Derecho & Cambio Social

 
 

 

O Princípio da Coisa julgada frente aos demais Princípios constitucionais: análise com vistas à coisa julgada tributária

José Eduardo Cavalari (*)

Maria de Fátima Ribeiro (**)

 


     

1. Introdução 2. Considerações iniciais sobre coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito 3. A coisa julgada na Constituição Federal: superioridade irrestrita em relação a princípios constitucionais consagrados? 4. Relativização da coisa julgada em matéria tributária: resposta às aspirações da sociedade globalizada 5. Conclusão 6. Bibliografia.

  

O fundamento jurídico da coisa julgada não está na necessidade da segurança definitiva: está na santidade do Estado e na sapiência do seu escol; está na necessidade de venerar nos órgãos de suas leis (os juízes) a própria Justiça personificada, a própria ratio loquens, que os cidadãos devem reconhecer no Estado como órgão da vida jurídica(...)[1]

  

1. INTRODUÇÃO

 

O tema coisa julgada tem sido bastante debatido ultimamente, sobretudo no que diz respeito à necessidade de relativização do instituto, cujo absolutismo, é por tantos criticado, vem sendo gradativamente afastado. Se a relativização é motivo de preocupação para muitos, que vêem o comprometimento da segurança jurídica das decisões judiciais, outros comemoram a possibilidade de reversão dos efeitos de decisões judiciais inconstitucionais, vislumbrando efetivação de justiça.

 

O presente estudo tem como objetivo fomentar a discussão acerca da necessidade de admissão de revisão de decisões judiciais, especificamente na esfera tributária, fora do prazo e hipóteses legais. Pretende-se demonstrar que a relativização da coisa julgada é necessária tendo em vista a existência de decisões judiciais inconstitucionais, assim consideradas por mácula a princípios constitucionais e que, a despeito desse vício, perpetuam-se pela falta de previsão legal de revisão, restrita às hipóteses do Código de Processo Civil.

 

A repercussão da globalização econômica sobre os sistemas político e jurídico brasileiro, será indicada como uma das causas do surgimento de decisões inconstitucionais, e, ao mesmo tempo, como justificativa da relativização da coisa julgada.

 

Para melhor enquadramento do tema, inicialmente há que se conceituar o instituto da coisa julgada e demonstrar seus principais contornos. Em seguida, é primordial analisar-se seu posicionamento na Constituição Federal, face aos princípios constitucionais e suas repercussões no Sistema Jurídico brasileiro.

 

O ponto alto da pesquisa dar-se-á com a análise da relativização da coisa julgada em matéria tributária.

 

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO

 

Quando o objetivo é conceituar a coisa julgada, são indispensáveis os elucidativos apontamentos de Enrico Tullio Liebman, pela propriedade com que o assunto foi tratado pelo mestre italiano. Aliás, é célebre a contenda envolvendo Liebman e Carnelutti e suas divergências sobre a configuração do instituto, geradora até mesmo de ataques pessoais, nos quais Liebman chegou a ser considerado herege pelo adversário[2].

 

Afora curiosidades históricas, é consagrada a conceituação de Enrico Tullio Liebman, que se refere à coisa julgada como:

 

(...) imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim, imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato[3].

 

Extrai-se desse conceito a existência de coisa julgada formal e coisa julgada material. No primeiro caso, trata-se de estabilização interna do julgamento, que se torna imutável dentro do processo, em virtude de não caber reexame recursal da decisão. Já a coisa julgada material diz respeito à projeção do julgamento para fora do processo, a ele se vinculando as partes e interessados, juízes e tribunais, impedindo, no futuro, qualquer indagação ou reexame sobre o conteúdo do julgamento[4].

 

Não se trata de dois institutos; são aspectos diferentes do mesmo fenômeno de imutabilidade, dos quais se destaca a coisa julgada material, que “... não é instituto confinado ao direito processual. Ela tem acima de tudo o significado político-institucional de assegurar a firmeza nas situações jurídicas...”[5]. A projeção dos efeitos da coisa julgada material concentra as discussões acerca da necessidade de sua relativização, eis que são instrumentos de aferição e garantia  de efetivação do princípio da segurança jurídica e realização de justiça, almejados no processo.

 

Na legislação ordinária, os contornos da coisa julgada material estão traçados no artigo 467 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

 

Por referir-se expressamente à coisa julgada material – eficácia da sentença – a definição do Código de Processo Civil prevalece sobre a do artigo 6.º, § 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil que estatui: “chama-se coisa julgada o caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

 

Deflui-se dos dispositivos que a proteção dirige-se à prestação jurisdicional definitivamente outorgada, e que, de acordo com José Afonso da Silva[6] “(...) A coisa julgada formal só se beneficia da proteção indiretamente na medida em que se contém na coisa julgada material, visto que é pressuposto desta, mas não assim a simples coisa julgada formal”.

 

Constitucionalmente, a coisa julgada está resguardada pelo artigo 5o, inciso XXXVI, que estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

 

A respeito do dispositivo constitucional – conhecido como princípio da irretroatividade das leis – salienta-se inicialmente que não se trata de vedação à retroatividade da lei, mas de limitação à aplicação da lei nova a situação jurídica constituída sob a égide de lei anterior.

 

Referindo-se à “proteção da segurança jurídica no domínio das relações sociais”, Luís Roberto Barroso[7] declina que o princípio contido no inciso XXXVI do artigo 5.º somente condiciona a atividade estatal nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal:

 

a) a proteção da segurança jurídica no domínio das relações sociais, veiculada no art. 5.º, XXXVI, já citado; b) a proteção da liberdade do indivíduo contra a aplicação retroativa da lei penal, contida no art. 5.º, XL (...);  c) a proteção do contribuinte contra a voracidade retroativa do Fisco, constante do art. 150, III, a.

 

Sob nenhum aspecto se pode afirmar que o inciso XXXVI do artigo 5.º constitua regra geral; trata-se de regra específica, delimitadora da eficácia de lei nova apenas aos casos ali previstos, além dos outros já mencionados. José Eduardo Martins Cardozo[8] observa que

 

O respeito ao ‘direito adquirido’, ao ‘ato jurídico perfeito’ à ‘coisa julgada’ (...) não apresenta em si mesmo uma incompatibilidade com a retroatividade ou mesmo com a ação retroativa admitida como princípio. (...) Realmente, as leis podem em princípio retroagir, deixando resguardadas desta ação todas as realidades mencionadas no art. 5.º, XXXVI , da Constituição Federal, como também podem em princípio não retroagir, deixando ao abrigo de uma excepcional ação retroativa estas mesmas realidades.

 

A proteção constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada consagra a estabilidade dos direitos subjetivos, que resultam de uma situação jurídica subjetiva consistente num simples interesse, um interesse legítimo, a expectativa de direito, um direito condicionado. É no conflito de norma no tempo que se destaca a proteção dos direitos subjetivos elencados no artigo 5.º, XXXVI da Constituição Federal[9].

 

Para melhor contextualização do tema, é salutar tecer considerações sobre  alguns direitos subjetivos contidos no artigo 5.º, XXXVI da Constituição Federal, a começar pelo direito adquirido, que pode ser considerado direito subjetivo por excelência, definido pelo artigo 6.º, § 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil:

 

Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

 

Trata-se de direito exercitável e exigível conforme a vontade do seu titular que, no entanto, não o exerceu até o surgimento de lei nova. Apenas foi incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido de acordo com sua conveniência.

 

No ensinamento de R. Limongi França[10], é:

 

(...) a conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se valer antes da vigência da lei nova sobre o mesmo objeto. É, portanto, o limite da atuação da regra do efeito imediato da lei nova.

 

Já o ato jurídico perfeito, cuja definição integra o artigo 6.º, § 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil (reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou), é o direito consumado, direito esgotado, que já integrou o patrimônio do titular, mas ainda não foi exercido[11].

 

A diferença entre direito adquirido e ato jurídico perfeito é que aquele emana diretamente da lei em favor do titular, enquanto que o segundo é negócio fundado na lei[12]. A segurança do ato jurídico perfeito é um modo de garantir o direito adquirido pela proteção que se concede ao seu elemento gerador[13].

 

Encerrando a tormentosa questão sobre ato jurídico perfeito e sua correlação com direito adquirido, Celso Ribeiro Bastos[14] pondera com clareza que:

 

A rigor, o ato jurídico perfeito está compreendido no direito adquirido. Em outras palavras, não se pode conceber um direito adquirido que não advenha de um ato jurídico perfeito. Parece que o constituinte teve mais em mira, ao cogitar desta matéria, seus aspectos formais, isto é, ato jurídico perfeito é aquele que se aperfeiçoou (...). Isto não quer dizer que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. O que o constituinte quis foi imunizar o portador do ato jurídico perfeito contra as oscilações de forma apontadas pela lei.

 

Existe, dessa forma, uma íntima relação entre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Em certa medida, um instituto contempla, carece dos demais. Assim ocorre com o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e até mesmo com a coisa julgada.

 

Por se tratar do cerne do estudo, e pela polêmica envolvendo a extensão da proteção que a Constituição Federal confere, a coisa julgada será analisada em capítulo específico.

 

 

3. A COISA JULGADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: SUPERIORIDADE IRRESTRITA EM RELAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADOS?

 

A redação do artigo 5.º, XXXVI da Constituição Federal origina interessantes divergências, relevantes para o tema deste estudo. A principal discussão se origina do questionamento sobre a abrangência da proteção constitucional: a Constituição Federal imuniza a sentença transitada em julgado, nos aspectos formais e materiais, ou a proteção abarca também os instituto da coisa julgada?

 

Ao adentrar na discussão, convém reproduzir a lição de Nagib Slaibi Filho[15] a respeito da realização da Constituição, que servirá de balizamento não somente do capítulo, mas de todo o estudo, dada a importância dispensada aos princípios constitucionais:

 

(...) conhecer a norma constitucional que decorre não só da interpretação literal ou gramatical do dispositivo, mas da interpretação sistemática e valorativa dos princípios, de forma a atualizar seu significado originário; apreender a norma constitucional em todo a sua abrangência; e, da norma apreendida, constituir a norma da decisão, esta sim, que imporá o comando específico para resolver o caso concreto.

 

Da interpretação gramatical e sistemática infere-se que a lei não pode prejudicar o conteúdo do julgado resguardado pela coisa julgada. Após a edição da sentença, é irrelevante que a lei que tenha disciplinado a matéria seja alterada, dado que a solução prescrita pela sentença é intocável, não se lhe podendo opor comando diferente, mesmo que editado por lei. Assim, o direito subjetivo concernente a determinado caso concreto torna-se imaculado, por força da proteção constitucional.

 

Não se pode concluir da leitura que o dispositivo constitucional proíbe alterações no instituto da coisa julgada, em sua estrutura e limites. José Augusto Delgado[16], ao fazer essa observação, acrescenta que a proteção constitucional à coisa julgada é mais flexível do que se poderia supor, sendo admissível a existência de instrumentos de revisão e controle dos julgados, fora do prazo previsto para propositura de ação rescisória. Afirma ainda que

 

(...) é perfeitamente constitucional a alteração do instituto da coisa julgada, ainda que a mudança implique restringir-lhe a aplicação, na criação de novos instrumentos de seu controle, ou até na sua supressão, em alguns ou todos os casos. O que a Carta Política inadmite é a retroatividade da lei para influir na solução dada, a caso concreto, por sentença de que já não caiba recurso[17].

 

A interpretação de José Afonso da Silva[18] extirpa qualquer dúvida sobre o alcance da proteção constitucional, pois:

 

(...) o que se protege é a prestação jurisdicional definitivamente outorgada. (...) Tutela-se a estabilidade dos casos julgados, para que o titular do direito aí reconhecido tenha a certeza jurídica de que ele ingressou definitivamente no seu patrimônio. (...) é, em certo sentido, um ato jurídico perfeito, mas o constituinte a destacou como um instituto de enorme relevância na teoria da segurança jurídica.

 

Assim como ocorre com o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, a proteção se circunscreve à esfera do direito subjetivo enunciado na sentença transitada em julgado. Nesta mesma trilha  ressalta o jurista Celso Ribeiro Bastos[19] quando escreve que “a proteção que se dá coisa julgada é, portanto, um caso particular de proteção mais ampla dispensada ao direito adquirido. Este incorporou-se ao patrimônio de seu titular independentemente de trânsito judicial”.

 

A inserção no rol dos direitos e garantias fundamentais do texto constitucional vigente – e sua manutenção histórica nas constituições brasileiras, a partir da editada em 1934, com exceção da Constituição de 1937 – impinge ao instituto da coisa julgada um absolutismo e uma imutabilidade apenas aparente; mas a proibição restringe-se a ofensa à coisa julgada efetivada por lei posterior. É possível, portanto, que o instituto seja modificado, desde que mantida a imutabilidade das sentenças por ele abrangidas.

 

Questionando a intangibilidade da coisa julgada, Humberto Theodoro Júnior[20] assevera que:

 

(...) a preocupação do legislador constituinte foi apenas a de pôr a coisa julgada a salvo dos efeitos de lei nova que contemplasse regra diversa de normatização da relação jurídica objeto de decisão judicial não mais sujeita a recurso, como uma garantia dos jurisdicionados. Trata-se, pois, de tema de direito intertemporal em que se consagra o princípio da irretroatividade da lei nova.

 

A irretroatividade à qual se refere o mestre se restringe aos casos mencionados no artigo 5.º, XXXVI da Constituição Federal, além dos demais mencionados por Luís Roberto Barroso[21].

 

Verifica-se que a trajetória para a remodelação da coisa julgada não parece tão árdua. Não existe proteção constitucional ao instituto capaz de torná-lo absolutamente imutável, pois, como visto, a proteção recai sobre o julgado, impedindo que lei nova o prejudique. A proteção infraconstitucional, por sua vez, não deve subsistir frente à existência de julgados ofensivos à princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal.

 

Outro argumento a favor do fim do absolutismo da coisa julgada material é o de que se nem mesmo as leis e atos normativos federais são absolutos, podendo ser julgados inconstitucionais a qualquer tempo pelo Supremo Tribunal Federal, é absurdo admitir que a sentença passada em julgado seja absoluta, não podendo ser revista após o prazo prescricional da ação rescisória[22].

 

Essa assertiva indica uma suposta superioridade do Poder Judiciário sobre os demais poderes. Todavia, o que interessa ao presente estudo é demonstrar não ser possível a manutenção de sentenças inconstitucionais, cuja possibilidade de revisão é bastante restrita, à custa de efetivação equivocada de segurança jurídica. Como se demonstrará, a atuação do Poder Judiciário é essencial, como forma de garantir a flexibilização em casos específicos, e de salvaguardar a eficácia social da Constituição Federal.

 

O fundamento para a solidificação das sentenças é a segurança jurídica. Não obstante, a inconstitucionalidade da coisa julgada compromete a segurança e certeza jurídica, razão pela qual não se pode admitir a intangibilidade nesses casos. Humberto Theodoro Júnior[23] entende que a inferioridade hierárquica do princípio da intangibilidade da coisa julgada é uma noção processual e não constitucional decorrendo daí uma submissão ao princípio da constitucionalidade. A intangibilidade apenas ocorre quando a coisa julgada não ferir a Constituição Federal; quando isso ocorrer verificar-se-á a existência de coisa julgada inconstitucional.

 

A aceitação da intangibilidade da coisa julgada material pressupõe a adequação do julgado à Constituição Federal; do contrário, deve ser admitida a revisão. Paulo Manuel Cunha da Costa Otero[24], referindo-se ao direito português, expõe uma opinião que se ajusta à realidade brasileira:

 

“... o princípio da imodificabilidade do caso julgado foi pensado para decisões judiciais conformes com o Direito ou, quanto muito, decisões meramente injustas ou ilegais em relação à legalidade ordinária. A imodificabilidade do caso julgado apenas pode concorrer em pé de igualdade com o princípio da constitucionalidade dos actos jurídico-públicos quando essa imodificabilidade ou insindicabilidade seja consagrada constitucionalmente”.

 

Relatando uma situação semelhante à brasileira, entende o autor que o princípio da imodificabilidade do caso julgado não é capaz de limitar ou condicionar o princípio da constitucionalidade das decisões judiciais, e que “(...) as normas inconstitucionais nunca se consolidam na ordem jurídica, podendo a todo momento ser destruídas judicialmente”[25].

 

Do confronto entre os dois princípios, tendo como pano de fundo a realidade brasileira, deve prevalecer o da constitucionalidade das decisões judiciais. Amoldando-se esse entendimento ao expressado por Canotilho[26], impõe-se a aceitação de que os princípios não obedecem, em caso de conflito, uma lógica do “tudo ou nada”, e de que a pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de princípios incompatíveis.

 

Ocupando uma posição bastante peculiar no que diz respeito à defesa da relativização da coisa julgada, Cândido Rangel Dinamarco[27], preocupado com o respeito aos princípios constitucionais vigentes, afirma ser “...inconstitucional qualquer leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto...” .

 

Deve se ponderar, todavia, que a releitura da coisa julgada não pode ser feita de forma desmedida, de modo que a situação atual se inverta, e comece a conviver com a ameaça a direitos subjetivos. Assim, por exemplo, na relativização desordenada da coisa julgada em matéria tributária poderia acarretar, por parte do Estado, propositura de tantas ações rescisórias quantas fossem as demandas em que tivesse sido derrotado.

 

Obviamente, a necessidade de flexibilização em determinados casos deve ser analisada com cautela, e, apesar de se tratar de uma tendência, a inconstitucionalidade somente deve ser reconhecida acima de qualquer dúvida razoável, e não deve ser declarada com fundamento nos ditames da justiça ou nos princípios gerais do Direito[28].

 

Nagib Slaibi Filho[29], proclamando sua adesão ao normativismo, e repúdio ao subjetivismo na análise de questões constitucionais que poderia indicar a presença do Direito Natural pontua que:

 

Só há inconstitucionalidade naquilo que expressamente for incompatível com o texto constitucional. Não pode o intérprete, abusando de seu poder restrito, declarar inválido o que a Constituição permite, sob o disfarce de princípios amorfos ou ilimitados ou excessivamente de valoração subjetiva como “ditames da justiça, interesse geral, proteção da sociedade” e outros.

 

Quando se invoca a flexibilização da coisa julgada, manifestando-se a necessidade de afastamento do princípio em determinada sentença inconstitucional, considera-se a existência de inconstitucionalidade manifesta, consistente na ofensa ao princípio do valor social do trabalho, por exemplo. Do contrário, implodir-se-ia o princípio da segurança jurídica.

 

José Augusto Delgado[30], ao se referir a sentenças que careçam de revisão, mesmo tendo decorrido o prazo de propositura de ação rescisória, utiliza as expressões sentenças injustas, violadoras da moralidade e dos princípios constitucionais[31]. Alguns dos exemplos são hipóteses de contrariedade a princípios da Constituição Federal: sentença obtida graças a um perjúrio ou julgamento falso; ofensa à soberania estatal; provocadora de anulação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; que ofenda, nas relações jurídicas de direito administrativo, o princípio da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da publicidade; que no julgamento de pedido de indenização de propriedade pelo Poder Público, não atenda o princípio da justa indenização, entre outros.

 

Qual seria a conseqüência da coisa julgada inconstitucional? Na opinião de Humberto Theodoro Júnior, impõe-se a nulidade e, se a coisa julgada inconstitucional é nula, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, e independe de ação rescisória para eliminação do vício. Citando um julgado do STJ, considera que pode “...a qualquer tempo ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução”[32].

 

O autor critica aqueles que consideram inexistente a decisão judicial inconstitucional, argumentando que não há, na hipótese, mera aparência de ato. Mesmo em desconformidade com a Constituição Federal, o ato existe, desde que reúna as condições mínimas de identificabilidade de um ato judicial. Não lhe faltando elementos materiais para existir como sentença, o ato judicial existe. O que lhe falta é condição para valer, ou seja, aptidão ou idoneidade para gerar os efeitos para os quais foi praticado, como ensina Humberto Theodoro Júnior:

 

Em verdade, a coisa julgada inconstitucional, em vista de sua nulidade, reveste-se de uma aparência de coisa julgada, pelo que, a rigor, nem sequer seria necessário o uso de AR. Esta tem sido admitida pelo princípio da instrumentalidade e economicidade[33].

 

Salienta o mestre que a admissão da Ação Rescisória, em respeito aos princípios da instrumentalidade e economicidade, deve ser medida extraordinária, diante da gravidade do vício cometido na sentença. Por esse mesmo motivo, pode ser proposta por prazo superior ao fixado no Código de Processo Civil.

 

Ainda em virtude da violação constitucional, defende o autor  supra citado, o reconhecimento aos juízes de um poder geral de controle incidental de constitucionalidade da coisa julgada, e, amparado nos ensinamentos de Paulo Manuel Cunha da Costa Otero, reconhece que, do contrário, admitir-se-ia “que o juiz tenha o dever oficioso de recusar a aplicação de normas jurídicas contrárias à Constituição Federal, tendo, por outro lado, em contradição, o dever de aplicar casos julgados inconstitucionais”.[34]

 

Atendo-se a situação brasileira, à qual se aplicam as lições do mestre português, pretende-se demonstrar que, em virtude de situações nocivas criadas pela globalização econômica, a conformidade atual da coisa julgada não mais se justifica em qualquer área do Direito, e, sobretudo, na esfera tributária, marcada por conflitos envolvendo cidadão e Estado.

 

 

4. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: RESPOSTA ÀS ASPIRAÇÕES DA SOCIEDADE GLOBALIZADA

 

O debate envolvendo a relativização da coisa julgada integra um movimento de proporções desmedidas, formado por juristas, economistas, empresários, e alguns segmentos da sociedade, cuja temática é a necessidade de revisão do sistema jurídico brasileiro. Daí questionar: Qual o fato gerador desse movimento? A globalização econômica. A validade e importância? O fato de o Brasil se encontrar numa posição de Estado periférico no mundo globalizado.

 

A evolução contínua e atuação em diversas áreas do conhecimento humano permitem a existência dos mais diversos conceitos de globalização, cujo acerto e enquadramento depende do contexto onde serão inseridos. O presente estudo requer uma abordagem da globalização econômica, que para Celso Albuquerque de Mello[35] significa “(...) a integração econômica da sociedade internacional realizada pelas empresas comerciais, ou, se quisermos, pelas empresas transnacionais”.

 

No mesmo texto, reproduz a conceituação de Helmut Hesse[36], por sua completude:

Globalização da economia significa que as fronteiras entre os países perdem importância, quando se trata de decisões sobre investimentos, produção, oferta, procura e financiamentos. As conseqüências são uma rede cada vez mais densa de entrelaçamento das economias nacionais, uma crescente internacionalização da produção, no sentido de que os diferentes componentes de um produto final passam a ser manufaturados em diferentes países, e a criação de mercados mundiais integrados para inúmeros bens, serviços e produtos financeiros. A globalização também abarca os mercados de trabalho. Aumentaram as migrações de mão-de-obra entre países... Nenhum país pode retirar-se da rede de integração econômica internacional sem, no mínimo, temporariamente, ocasionar perdas na assistência social para si e para os outros países.

 

A forma de atuação das empresas transnacionais é considerada o elemento propulsor da globalização econômica. Sidney Guerra[37] as caracteriza como:

 

(...) empresas que atuam em mais de um Estado por meio de subsidiárias ou filiais acentuando-se como fatores de aparecimento o fato de: partirem para o exterior à procura de mão de obra barata; procuram controlar mercados a fim de facilitar as exportações; controlam as fontes de fornecimento das matérias-primas; evitam a concorrência de empresas locais; aumentam o seu lucro fazendo o superfaturamento do que é importado da matriz, bem como o subfaturamento do que é exportado para a matriz.

 

César Augusto Silva da Silva[38] retrata a lógica da estratégia das empresas transnacionais: primeiro definir o que deve ser feito, internamente, e, em seguida, de forma unilateral, decidir onde e a melhor maneira de executar o plano. Atuam numa visão globalizada de mundo, tendo como credo fundamental o lucro, a acumulação e a expansão desenfreada.

 

Ao mencionar o poder das empresas transnacionais sobre alguns Estados, o autor[39] evidencia a preponderância dos efeitos negativos sobre os positivos da globalização econômica:

 

As exigências de integração e da independência global procuram sobrepor-se aos interesses e prioridades do Estado-nação, principalmente no que tange à sua capacidade de determinar sua própria política econômica (tributária, fiscal e monetária). Tal tendência implica na oposição dos objetivos nacionais, os objetivos das corporações transnacionais e, no limite, na transformação dos países dependentes em meros executores dos interesses dos membros mais industrializados, no enfoque do dilema atual, que vem a ser a relação Norte-Sul, em substituição à antiga questão Leste-Oeste na Guerra Fria.

 

Sobretudo nos Estados periféricos, marcados por sistemas econômicos, políticos e sociais instáveis, o grau de dependência é maior, e os efeitos ainda mais danosos, quando comparados aos dos Estados centrais.

 

Sidney Guerra[40], referindo-se aos efeitos provenientes da globalização econômica, destaca os negativos, ilustrando um panorama de incompetência do Estado não somente em relação às empresas transnacionais, mas também em relação a órgãos internacionais como a Organização Mundial do Comércio, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional. Especialmente no caso do ultimo órgão, Arnaldo de Sampaio Moraes Godoy[41] imputa a responsabilidade por um clima de instabilidade financeira, decorrente da pressão exercida sobre países vinculados a empréstimos.

 

A forma de agir das empresas transnacionais, bem como dos Estados centrais e de órgãos internacionais como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, é considerada por André-Jean Arnaud[42] causa de suplantação do direito estatal dos Estados periféricos. No caso das empresas transnacionais,

 

(...) transformadas em agentes centrais da globalização das relações econômicas, escapam largamente à regulação tanto nacional quanto internacional. O direito estatal, que tem sempre, em princípio, o monopólio do direito, surge como uma estrutura cada vez mais ausente quando se trata de relações jurídicas de fato, que se fazem cada vez mais à margem do direito estatal.

 

Descrevendo uma situação extrema em que determinados Estados periféricos já não conseguem estabelecer os tributos a serem aplicados sobre a riqueza, que, transnacionalizada passa a escolher onde pagá-los, José Eduardo Faria[43] vislumbra o comprometimento do Estado-nação e do:

 

(...) pensamento jurídico constituído a partir dos princípios da soberania, da autonomia do político, da separação dos poderes, do monismo jurídico, dos direitos individuais, das garantias fundamentais, do judicial review  e da coisa julgada é que têm sido crescentemente postos em xeque pela diversidade, heterogeneidade e complexidade do processo de transnacionalização dos mercados de insumo, produção, capitais, finanças e consumo.

 

Sabendo de antemão da repercussão da globalização econômica sobre os sistemas jurídicos, políticos e sociais dos Estados periféricos, é inevitável a revisão de institutos consagrados, como o da coisa julgada. Questão que se coloca é a maneira como se dará o ajuste aos novos tempos, sem que haja o comprometimento da segurança jurídica, que serve de pretexto para sua existência.

 

Atento a crise do Direito provocada pela globalização, Leonel Severo Rocha[44] afirma que  uma das questões a ser solucionada no Direito da modernidade é a:

 

(...) necessidade de se relacionar o Direito com a política e a sociedade – essa questão não é nada simples. Não basta apenas dizer-se que é preciso pensar-se o Direito juntamente com a política e a sociedade, quanto a isso, há um certo consenso. O problema está em dar um sentido pragmático a essa assertiva.

 

No relacionamento do Direito com a política e a sociedade, é primordial a aproximação e sensibilidade a questões sociais, e impermeabilidade no que diz respeito a questões políticas que possam interferir nas decisões judiciais, dado o comprometimento político com o ambiente econômico externo e com órgãos que nele atuam.

 

Abordando a situação brasileira, Arnaldo de Sampaio Moraes Godoy[45] relata uma “(...) impressionante inflação legislativa, marcada pela proliferação de emendas constitucionais, de medidas provisórias e de leis ordinárias...”. É inevitável o desencanto do administrado para com o administrador e a indiferença recíproca que macula as relações entre indivíduo e poder.

 

A quem recorrem, ansiando por justiça, os indivíduos prejudicados por decisões políticas? Para que a obtenham – malgrado a discussão filosófica sobre a efetivação da justiça – é necessário que a sistema jurídico esteja imune a tendências ou posicionamentos políticos.

 

Celso Campilongo[46] sustenta que o sistema jurídico de Estados periféricos deve ser totalmente diferenciado e imunizado em relação do sistema político. Porém,

 

Há países em que o sistema jurídico – e, especialmente, o funcionamento dos tribunais – está hiperexposto às determinações do sistema político, onde a diferenciação entre os sistemas é apenas parcial – existe e não existe simultaneamente.

 

A imunização não implica considerar que o sistema jurídico deva ser fechado ao ambiente externo, alheio ao que nele ocorre, seja de cunho político ou econômico. Contudo, a operacionalidade do sistema, fechada no código direito/não direito deve ser mantida inabalada.

 

Um dos problemas é que em Estados periféricos, a solução dos conflitos postos em discussão muitas vezes agrada mais o Estado do que o indivíduo por ele prejudicado, pois a realidade do sistema jurídico não se coaduna com a situação ideal proposta.

 

No Direito Tributário, a relação entre contribuintes e Estado é bastante conflituosa, por razões óbvias. James Marins[47], destacando o princípio da segurança jurídica como objetivo nodular dos Estados de Direito, assevera que:

 

Esta necessidade de segurança jurídica – se entre particulares se apresenta como tema capital – assume especial realce quando se postam em conflito Estado e cidadão, como se dá em matéria tributária, de onde eclodem lides que tocam os dois dos mais fundamentais valores do ser humano: a liberdade e a propriedade. Nosso sistema processual, porém, em detrimento da esperada segurança jurídica nas relações entre Estado e cidadão-contribuinte, não tem se mostrado suficientemente apto para tratar de modo adequado dos conflitos de interesse em matéria tributária, lides de natureza pública e não privada.

 

Além da inaptidão do sistema processual, a solução inadequada de conflitos entre contribuintes e Estado tem como causa – dentre outras que possam ser apontadas – a inserção de questões políticas no sistema jurídico.

 

Decisões judiciais proferidas em matéria tributária, que reflitam posicionamento político, e que firam princípios constitucionais, devem ser consideradas inconstitucionais, não tendo o condão de manter-se imutáveis sob o manto da coisa julgada.

 

Há, no entanto, aqueles que se insurgem contra as teses exacerbadas de relativização da coisa julgada, argumentando que não se pode confundir, por exemplo, relativização com desconsideração, o que causaria incerteza e injustiça, culminando numa situação insustentável, na opinião de Luiz Guilherme Marinoni que traz a lume uma passagem de Sócrates, para ilustrar sua advertência: “crês, porventura, que um Estado possa subsistir e deixar de se afundar, se as sentenças proferidas nos seus tribunais não tiverem valor algum e puderem se invalidadas ou tornadas inúteis pelos indivíduos?”.[48]

 

Evitando abordar temas afetos a filosofia do direito, afirma Marinoni[49] que as teses da relativização não solucionam o problema da correção da nova decisão judicial, que substituiria a decisão abrangida pela coisa julgada. A partir do momento em que se admite o erro cometido pelo Estado-juiz no julgamento abrangido pela coisa julgada, deve-se atentar para a possibilidade de erro no segundo julgamento. Sob esse aspecto, a relativização da coisa julgada não proporcionaria a justiça almejada.

 

Todavia, os benefícios da relativização sobrepõem-se ao risco de ocorrência de novos erros. Não se pode frustrar os anseios daqueles atingidos pelos efeitos de uma sentença inconstitucional, acobertada pela coisa julgada, sob o temor de que novos erros podem ser cometidos. Os argumentos favoráveis à reformulação do instituto são mais convincentes do que aqueles que defendem sua manutenção.

 

Conforme o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco[50], é imperioso a convivência equilibrada de princípios e garantias constitucionais, sem que nenhum seja considerado absoluto.

 

Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à negação das demais ou dos valores que elas representam. Afirmar o valor da segurança jurídica (ou certeza) não pode implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo entre outros.

 

Os princípios e garantias constitucionais dirigem-se a todos, independentemente do ramo do Direito a que se subordine a matéria posta em juízo. Cabível, portanto, a relativização da coisa julgada material em matéria tributária.

 

 

5. CONCLUSÃO

 

Pelo estudo pode-se concluir que a lei não pode prejudicar relativamente o conteúdo do julgado resguardado pela coisa julgada, mas não se pode concluir de leitura preliminar, que o dispositivo constitucional (art. 5º,  inciso XXXVI da Constituição Federal) proíbe alterações no instituto, em sua estrutura e limites.  Assim, a proteção constitucional à coisa julgada deve ser flexível, sendo admissível a existência de instrumentos de revisão e controle dos julgados, fora do prazo previsto para propositura de ação rescisória.

 

A proteção constitucional à coisa julgada não é imutável, como pode ser observado. No entanto, deve se ponderar que a releitura da coisa julgada não pode ser feita de forma desmedida, de modo que a situação atual se inverta, e passe a conviver com a ameaça a direitos subjetivos.  A necessidade de flexibilização em determinados casos deve ser analisada com cautela.

 

Tendência que se firma dia a dia, a relativização da coisa julgada material não pode ser condenada ou repudiada, pois a reformulação, a nova leitura que vem sendo feita do instituto é resultado de aspirações e valores presentes na sociedade. Não se pode negar a evolução do Direito, nem tampouco a sensibilidade do Poder Judiciário aos anseios sociais. Tal afirmativa justifica e ampara processos irreversíveis como o que se desenvolve com a coisa julgada material. Para frustrar a expectativa da sociedade, basta ignorar a necessidade de remodelação do instituto.

 

A atuação do Poder Judiciário é essencial na delimitação de novos parâmetros da coisa julgada material. A fragilização da coisa julgada como reação a injustiças, absurdos, fraudes ou transgressão a valores prevalentes na sociedade, pode ocorrer em qualquer área das relações humanas que são trazidas à apreciação do Poder Judiciário.[51]

 

Na esfera tributária, onde repercutem os efeitos nocivos da globalização econômica, e os conflitos entre cidadãos e o Estado tendem a se arrefecer, a remodelação do instituto é primordial, a fim de que não se perpetuem decisões inconstitucionais, sob o albergue da coisa julgada. Os princípios constitucionais fundamentais, regentes das relações humanas na vigência da Constituição Federal de 1988, também o devem ser nas relações tributárias, sendo admissível que, sentenças judiciais agressivas a algum desses princípios, a eles cedam espaço, como forma de efetivação de segurança jurídica.

 

Os juristas devem servir aos valores humanos: liberdade, pluralismo, humanismo, dignidade, igualdade, verdade e paz. Sua missão é introduzir nos sistemas jurídicos a missão do justo e do igual.

 

Se a justiça e igualdade não foram consagradas em determinada decisão judicial, ou então, se outros valores constitucionais não foram observados, nova oportunidade deve se abrir para que não se perpetuem os efeitos nocivos de decisões inconstitucionais. O fundamento de manutenção da segurança jurídica não justifica a imutabilidade da coisa julgada. A necessidade de flexibilização e interpretação do conceito do instituto da coisa julgada,  em determinados casos, deve ser analisada com cautela, como já foi salientado.

 

6. BIBLIOGRAFIA

 

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NOTAS:

 

[1] ALMENDIGEN, Metafísica do Processo Civil (1808), apud CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. Campinas: Bookseller, 1998. p. 448.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil moderno. Tomo I. 4. ed.  SP: Malheiros, 2001. p. 294/295.

[3] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. Tradução de Ada Pellegrini Grinover. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 54.

[4] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Vol. III. Atual. Vilson Rodrigues Alves. Vol.III. Campinas: Bookseller, 1997. p. 271/272.

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. São Paulo, n.º 19, p. 5-31, set-out. 2002. p. 7.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.ed. rev.atual. SP: Malheiros, 2002. p. 434.

[7] BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. 2. ed. RJ: Renovar, 2002. p. 301.

[8] CARDOZO, José Eduardo Martins. Da retroatividade da lei. Coleção Estudos em homenagem ao Ministro e Professor Moreira Alves. Vol. 2. SP: RT, 1995. p. 311.

[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.ed. rev.atual. SP: Malheiros, 2002. p. 431/432.

[10] FRANÇA, R. Limongi. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. SP: Rt, 1982. p. 204.

[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.ed. rev.atual. SP: Malheiros, 2002. p. 434.

[12] Ob. cit. p. 434.

[13] DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil interpretada. SP: Saraiva, 1994. p. 180.

[14] BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra da. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Vol. 2. SP: Saraiva, 1989. p. 197.

[15] FILHO, Nagib Slaibi. Direito Constitucional. RJ: Forense, 2004. p. 75.

[16] DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In Coisa Julgada Inconstitucional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. 1. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 43.

[17] Ob.cit. p. 43.

[18] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.ed. rev.atual. SP: Malheiros, 2002. p. 434/435.

[19] BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra da. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Vol. 2. SP: Saraiva, 1989. p. 200.

[20] JÚNIOR, Humberto Theodoro, e FARIA, Juliana Cordeiro de. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In Coisa Julgada Inconstitucional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. 1. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 41.

[21] BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. 2. ed. RJ: Renovar, 2002. p. 301.

[22] BERALDO, Leonardo de Faria. Relativização da coisa julgada que viola a Constituição. In Coisa Julgada Inconstitucional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. 1. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 150.

[23] JÚNIOR, Humberto Theodoro, e FARIA, Juliana Cordeiro de. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In Coisa Julgada Inconstitucional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. 1. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 42.

[24] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional. Lisboa: Lex, 1993. p. 120.

[25] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional. Lisboa: Lex, 1993. p. 120.

[26] CANOTILHO, J.J.Gomes. Apud FILHO, Nagib Slaibi. Direito Constitucional. RJ: Forense, 2004. p.68/69.

[27] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. São Paulo, n.º 19, p. 5-31, set-out. 2002. p. 22.

[28] FILHO, Nagib Slaibi. Direito Constitucional. RJ: Forense, 2004. p. 128/133.

[29] Ob. cit. p. 133.

[30] DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In Coisa Julgada Inconstitucional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. 1. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 58.

[31] Ob. cit. p. 54.

[32] JÚNIOR, Humberto Theodoro, e FARIA, Juliana Cordeiro de. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In Coisa Julgada Inconstitucional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. 1. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 47. (STJ, Resp. n.º 7.556/RO, 3.ª T, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ 25/439)

[33] Ob. cit. p. 47

[34] JÚNIOR, Humberto Theodoro, e FARIA, Juliana Cordeiro de. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In Coisa Julgada Inconstitucional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. 1. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 48.

[35] MELLO, Celso Albuquerque de. Soberania através da história. In  Anuário Direito e Globalização: a soberania. RJ: Renovar, 1999. p. 21.

[36] HESSE, Helmut. Globalização. In Dicionário de Ética Econômica. Apud MELLO, Celso Albuquerque de. Soberania através da história. In  Anuário Direito e Globalização: a soberania. RJ: Renovar, 1999. p. 21

[37] GUERRA, Sidney. Soberania e globalização: o fim do Estado-nação. In Soberania: antigos e novos paradigmas. Coord. GUERRA, Sidney et al. RJ: Freitas Bastos, 2004. p. 339

[38] SILVA, César Augusto Silva da. Direito Econômico na perspectiva da Globalização: análise das reformas constitucionais e da legislação ordinária pertinente. RJ: Renovar, 2000. p. 20-25.

[39] Ob. cit. p. 26.

[40] GUERRA, Sidney. Soberania e globalização: o fim do Estado-nação. In Soberania: antigos e novos paradigmas. Coord. GUERRA, Sidney et al. RJ: Freitas Bastos, 2004. p. 338/339,

[41] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Globalização e neoliberalismo. Londrina: Edit. Humanidades, 2004. p. 28.

[42] ARNAUD, André-Jean. Da regulação pelo direito na era da globalização. In Anuário Direito e globalização: a soberania. Coord. MELLO, Celso de Albuquerque. RJ: Renovar, 1999. p. 33-37.

[43] FARIA, José Eduardo. O Direito na economia globalizada. SP: Malheiros, 1999. p. 23.

[44] ROCHA, Leonel Severo. O Direito na forma de sociedade globalizada. In Direito e Justiça – reflexões sócio jurídicas. Org. Adriana Cláudia de Melo Lorentz. V.1, n. 5. Abril-2004. Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões. Santo Ângelo, RS. p. 134.

[45] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Globalização e neoliberalismo. Londrina: Edit. Humanidades, 2004. p. 28/29.

[46] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Teoria do Direito e globalização econômica.In Direito Global. SUNDFELD, Carlos Ari, VIEIRA, Oscar Vilhena.SP: Max Limonad, 1999. p. 89.

[47] MARINS, James. Direito Processual Tributário brasileiro: administrativo e judicial. SP: Dialética, 2001. p. 470.

[48] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. Jus Navegandi, Teresina, a.8, n. 448, 28.09.2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?. p. 1.

[49]  Ibidem, p. 1.

[50] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. São Paulo, n.º 19, p. 5-31, set-out. 2002.

[51] DINAMARCO, Cândido Rangel. Coisa julgada: relativizar a coisa julgada material. p. 24.

 


(*)  José Eduardo Cavalari: Mestrando do Curso de Mestrado em Direito da UNIMAR – Universidade de Marília. Advogado. Professor de Direito Comercial nas Faculdades de Direito da UNIP – Universidade Paulista (Campus Bauru/SP) e FMR – Faculdade Marechal Rondon (São Manuel/SP).

(**)  Maria de Fátima Ribeiro: Professora e Coordenadora do Programa de Mestrado em Direito da UNIMAR – Universidade de Marília. Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP.

 E-mail: mfat@ldnet.com.br

 


 

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