Derecho y Cambio Social

 
 

 

O ESTATUTO GERAL DAS MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE BRASILEIRO
 - A NOVA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

João Francisco da Mota Junior*


 

(El Estatuto General de las Microempresas y Empresas de Pequeño Porte Brasileño – La nueva Ley Complementaria nº 123/2006)

 

Sumário. 1. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - 2. Conceito e Abrangência da Micro e Pequena Empresa – 3. O SUPER SIMPLES – Simples Nacional – 4. Conclusão.

 

Resumo. A nova Lei Complementar nº 123/2006  brasileira instituiu o Estatuto Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A nova norma representa a importância deste setor na economia, com o fim de desburocratizar sua constituição e simplificar o sistema de tributação, utilizando-se um tratamento diferenciado e favorecido, para atender a função social destas empresas.

Palavra-Chave. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Lei Geral. Simples Nacional.

Resumen. La nueva Ley Complementaria nº 123/2006 brasileña constituyó el Estatuto General de las Microempresas y Empresas de Pequeño Porte. La nueva norma presenta la importancia de este sector en la economía, con el fin de desburocratizar su constitución y simplificar el sistema de tributación, utilizándose un tratamiento diferenciado y favorecido, para atender la función social de estas empresas.

Palabras clave. Microempresa y Empresa de Pequeño Porte. Ley General. Sistema de Tributación Simplificada.

 

1. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)

Desde a Primeira Guerra Mundial, e em especial, após a Segunda Guerra, percebia-se que a ordem mundial não seria mais a mesma. A economia tomava novos rumos, os avanços tecnológicos, cada vez mais rápidos, alterava o comportamento social e o fluxo do mercado, além de uma dezena de modificações no âmbito das relação econômica e integração, em pouco espaço de tempo. Estas novas relações e processo de integração dos mercados mundiais faziam com que a estrutura, organização e comportamento das empresas, sejam elas nacionais ou multinacionais, fossem substancialmente alteradas. A quebra cada vez mais acentuada das fronteiras nacionais, a inclusão de novas empresas no mercado, a concorrência desenfreada, o surgimento de grandes conglomerados e corporações, sem contar das fusões, incorporações ou alianças entre empresas visando, justamente, não apenas a conquista  do mercado, como também questão de sobrevivência, em face do mercado acirrado que se encontra.

Neste diapasão, aspectos da globalização, dos avanços tecnológicos, do grande fluxo de capital e inserção ao mercados e à concorrência internacional tornavam, mutatis mutandi, dificuldades para que as pequenas e médias empresas mantivessem sua existência em decorrência da situação ora encontrada.

As empresas locais, de menor participação deste mercado, começava a sofrer com estes efeitos, imposta por uma realidade face a um mercado oligopolizado e altamente concorrente, onde a capacidade produtiva exige aplicação de diversos fatores, muitas vezes, fora do alcance das pequenas e médias empresas.

Não se questiona os avanços advindos com esta integração, possibilitando aumento de tecnologia, grande mobilidade de capital físico e financeiro, intercâmbio entre mãos-de-obra. Todavia, com o passar do tempo, começou a ser constatado que estas micro e pequenas empresas não apenas apresentavam grandes importância para economia local, como também desenvolvia uma função social muito além de sua produtividade. Constatava-se, portanto, a grande importância da função social exercida pela pequena e média empresa, enquanto produtora de bens e serviços e  de significativa geradora de empregos.

Necessitavam-se, assim, que fossem promovidos incentivos à sua manutenção e desenvolvimento, a fim de que se sustentassem e ampliassem sua participação no mercado.

Em regra, mesmo nos países onde a intervenção estatal no mercado é bastante restrita, surgiam normal dispondo de tratamento diferenciado a estas empresas, seja por meio de normas protetivas ou implementar de programas de apoio. 

Com o passar do tempo, constatava-se a grande importância da função social exercida pela pequena e média empresa, na economia brasileira, enquanto produtora de bens e serviços e  de significativa geradora de empregos.

Atendendo a uma ordem econômica já desenvolvido no mundo, as pequenas e médias empresas não poderiam mais ficar à margem do sistema, tendo em vista sua relevância para o desenvolvimento do país (1).

Segundo dados extraídos do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), das 5,5 milhões de empresas que exercem pequenos negócios, representa um segmento de 99% de todos os empreendimentos no país, respondendo por 20% do PIB e emprega 60 milhões de trabalhadores (2).

Ainda sob a égide da Constituição de 1967, na época do regime militar, foi sancionada a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, a qual estabelecia normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.(3)

A política de desburocratização surgida no governo pátrio, por volta de 1979, já vinha estabelecendo meios para diminui os entraves para a constituição das pequenas empresas, e por meio do Ministério da Desburocratização originou o debate público, com o lançamento do projeto de lei chamado de Estatuto das Microempresas. (4)

De acordo com a aludida lei, as pessoas jurídicas, comerciais, ou de natureza civil e as firmas individuais poderiam ser consideradas microempresas, desde que exercessem atividades econômicas relativas à produção ou a circulação de bens e serviços (5).

Com o advento da Constituição de 1988 (CF/88), atendendo o art. 170, IX (6), as microempresas e empresas de pequeno porte ganhou proteção constitucional, não apenas conferindo tratamento jurídico diferenciado, mas principalmente, visar a incentivá-las por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas. Assim, o art. 179 da CF garantiu tratamento diferenciado, mediante menos encargos, ônus e obrigações, além de promover apoio, auxílio e suporte, a fim de que concorresse com a economia de mercado existente.

Indagado o STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a eficácia e validade da Lei nº 7.256/84, conforme o Mandado de Injunção nº 73 (7), foi declarada sua recepção pela CF/88.

Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 8.864 de 28 de março de 1994, embora com a mesma finalidade da Lei nº 7.256/84 e sem revogá-la, ampliando os benefícios às pequenas empresas. Com as 2 normas vigentes, discutia-se que aos microempresários estaria facultado escolher o regime que melhor lhes aprouvesse, enquanto os pequenos empresários somente poderiam optar pela Lei nº 8.864/94.

Dirimindo e unificando tais questões, adveio a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, criando o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e expressamente revogou as Leis nº 7.256/84 e 8.864/94 em seu art. 43.

Por fim, o Código Civil de 2002, adotando a Teoria da Empresa, em contraposição à Teoria dos Atos de Comércio (segundo o Código Comercial de 1850) também previu em seu art. 970 que “a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”

2. Conceito e Abrangência da Micro e Pequena Empresa.

Não existe uma padronização nos ordenamentos jurídicos, em regra, para definir a pequena e média empresa.

Por certo, muitos fatores podem influenciar nesta conceituação, o que incluem aspectos sociais, econômicos, políticos e sociais.

O que para o Brasil seja uma empresa de porte médio, para os EUA pode ser apenas uma pequena.

Com efeito, a primeira definição oficial de pequena empresa foi nos EUA, por meio do Selective Service Act, de 1948 (8).

Normalmente são utilizados critérios quantitativos ou qualitativos, ou mesmo a junção entre eles. Para DIESTE, o critério quantitativo seria aquele de ordem econômica e/ou contábil, e por meio de indicadores como: número de funcionários, valor de faturamento, valor de imobilizados, patrimônio líquido, lucro, etc, determinaria a classificação e porte da empresa. Já pelo critério qualitativo, seria aquele de ordem gerencial e social, e embora mais complexo, teria por base visão mais realista do porte da empresa. Desta forma, haveria outros indicadores, como a dificuldade na obtenção financeira, participação e domínio do mercado em termos concorrências, produtos comercializados, nível tecnológico, organização e administração, etc (9).

Outrossim, pelo critério qualitativo seriam observadas a gestão e as atividades de direção, prevenção, organização, seleção, coordenação e controle da empresa, as quais se concentrariam na própria empresa ou no proprietário.

A dificuldade e imprecisão que o conceito requer fez nascer o Regulamento MERCOSUL/GMC/RES Nº 59/98, atendendo o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução Nº 90/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 5/98 do SGT Nº 7 – “lndústria”. Por conseguinte, foi aprovado o documento "Políticas de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas do MERCOSUL - Etapa II", estipulando que os critérios quantitativos e qualitativos deveriam ser utilizados na definição de Micro, Pequenas e Médias empresas, a saber:

Critério quantitativo:

Para os parâmetros de definição se aplicam dois critérios: pessoal empregado e nível de faturamento. Para os fins da classificação prevalecerá o nível de faturamento, o número de pessoas ocupadas será adotado como referência.

Critério qualitativo:

As MPMES não deverão estar controladas por outra empresa ou pertencer a um grupo econômico que em seu conjunto supere os valores estabelecidos.

O referido Regulamento já dispunha que:

Nos Estados Partes do MERCOSUL são utilizadas diversas definições para delimitar este universo, o que demonstra a heterogeneidade de critérios respondendo a natureza própria do fenômeno MPMES, que se origina e desenvolve em diferentes estruturas produtivas. Por sua vez, as diferentes formas de delimitar esse universo está em função dos objetivos que se perseguem, a precariedade de informações e o contexto econômico.

Verifica-se, assim, que muitos são os padrões para classificar a empresa como micro, pequena ou média, pois, além de variarem de acordo com os diferentes propósitos existentes, também serão observados outros fatores como o número de empregados, total do faturamento, localização, entre outros. Ainda que o critério de número de empregados seja o mais utilizado, a Small Business Administration (SBA) adota também como referência o faturamento anual, aliada ao setor de atividade a que pertence e exerce a empresa.

Neste particular, parece ter sido adotado pelo Brasil uma conjugação de critérios, pois, conjuga o aspecto da renda bruta/faturamento, com exclusão de empresa em face da finalidade, constituição e atividade desenvolvida.(10)

Constata-se que a Lei nº 8.864/94 conceituou microempresa e empresa de pequeno porte, em seu artigo 2º, com base na renda anual bruta, tendo como parâmetro indicador monetário preestabelecido.

De igual modo as Leis nº 9.317/96 e nº 9.841/99 apresentaram conceito formal de micro e pequena empresa considerando a renda bruta anual, além de excluírem um rol de pessoas.(11)

Posteriormente, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,  ampliou este limite da renda bruta (12), e pela Medida Provisória 275, de 29 de dezembro de 2005 foram estabelecidas alíquotas de contribuição das novas faixas de receita bruta incluídas pela Lei 11.196/05.

Segundo a nova lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atendendo critérios quantitativos.

Inovou, ainda, com a possibilidade de enquadramento da sociedade simples, o que, neste sentido, contraria as disposições do Código Civil de 2002 dividiu o exercício habitual de operações econômicas em empresárias e não empresárias, classificando as sociedades, especificamente quanto à natureza, em empresárias e simples (art. 982 do NCC). A distinção, assim, de tais sociedades é justamente a existência ou não do elemento de empresa.

A Lei Geral das Micros e Pequena Empresa – LC nº 123/2006 – manteve a definição legal com base na renda bruta realizada, conforme dispunha a legislação anterior. A saber:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Infere-se do conceito acima, que a condição de microempresa e empresa de pequeno porte encontra-se diretamente ligada não à natureza jurídica tomada pela empresa, mas sim ao porte, capacidade desta empresa.

Com efeito, o termo empresa, para ALUYSIO MENDONÇA SAMPAIO é:

a organização do capital e do trabalho, empenha em atividade econômica; é a atividade econômica organizada. É 'uma universalidade de pessoas e bens, funcionando para alcançar objetivos econômicos'. Não se configura apenas como objeto de direito, porque no seu conceito se inserem as pessoas do empresário e dos trabalhadores; não se afirma exclusivamente como sujeito de direitos, porque na sua conceituação compreende-se também o capital, os elementos materiais necessários à atividade econômica. Na empresa, efetivamente, sujeitos e objetos, pessoas e bens, capital e trabalho se fundem num só todo orgânico em atividade.(13)

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será o responsável para apreciação necessidade de revisão de tais valores expressos em moeda.(14)

Não se olvida que das próprias ressalvas previstas pelo Estatuto, como no caso do Estado que possua menor participação no PIB (Produto Interno Bruto), como anteriormente dito.

Para efeito da lei, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, ou seja, nas operações realizadas pela empresa em nome de terceiros, v.g. na intermediação de negócios e venda em consignação; não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (art. 3º, §1º, LC nº 123/2006).

Receita bruta pode ser entendida como o total de receita decorrente das atividades-fim da empresa, organização ou instituição, dentro das atividades e fins para as quais foi constituída. Ou seja, é a soma das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, excluídas operações que, em regra, não fazem parte do faturamento da empresa ou organização.

Ao conceder a legislação uma conotação contábil do conceito de receita bruta, ao defini-la com o “produto da venda de bens e serviços”, tal definição trazida pela LC n° 123/2006, não tem o condão de alterar outros conceitos de renda bruta, como aquele utilizado pela legislação do PIS e CONFINS, pela qual a receita bruta é tida como o total de receitas contabilizadas, independentemente de advirem do faturamento.(15)

A Lei Complementar (LC) nº 123/2006 considerou, ainda, para definição e enquadramento legal, as atividades desenvolvidas pela entidade. Aliado ao critério de aferição da renda bruta, considerou, também, como microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 

Contudo, estabeleceu que determinadas sociedades, mesmo que empresária ou simples, restaria excluídas da sistemática do Simples Nacional, em que pese seu caráter optativo.

Foram divididos 2 grupos com vedações absolutas e relativas ou parciais.

O primeiro grupo, está mais relacionado ao objeto ou a natureza da sociedade ou empresário, estando prevista a lista no § 4º do art. 3º da referida lei.

Percebe-se que a vedação prevista impede a pessoa de incluir em quaisquer benefícios ou tratamento diferenciados, pois, a exclusão alude “para nenhum efeito legal”.

Assevera RICARDO ALEXANDRE que:

A regra não é de natureza exclusivamente tributária, posto que as pessoas atingidas pelo impedimento legal estão absolutamente excluídas não apenas do regime tributário, mas também de todas as demais regras constantes do novo sistema. Trata-se de uma vedação plena.(16) (grifos no original)

Do rol da exclusão plena, destaca-se a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica; seja constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; constituída sob a forma de sociedade por ações; e que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar. Nesta última hipótese, percebe-se uma nítida ou quase equiparação entre a exclusão do rol de sociedade que não se sujeitam à falência. (17)

O segundo grupo depreende-se está mais interligado com as atividades desenvolvidas pela sociedade ou empresário, do que a natureza da entidade, e nos termos do art. 17 do Simples Nacional, apenas não poderão recolher os impostos e contribuições previstas, de forma simplificada. Tratam-se de vedações específicas em relação ao regime tributário. Daí ser a vedação relativa ou parcial. Destarte, a própria lei enumerou algumas pessoas jurídicas, que em face das atividades exclusivas ou em conjunto com outras atividades fixadas, não se aplicaria a vedação relativa, o que alguns entendem que tenha violado o princípio da isonomia.(18)

Exemplificando-se, restaram vedadas a microempresa ou pequena empresa: a) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); b) que tenha sócio domiciliado no exterior; c) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;d) que preste serviço de comunicação; e) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; f) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; g) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; h) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas e i) que exerça atividade de importação de combustíveis, etc.

3. O SUPER SIMPLES – Simples Nacional

Ocorre, todavia, que, anteriormente à Lei nº 9.841, a Lei nº 9.317 de 5 de dezembro de 1996, anterior dispondo  sobre o regime tributário das Empresas de Pequeno Porte e instituindo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito federal e conhecido como SIMPLES. Deste modo, os Estados e Municípios desenvolveram sistemas simplificados próprios, o que não gerava uniformidade em âmbito nacional.

A Emenda Constitucional (EC) nº 42/2003, publicada em 31/12/2003, trouxe em seu corpo significativas modificações no Sistema Tributário Nacional.

Com as novas alterações, estabeleceu o art. 146, III, alínea “d” da CF, que caberia à lei complementar fixar normas gerais sobre a “definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados” no caso do imposto do ICMS, das contribuições a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, e da contribuição referente ao PIS/Pasep.

Além disso, previu o parágrafo único do art. 146 da CF que a aludida lei complementar poderia instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas a faculdade ao contribuinte em optá-lo, condições diferenciadas entre Estados, em atendimento ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil em reduzir as desigualdades sociais e regionais; unificação e centralização do recolhimento, com distribuição imediata da parcela de recurso pertencente ao Estado-membro, e a possibilidade de compartilhamento entre os Estados da arrecadação, fiscalização e cobrança, mediante um cadastro único de contribuintes.

As Confederações Nacionais da Agricultura (CNA), do Comércio (CNC), das Instituições Financeiras (CNF), da Indústria (CNI), do Transporte (CNT) e das Associações Comerciais (CACB), com o apoio do SEBRAE , criaram a FRENTE EMPRESARIAL PELA LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, um movimento com o objetivo de promover o engajamento das entidades de representação do setor produtivo no processo de elaboração e aprovação desta Lei Complementar.

Em 15 de dezembro de 2006, foi então publicada a Lei Complementar nº 123 (19), instituindo o chamado “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” - o SUPERSIMPLES -, revogando as s Leis nºs 9.317/96 e 9.841/99, e modificou outras normais, tais como as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, a Lei nº 10.189/01 e a Lei Complementar nº 63/90. Impende salientar, todavia, a ressalva feita pelo ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 94), conforme texto conferido pela EC nº 42/2003, no sentido de que os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto na lei complementar correlata.

A Constituição Federal confere competir à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar e estabelecer normas gerais às obrigações e aos créditos.

Sem dúvida a criação do SIMPLES Federal pela Lei nº 9.317/96 simplificou e desburocratizou o pagamento, arrecadação e cobrança dos tributos pelas as empresas, com o pagamento unificado do  Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, do PIS, do COFINS,  da CSLL, do INSS Patronal e IPI, no caso de ser contribuinte.

Já naquela época, as micros e pequenas empresas representavam a grande maioria estabelecimentos empresariais.

O avanço atribuído ao SIMPLES Federal estimulou a criação, em quase a totalidades dos Estados da Federação, de sistemas simplificados para tributos estaduais no âmbito de suas competências(20), não excluindo aqueles outros criados por muitos Municípios.

Entretanto, o legislador pátrio vem utilizando a renda bruta anual para definição de microempresa ou empresa de pequeno porte.(21)Desta forma, cada ente da federação possuía um enquadramento ou definição em particular, além de estabelecer alíquotas distintas dos impostos e contribuições.

Estas constatações infringiam os princípios constitucionais da isonomia (22) e capacidade contributiva (23), pois, uma empresa, com filiais em entes federativos distintos, poderia ter tratamento “diferenciado”, porém, não igualitário.

O Simples Nacional, apelidado de Supersimples, substituiu integralmente o Simples Federal, em vigor no país desde 1996 (Lei nº 9.317) e sua aplicação passa a ser obrigatória para estados e municípios, com a criação de um sistema único de tributação (24), ao unificar impostos e contribuições.(25)

Em linhas gerai, a principais alterações advindas com o Simples Nacional foi o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

V – Contribuição para o PIS/Pasep;

VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (imposto estadual);

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (imposto municipal).

Destaca-se a inclusão obrigatória do ICMS e ISS, pois, no sistema anterior, somente poderiam ser incluídos por meio de convênios entre os entes federativos.

Há de salientar que, de acordo com o § 3º do art. 13 da LC, preceitua que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo [Sistema 'S']”, a exemplo do SENAI, SEBRAE, SENAC, SESC etc.

Depreende-se da norma que a dispensa legal configura-se hipótese de isenção e não inclusão no sistema unificado. A este respeito, leciona o profº RICARDO ALEXANDRE:

Chama-se atenção ao fato de que alguns estudiosos mais apressados têm incluído tais contribuições entre aquelas abrangidas pelo Simples Nacional. O engano está em confundir a dispensa legal do pagamento de um tributo (isenção) com a sua inclusão num sistema de recolhimento centralizado.(26)

Frise-se, ainda, que outros tributos foram completamente excluídos (art. 13, § 1º), e alguns desses incluídos no sistema centralizado terão regras próprias como o IR (Imposto de Renda)e o ISS (Imposto sobre Serviço).(27)

A Lei Complementar nº 123/06 cuidou ainda sobre:

a) a inscrição e baixa;

b) pontos da lei que serão ainda regulamentados pelo Comitê Gestor;

c) o acesso aos mercados;

d) a simplificação das relações de trabalho;

e) a fiscalização orientadora;

f) o associativismo;

g) o estímulo ao crédito e à capitalização;

h) o estímulo à inovação;

i) as regras civis e empresariais;

j) o acesso à justiça;

k) o apoio e a representação;

l) o parcelamento de débitos tributários constantes no Simples Nacional em até 120 meses.

Outros dispositivos também foram alterados, seja na legislação previdenciária, na trabalhista e na Lei Complementar nº 63/90, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios.

Simplificou, ainda, as relações de trabalho, como os programas de proteção ao trabalhador e facilitou o acesso ao crédito, a novos mercados e à tecnologia, além de estimular o associativismo e a utilização de mediação e arbitragem na solução de conflitos.

Com a entrada em vigor da LC referida, a partir de 1º de julho de 2007, restaram  revogadas as Leis nº 9.317/96 e nº 9.841/99.

O Estatuto Geral, ora estudado, procurou abranger as aspectos mais relevantes desta função social da empresa, tanto que também disciplinou questões relativas ao meio ambiente do trabalho.

No Capítulo referente à inscrição e baixa das empresas, determinou que os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.(28) A operação do estabelecimento somente terá início após a realização de vistorias, com devida emissão de licenças e autorizações de funcionamento. Além disso, dispõe a lei que a fiscalização, de todos estes aspectos de meio do trabalho ambiental, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.(29)

Ademais, houve a manutenção da obrigatoriedade de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), para garantir as estatísticas relativas ao mercado de trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego e dispensa as empresas optantes pelo Simples Nacional do pagamento do salário-educação.

Foi instituído o Comitê Gestor de Tributação, a ser definido em ato do Poder Executivo(30), composto por representantes da administração tributária do Executivo da União, dos estados e dos municípios, bem assim, a criação do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com participação de órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para formular e coordenar uma política nacional de desenvolvimento das micros e pequenas empresas.(31)

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal da Lei nº 9.317 de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela LC nº 123/2006.

4. Conclusão

Estas breves considerações, não se pretende esgota o estudo da matéria, referente a uma lei que contém 89 artigo e muitas implicações em diversos âmbito.

Sem dúvida, sua introdução no sistema brasileiro adveio de uma imposição desta força econômica, ainda que pequena individualmente, mas que em conjunto move grande parte do país.

Com a nova legislação busca-se gerar um ambiente favorável, para que as micros e pequenas empresas se tornem mais competitivas e tecnológicas, aumente a produção e circulação de bens e serviço em prol da economia, façam gerar mais empregos e distribuição de renda, em perfeito exercício a sua função social.


 

Notas de Referências

(1) O Código Alemão de 1897 já previa distinção entre o comerciante pleno  ou normal do pequeno comerciante.

(2) In Rumo à Lei Geral da Pequena Empresa. Brasília: SEBRAE, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, 2004.

(3) Assevera Wilson de Souza Campos Batalha que pequenas atividades autônomas, antes da Lei nº 7.256/84, já havia algum tratamento diferenciado. (BATALHA, Wilson de Souza Campos. Estatuto da microempresa. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 45.

(4) REQUIÃO, Rubens.  Curso de Direito Comercial. Vol. 1.23 ed., atual, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 62.

(5) Neste diapasão rezava o art. 2º: “Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.” Com efeito, a lei adotando uma visão mais moderna, utilizou o termo “empresa” e não comerciante. Outrossim, excluía do regime estabelecido, empresas previstas nas hipóteses do art. 3º, a exemplo: “VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar”, típicas sociedades civis, à luz do Código Civil de 1916.

(6) “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca pelo pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.” Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 05/08/1995.

(7) MI nº 73, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-10-94, DJ de 19-12-94.

(8) FILION, L.J. Norman m. essentils of small business management. New York, Macmillan College, 1994 apud MOTTA, F.G. Fatores condicionantes na adoção de métodos de custeio em pequenas empresas. Dissertação de Mestrado, São Paulo: Universidade de São Paulo, 2000.

(9) Cfr. DIESTE, Juan Francisco. Relações de trabalho nas pequenas e médias empresas. São Paulo: LTR, 1997.

(10) LONGENECKER, J. Administração de pequenas empresas. São Paulo: Makron Books, 1997.

(11) Assim foi definido: (a) microempresa, como a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); e (b) empresa de pequeno porte, como a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

(12) “Art. 33. Os arts. 2o e 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

'Art. 2o ........................................................................................

I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).'”

(13) SAMPAIO, Aluysio Mendonça. Dicionário de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 1993. pp. 143/144.

(14) De plano, observa-se que a lei apenas previu a correção monetária destes valores, de modo que, os valores fixados não podem ser alterados por norma infraconstitucional, salvo da mesma espécie legislativa.

(15) A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 2º, praticamente tratou a receita bruta como sinônimo de “faturamento”. O STF, todavia, já se pronunciou que “de fato, o conceito de 'receita bruta' não discrepa do 'faturamento', na acepção que este termo é utilizado para efeitos fiscais, seja, o que corresponde ao produto de todas as vendas, não havendo qualquer razão para que lhe seja restringida a compreensão, estreitando-o nos limites do significado que o termo possui em direito comercial, seja, aquele que abrange tão-somente as vendas a prazo (art. 1º da Lei nº 187/68), em que a emissão de uma 'fatura' constitui formalidade indispensável ao saque da correspondente duplicata” (texto extraído do voto proferido pelo Ministro Ilmar Galvão, quando da apreciação pelo STF da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1/DF)

(16) Op. Cit. p. 590.

(17) Lei nº 11.101/2005. “Art. 1º. (...) II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”

(18) Neste sentido Ricardo Alexandre, p. 594.

(19) Originada do PLP 123/04, com apensamento de outros PLP's. Não se olvida que às Leis Complementares, segundo a CF/88, foram-lhes atribuídas a competência para editar normas gerais, somente nas hipóteses constitucionalmente previstas.

(20) Sejam por motivos fiscais ou mesmo extrafiscais, neste sentido: "Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela 'simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas' (CF, artigo 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (STF- ADI 1643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-03, Diário da Justiça de 14-3-03)

(21) Em igual entendimento, BOMFIM, Ana Paula Rocha do. Comentários ao Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – LC 123/2006. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 18.

(22) A Constituição Federal dispõe o seguinte em seu art. 150, II: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

(23) Reza o artigo 145, § 1º da Constituição: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

(24) Nota-se que a unificação e simplificação de alguns procedimentos aliados à abrangência a outros áreas não só tributária, como ambiental e trabalhista; não houve redução da  carga tributária e as obrigações acessórias.

(25) A LC nº 123/2006, observando as regras constitucionais sobre enquadramento diferenciado por Estado, denota que aqueles entes federativos apresentem menor participação do PIB (art. 19) adote faixa de receita bruta anual menores que as estipuladas daquelas previstas, de forma geral, do art. 3º.

(26) in Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2007, p. 597.

(27) Destaca-se quanto ao ISS, estão excluídos os serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e a importação de serviços (Art. 13, §1º, XIV, LC nº 123/06).

(28) Art. 6º, LC nº 123/2006.

(29) Art. 51, LC nº 123/2006.

(30) Assim o foi feito por meio do Decreto nº 6.038, de 17 de fevereiro de 2007, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

(31) Pelo Decreto nº 6.038/2007 foram definidas outras competências ao Comitê Gestor.

 

 

 


 

* Analista de Finanças e Controle-Controladoria-Geral da União, Professor Universitário de Direito da UNIEURO, em Brasília-Brasil, Especialista em Processo Civil e Penal-UFBA, Pós-Graduado em Ciências Jurídicas- UCSal/EMAB e especialista em Direito Empresarial (concluinte) – UCAM/DIEX.

E-mail: jofram10@yahoo.com.br

 


 

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