está baseada na soberania, na dignidade da
pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa
e no pluralismo político, sob o Estado Democrático de Direito. (art. 1º
- I a V) Destaca
também, no que se refere às relações internacionais, ao princípio da
integração econômica, política, social e cultural entre os povos da América
Latina (Art. 4º - Parágrafo Único). Adota ainda os princípios da
independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a
autodeterminação dos povos, a não-intervenção, a igualdade entre os
Estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio
ao terrorismo e ao racismo, a cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade e acessão de asilo político. Garante também o direito à
vida, à igualdade, à segurança e à propriedade a todos os brasileiros
e estrangeiros residentes no país. A
Constituição brasileira enuncia que os direitos e garantias, por ela
protegidos, não excluem outros provenientes de tratados internacionais de
que o Brasil seja parte, e que as normas definidoras desses direitos e
garantias fundamentais têm efeito direto. (art. 5º - Parágrafo 1º) Os
textos constitucionais dos países do MERCOSUL estão calcados na
dignidade da pessoa humana enquanto princípio fundamental da defesa dos
direitos fundamentais. Uma das preocupações se volta para a efetividade
destas previsões constitucionais. Merece
destaque os dizeres do Professor Antonio Augusto Cançado Trindade quando
ensina que a construção da moderna
cidadania se insere assim no universo dos direitos humanos, e se associa
de modo adequado ao contexto mais amplo das relações entre os direitos
humanos, a democracia e o desenvolvimento, com atenção especial ao
atendimento das necessidades básicas da população (a começar pela
superação da pobreza extrema) e à construção de uma nova cultura de
observância dos direitos humanos.[6] Portanto,
pode-se observar que a dimensão internacional dos direitos humanos não
se permite que um bloco econômico que busca a formação de um mercado
comum, deixe de lado uma real preocupação com a proteção dos direitos
humanos. Por isso, os direitos humanos se impõem e obrigam os Estados e
outros organismos internacionais. Os
dispositivos constitucionais que protegem os direitos humanos e as
liberdades fundamentais se mostram muito similares em todos os Estados
integrantes do MERCOSUL. 4. Direitos Humanos,
atividades econômicas e comercialização: É
comum observar que alguns países instituem legislações com baixos graus
de proteção de direitos humanos, com objetivo de obter menores custos
para instalação de atividades econômicas e comercialização de seus
produtos. Há, portanto, uma pressão de muitos países no sentido exigir
o cumprimento de alguns direitos fundamentais, fazendo desta forma com que
se multiplicam acordos de livre comércio, com referência a regulações
mínimas. Tais regulamentações mínimas visam demonstrar as vantagens
competitivas de cada nação, sem que estas sacrifiquem ou limitem
direitos humanos ou garantias fundamentais. Esta
prática é feita no sentido de baixar a competitividade internacional em
um baixo custo do trabalho. Isto resulta na diminuição do custo da mão-de-obra
e, consequentemente, do valor da mercadoria. Deve-se
evitar o prejuízo ao trabalhador e à empresa que utiliza a força braçal
que causaria uma dupla tributação, com a finalidade de financiar a
seguridade social de ambos os Estados, da nacionalidade e do exercício da
profissão desse empregado ou do exercício da atividade dessa empresa.
Essa situação, segundo Edison Fernandes, somente seria garantida através
de acordos internacionais, bilaterais ou plurilaterais.[7] É
importante mencionar a necessidade de harmonização da legislação
trabalhista no MERCOSUL bem como os aspectos da legislação previdenciária.
Isto porque, todo esse encargo é refletido sobre a mercadoria.
Daí
ressaltar que, assegurar a todos a existência dígna conforme dispõe a
Constituição brasileira (art. 1º) nos ditames da justiça social, não
é tarefa fácil em sistemas de base capitalista, considerando as limitações
e as dificuldades na atual fase de integração do MERCOSUL. 5. O Tratado de Assunção e a livre circulação
de pessoas: Em
1991 quando foi assinado o Tratado de Assunção ficou demonstrado em seu
preâmbulo, a necessidade de se atingir o desenvolvimento econômico com
justiça social e preservação do meio ambiente, além do propósito de
melhorar as condições de vida de seus habitantes. Em
agosto de 1995, foi elaborado o Regulamento da Comissão Parlamentar
Conjunta do MERCOSUL, enaltecendo que os propósitos do Regulamento são
entre outros o de proteger a paz, a liberdade, a democracia e a vigência
dos direitos humanos. No
MERCOSUL circulam pessoas que realizam atividades econômicas nos países
do Bloco, de forma temporária ou definitiva, sejam trabalhadores,
profissionais liberais ou empresários. A
questão social do trabalho envolve além do trabalhador da força
produtiva como do trabalhador inativo. Os encargos sociais refletem
diretamente na livre circulação de pessoas e de mercadorias. Atualmente
não se pode negar que o respeito e a promoção dos direitos humanos é
um padrão de conduta de natureza obrigatória.
Escreve Mário Paiva[8]
que: Na medida em que a dinâmica da
acumulação privada e a mobilidade dos capitais já não são controladas
pelo Estado através tributação, os direitos humanos, numa visão jurídico-positiva,
encontram-se sobrevivendo, em termos formais, aos processos de tributação.
Mas não tem mais condições de ser efetivamente implementados no plano
real (se é que o foram, integralmente, um dia).
E quando isso efetivamente ocorre, sua aplicação tende a ser
seletiva. Muitas
decisões jurídicas não são mais implementadas por atos de autoridade
capazes de suscitar obediência, dependendo, ao contrário, de negociações
entre decisões e destinatários para ser eficazes.
Do ponto de vista da
economia internacional, é possível observar os interesses opostos entre
as nações, uma vez que os países ricos utilizam os direitos humanos
como argumento adicional de condicionalidade à assistência e à cooperação
econômica ao terceiro mundo. Os países em desenvolvimento, buscam obter
assistência e cooperação econômica para que possam ter meios de
assegurar os direitos humanos de suas populações. O
MERCOSUL, conforme disposto no art. 1º do Tratado de Assunção, é uma
experiência de integração meramente econômica, sendo a proteção dos
direitos humanos tema político, que de alguns anos para cá, começou a
ser mais destacado no processo de integração do bloco.
De
fato, como acentua André de Carvalho Ramos, os objetivos comerciais e
econômicos imperam no Tratado de Assunção. Entretanto, é possível
observar que a cooperação entre os países não pode ser
compartimentalizada, já que mesmo o mais fiel defensor da soberania dos
Estados reconhece a necessidade da existência de fórmulas de convivência
pacífica entre estes entes soberanos em todos os campos da atividade
humana, incluindo-se neles o tema da proteção dos direitos humanos.[9] Um
dos aspectos mais relevantes do processo de integração entre os países
do Mercosul, diz respeito à eliminação de diferenças legislativas que
possam dificultar ou obstaculizar o seu desenvolvimento. O
Tratado de Assunção menciona o compromisso dos países membros do
Mercosul de harmonizar suas legislações nas matérias pertinentes, para
obter o fortalecimento do processo de integração.[10]
O
princípio da igualdade jurídica
abrange o Direito como um todo. Trata-se de princípio
essencial entre os direitos fundamentais previstos na Constituição
brasileira e nas demais Constituições mercosulinas. As
orientações passadas por Geraldo Ataliba quando disserta sobre o tema
enfocado, valem a pena destacar: A
res publica é de todos e para todos. Os poderes que de todos recebe, devem
traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. De
nada valeria a legalidade, se não fosse marcada pela igualdade.[11] A Constituição
brasileira tornou expresso que as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata (art. 5º, §1º). O cidadão não pode ter os seus direitos
fundamentais subordinados à discricionariedade do Estado, mediante cláusulas
de eficácia contida ou não-auto aplicáveis. Nesta virada de Século, há um
fortalecimento dos direitos fundamentais, seja no plano das legislações
internas e dos tratados internacionais, seja no campo da reflexão jurídica
e da busca da sua justificativa ética. 6. Conclusões: Ressalta-se
a importante participação dos organismos internacionais vigilantes das
Declarações pertinentes aos Direitos Fundamentais da pessoa humana,
evitando com isso desastrosas repercussões sociais nos países do
MERCOSUL. A
reciprocidade de tratamento e as isonomias e liberdades são elementos
essenciais do processo de integração. Assim, estará valorizando o
homem, e efetivando as liberdades de circulação de mercadorias, serviços
e capitais, e desta forma permitindo a verdadeira integração social,
econômica e cultural nos países do MERCOSUL. Os países, e especialmente
os países do MERCOSUL, não podem ter
interesses individualizados. Os direitos humanos são
transfronteiriços. Para
melhor adequação e efetividade dos direitos humanos sugere-se a instituição
e o desenvolvimento de órgãos supranacionais no sentido de uniformizar a
interpretação da legislação e doutrina pertinentes ao MERCOSUL. A
realização plena e não apenas parcial dos direitos de cidadania envolve
exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacionais e
internacionalmente assegurados. O
MERCOSUL, para se consolidar, enquanto pessoa de direito internacional, é
necessário, passar por firme atuação na área da promoção e proteção
dos direitos humanos, entre outras medidas. Tendo
em vista a busca de harmonização e o estabelecimento de uma política
comum de auxílio entre os membros, do MERCOSUL para a tutela dos direitos
humanos é necessário a participação dos Estados em instrumentos
internacionais a respeito desses direitos.[12] A
criação de uma Carta de Direitos Fundamentais, poderia ser instituída,
como uma forma de preencher a lacuna do Tratado de Assunção, com relação
à falta de disposições que protejam os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, e que conta, atualmente, com as Declarações e recomendações
democráticas. 7. Bibliografia -
Ataliba, Geraldo. Instituições de
Direito Público e República. Mono, 1984. -
Bobbio, Norberto. A
Era dos Direitos. Rio de Janeiro, Ed. Campus, 1992. -
Beltran, Ari
Possidonio. Os Impactos da Integração
Econômica no Direito do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais, São
Paulo, LTR, 1998; -
Canotilho, J. J.
Gomes. Direito Constitucional. Coimbra,
Almedina, 1995. -
Casella, Paulo Borba
(Coordenador) Mercosul – Integração
Regional e Globalização. Rio de Janeiro, Renovar, 2000; -
Coelho, Fábio Ulhoa. Direito
de Empresa e o Mercosul. Revista
Jurídica da Instituição Toledo de Ensino, nº 19, Bauru, SP, fev.1999. -
Constituições dos Países do MERCOSUL; -
Ferreira Filho, Manoel
Gonçalves. Direitos Humanos
Fundamentais. São Paulo, Saraiva, 1999. -
Grupenmacher, Betina
Treiger. Tratados Internacionais em
Matéria Tributária e Ordem Interna, São Paulo, Dialética, 1999. -
Hesse, Konrad. A
Força Normativa da Constituição (trad. Gilmar Ferreira Mendes),
Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris, Editor, 1991. -
Marques, Eduardo
Lorenzitti. Direitos Humanos no
Mercosul, in Mercosul –
Integração Regional e Globalização, Rio de Janeiro, Renovar, 2000. -Mazzuoli,
Valério de Oliveira. Direitos
Humanos & Relações Internacionais. Campinas, Agá Juris, 2000. -
Mazzuoli, Valério de Oliveira. A
Incorporação dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos
Humanos no Ordenamento Brasileiro. In Revista de Informação
Legislativa, nº 147, ano 37, julho/setembro/2000, Brasília, p.179/2000. -
Mello, Celso Duvivier
Albuquerque. Direito Internacional
de Integração. Rio de
Janeiro, Renovar, 1996. - Moraes,
Alexandre. Direitos Humanos
Fundamentais. São Paulo, Atlas, 1999. -
Paiva, Mario. Direitos
Humanos e Tributação. In
http.//www.geocities.com/eureka/4990/direito/trabalhos/trab9.txt
consultado em 09.3.1999. -
Piovesan, Flávia. Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 3ª ed. Atualizada,
São Paulo, Max Limonad, 1997. -
Ramos, André de
Carvalho. Direitos Humanos e o
Mercosul. In Mercosul – Integração Regional e globalização, Rio
de Janeiro, Renovar, 2000. -
Soares, Mário Lúcio
Quintão. Mercosul – Direitos
Humanos, Globalização e Soberania. Belo Horizonte, Inédita, 1997; -
Trindade, Antônio
Augusto Cançado. Memorial em Prol
de uma nova Mentalidade quanto à Proteção dos Direitos Humanos nos
Planos Internacional e Nacional, in Revista de Direito Comparado, vol.
3, Belo Horizonte, Mandamentos Livraria e Editora, 1999. -
Trindade, Antônio
Augusto Cançado. Memória da Conferência
Mundial de Direitos Humanos (Viena – 1993), in Revista
Brasileira de Estudos Políticos, (80): 149-225, jan, 1995.
NOTAS:
[1] - Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro, Ed. Campus, 1992 apud André de Carvalho Ramos, Direitos Humanos e o MERCOSUL, in MERCOSUL – Integração Regional e Globalização, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 869. [2] - Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 1995, p. 512. [3] - Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 3ª ed., São Paulo, Max Limonad, 1997, p. 316. [4] - Id. Ibidem, p. 317. [5] - O artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federal enaltece, entre outros dispositivos, que os direitos e garantias constitucionais não podem ser alterados por Emenda Constitucional. [6]
- Memória da Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena
– 1993), in Revista Brasileira de Estudos Políticos (80): 149-225, jan., 1995,
p. 222. [7] - Sistema Tributário do Mercosul , 2º ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 111. [8]
- Paiva, Mario Antonio Lobato de. Direitos Humanos e Tributação,
in home page http://www.geocities.com/eureka/4990/direito/trabalhos/trab9.txt
com leitura em 09 de março de 1999. [9] - Direitos Humanos e o Mercosul, in Casella, Paulo Borba. Mercosul – Integração Regional e Globalização, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 868. [10] - (Art. 1º do Tratado de Assunção). [11] - Instituições de Direito Público e República, mono, 1984, p. 175/6. (grife-se) [12]
- O Brasil, a partir dos anos 90 incorporou em seus direito
interno o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção
Americana de Direitos Humanos.
(*) Discente do Curso de Direito da UNIPAR- Universidade Paranaense de Cascavel–Paraná– Brasil. E-mail: m-oliveira@bol.com.br
(**) Discente do Curso de Direito da FACCAR – Faculdade Paranaense – Rolândia – Paraná – Brasil. E-mail: rodrigoadestaque@bol.com.br Ambos orientados pela Profa. Dra. Maria de Fátima Ribeiro.
|
|||||