Derecho y Cambio Social

 
 

 

NOTAS SOBRE A APELAÇÃO NO PROCESSO CIVIL

Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira*


 

 

1. FINALIDADE, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

A doutrina é uníssona em dizer que a apelação é o recurso por excelência; e, como é recurso, é um meio processual voluntário que a lei federal coloca à disposição das partes, do membro do Ministério Público ou de terceiro interessado para viabilizar, na mesma relação jurídica processual, a reforma ou a anulação da sentença, a qual resolva ou não o mérito da causa. Trata-se, portanto, de recurso cabível para desafiar decisão proferida pelo juiz que ponha fim ao procedimento de conhecimento, com ou sem resolução do mérito.

De se observar que o preceito trazido pelo artigo 513, do CPC (“da sentença caberá apelação”), não é de todo absoluto, ou seja, nem de toda sentença caberá apelação. Deve o artigo 513 ser interpretado de uma forma mais maleável[1]. Basta observar, por exemplo, o artigo 109, II, combinado com o artigo 105, II, c, ambos da Constituição Federal. Neste caso, constitui-se como erro grosseiro a interposição do recurso de apelação. O artigo 109, II, da Constituição, dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. Desta forma, em lide cujos pólos sejam uma organização internacional não-governamental e um morador da cidade de Porto Alegre, havendo decisão condenando a organização não-governamental a indenizar o morador, aquela deverá entrar com recurso ordinário face o Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorre porque de acordo com o artigo 105, II, c, da Lei Maior, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário as causas em que forem partes, Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Em conformidade com o preceito do artigo 508 do CPC, o prazo para a interposição de apelação é de 15 dias, mediante petição escrita, a qual será juntada aos autos do processo; devendo-se observar os prazos especiais dos artigos 188, 191 e da Lei 1.060/50. Permite a Lei 9.800/1999 que a apelação seja interposta via fac-símile, desde que a transmissão seja de boa qualidade e que os originais cheguem ao juízo no prazo máximo de cinco dias da data do término do prazo (art. 2º).

O artigo 514 traz a regra de que a apelação deverá ser dirigida ao juízo que proferiu a sentença, isto é, ao juízo a quo, ao qual cabe verificar os pressupostos de admissibilidade e se é o caso de matéria sumulada (adiante trataremos sobre a questão da súmula impeditiva de recurso) [2]. Ao juízo ad quem será dirigida a fundamentação do recurso (juízo de mérito).

2. EFEITOS PRINCIPAIS

Além do efeito obstativo, que é comum a todos os recursos, os dois principais efeitos da apelação são o devolutivo e o suspensivo. Relembrando, há efeito devolutivo quando a matéria impugnada é devolvida ao Poder Judiciário para nova análise (artigo 515, caput, CPC); há efeito suspensivo quando se prolonga o estado de ineficácia da decisão enquanto o recurso interposto não for definitivamente julgado. Assim poder Nelson Luiz Pinto (2003, p. 101) destacar que “a apelação pode ter como fundamento um error in procedendo ou um error in judicando do julgador”, de modo que se o erro for no procedimento, as razões do recurso versarão sobre a invalidação da decisão, enquanto que se o erro for no julgamento, as razões do recursos direcionar-se-ão pela reforma da decisão.

2.1. EFEITO DEVOLUTIVO

Escreve Barbosa Moreira (1999, p. 424) que “dentre todos os recursos, a apelação é o que tem, por excelência, efeito devolutivo [...]. A exata configuração do efeito devolutivo é problema que se desdobra em dois: o primeiro concerne à extensão do efeito, o segundo à sua profundidade. Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar”.

O artigo 515 estabelece, em seu caput, a máxima tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, só se devolve ao tribunal matéria impugnada no recurso de apelação. Trata-se de configuração do princípio da adstrição à apelação. Em vista da máxima, temos duas regras: só é possível impugnar aquilo que ficou decidido na sentença e o que não for impugnado transita em julgado.

A doutrina tem dito que o efeito devolutivo tem duas dimensões, uma horizontal (que consiste na análise de questões de ordem pública) e uma vertical (que consiste na análise de questões de mérito). Utilizando-se conceitos matemáticos, o efeito translativo consiste em passar-se do eixo das ordenadas (eixo y) para o eixo das abscissas (eixo x). No eixo das ordenadas estão questões de mérito (contidas no artigo 269 do CPC), enquanto que no eixo das abscissas estão questões processuais ou de ordem pública (contidas no artigo 267 do CPC).

Assim, a dimensão horizontal é o que alguns autores chamam de efeito translativo, o qual nada mais é que uma extensão do efeito devolutivo e consiste na possibilidade de o juízo ad quem analisar de ofício as chamadas questões de ordem pública, as quais podem ser conhecidas a qualquer momento e grau de jurisdição, (artigo 301, CPC) por ocasião do julgamento de um recurso. Tal efeito abre exceção ao princípio da vedação da reformatio in peius, conforme o exemplo: tendo o autor demandado 100 por danos materiais, a sentença do juiz de primeiro grau lhe concedeu 60, de modo que, inconformado, o autor interpôs recurso, e, na análise deste, o tribunal reconheceu prescrição, prolatando acórdão que substituiu a sentença e não concedeu qualquer quantia ao recorrente.

Barbosa Moreira (1999, pp. 424-425) aponta ainda: “a decisão apelada tem o seu objeto: pode haver julgado o mérito da causa (sentença definitiva), ou matéria preliminar ao exame do mérito (sentença terminativa). É necessário verificar se a decisão do tribunal cobrirá ou não área igual à coberta pela do juiz a quo. Encara-se aqui o problema, por assim dizer, em perspectiva horizontal”. E acrescenta: “Por outro lado, a decisão apelada tem os seus fundamentos: o órgão de primeiro grau, para decidir, precisou naturalmente enfrentar e resolver questões, isto é, pontos duvidosos de fato e de direito, suscitados pelas partes ou apreciados ex officio. Cumpre averiguar se todas essas questões, ou nem todas, devem ser reexaminadas pelo tribunal, para proceder, por sua vez, ao julgamento; ou ainda se, porventura, hão de ser examinadas questões que o órgão a quo, embora pudesse ou devesse apreciar, de fato não apreciou. Focaliza-se aqui o problema em perspectiva vertical”.

Em virtude da verticalidade e da horizontalidade, as regras acima estabelecidas (só é possível impugnar aquilo que ficou decidido na sentença e o que não for impugnado transita em julgado) são excepcionadas.

A horizontalidade consiste na apreciação de questão processual (artigo 267 do CPC), enquanto a verticalidade consiste na apreciação de questão de mérito – mantém-se a decisão, mas se muda a fundamentação. Os desembargadores podem caminhar por cada linha com absoluta tranqüilidade (em virtude da máxima do tantum devolutum quantum apelattum), desde que não saiam de uma linha à outra. A exceção se dá a partir do artigo 515, parágrafo terceiro, CPC (da horizontalidade para a verticalidade) e do efeito translativo do recurso (da verticalidade para a horizontalidade) – possibilidade de reconhecer questões de ordem pública.

O efeito translativo permitido pela norma do parágrafo 3º do artigo 515 do CPC provoca uma mitigação ao princípio da vedação à reformatio in peius, podendo o juízo ad quem piorar a situação do apelante em sede recursal.

2.2. EXPANSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO

Via de regra, a extensão do efeito devolutivo da apelação é determinada pela extensão da impugnação, conforme a regra estabelecida no caput do artigo 515 do CPC: tantum devolutum quantum apellatum, ou seja, o juízo só poderá analisar as questões que foram impugnadas. É o que se convencionou chamar de exclusão do ius novorum, ou seja, é vedada a inovação nas questões de fato que serão apreciadas pelo juízo ad quem. Eis a regra.

Pela redação do parágrafo 1º do artigo 515 do CPC, fica claro que no caso de recurso de apelação contra sentença, a qual, mesmo tendo resolvido o mérito da causa, não tenha julgado por inteiro todas as questões suscitadas e discutidas no processo, pode o tribunal se pronunciar sobre todas as questões de mérito, mesmo que, repita-se, o juízo a quo não tenha se pronunciado sobre elas. Alexandre Freitas Câmara (2006, p. 92) destaca que isso significa “dizer que, se – por exemplo – o juízo a quo, ao proferir sentença de mérito, acolheu a argüição de prescrição, rejeitando a pretensão do demandante, o tribunal, ao apreciar a apelação por este interposta, poderá – negando a prescrição – passar a apreciar os demais aspectos que compõem o objeto do processo. [...] Note-se, pois, que o tribunal poderá reconhecer do mérito da causa toda vez que a sentença recorrida o tiver apreciado”.

No mesmo sentido o parágrafo 2º, in verbis: “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.

Outro caso de extensão do efeito devolutivo da apelação são as questões anteriores não decididas, conforme estabelece o artigo 516 do CPC: “ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas”. Escreve Manoel Caetano Ferreira Filho (2001, p. 142) que tal artigo “está a se referir àquelas questões que deveriam ter sido resolvidas por decisão interlocutória, mas não foram, ficaram soltas nos autos. Podem (ou melhor devem) elas ser apreciadas e decididas pelo tribunal quando do julgamento da apelação”.

Terceira possibilidade de extensão do efeito devolutivo da apelação refere-se à análise do mérito em caso de reforma de sentença terminativa, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 515 do CPC: “nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. Trata-se do efeito translativo dos recursos, pelo qual poderá o tribunal, ao apreciar a apelação, julgar o objeto do processo, mesmo que o juízo a quo não tenha analisado o mérito.

A doutrina muito critica a redação do dispositivo, porque, literalmente, a norma só poderá ser aplicada, se for “questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento” (grifamos), ou seja, os requisitos precisariam ser cumulativos. Parte dos doutrinadores argúi que melhor seria trocar o e que sublinhamos por ou, a fim de tornar os requisitos alternativos. Outro posicionamento prefere desconsiderar a expressão questão exclusivamente de direito.

Paulo Afonso Brum Vaz (2006, p. 92) ao falar sobre o alcance da expressão questão exclusivamente de direito, diz que se deve dizer “que se equipara a processo maduro para julgamento de mérito”, o que, convenhamos, é o mesmo que dizer que está em condições de imediato julgamento. Assim, os processualistas falam na aplicação da teoria da causa madura.

Eliézer Rosa (1986, p. 63) escreve que “causa madura é aquela que está completamente instruída e pronta para receber a sentença de mérito. Onde e quando se aplica o princípio da causa madura? Onde – no tribunal, em segunda instância. Quando – quando o juiz, por erro in judicando, em lugar do mérito, põe fim ao processo por uma sentença processual, sobre a ação, julgando, por exemplo, o autor carecedor da ação. Havendo recurso, a segunda instância tem dois caminhos a seguir: a) cassa a sentença, fazendo baixar os autos, para que o juiz profira sentença de mérito; b) pelo princípio da causa madura, reforma a sentença na sua conclusão e profere um julgamento sobre o mérito, pela procedência ou improcedência do pedido. Dirão que, assim, se suprime uma instância. Não. Não se suprime nenhuma instância, porque na primeira instância o feito percorreu todo o seu curso, estando pronto para receber sentença de mérito, sem que o tenha feito o juiz, como já se disse acima, por erro in judicando. O princípio da causa madura apóia-se na regra de que a segunda instância pode fazer tudo o que o juiz de primeira instância, podendo fazer, não o fez, por erro no julgamento. O princípio da causa madura atende à maravilha o princípio da economia processual”.

Eis que são requisitos, cumulativos, de aplicação do parágrafo terceiro do artigo 515 do CPC:

ü      Juízo de admissibilidade positivo da apelação;

ü      Inexistência de vício capaz de invalidar a sentença;

ü      Estar a causa em condições de imediato julgamento, de modo que o devido processo legal deve ter sido respeitado;

ü      Inexistência de outro óbice que impeça o exame do mérito.

É preciso observar que alguns autores ainda exigem como requisito de aplicação do referido dispositivo, o requerimento da apelante neste sentido, exatamente da possibilidade do julgamento da apelação implicar em reformatio in peius – é reformada a sentença terminativa, substituindo-se o julgamento de primeiro grau por uma decisão de improcedência do pedido formulado na petição inicial, gerando coisa julgada material. Paulo Afonso Brum Vaz (2006, p. 92), em posição que deve ser acolhida, destaca: “questão relevante diz respeito à necessidade ou não de requerimento da parte para que o tribunal examine de imediato o mérito. [...] O novel dispositivo legal autoriza o tribunal a julgar o mérito da lide em primeira mão, fazendo as vezes do juízo de primeiro grau. Para que decida o mérito, pedido já existe na inicial. [...] pensamos que a simples impugnação da sentença terminativa está a autorizar o exame de mérito pelo tribunal independentemente de requerimento expresso”.

2.3. EFEITO SUSPENSIVO

O efeito suspensivo se trata do prolongamento do estado de ineficácia da decisão, de modo que a sentença não produzirá efeitos desde logo. Estabelece o artigo 520, primeira parte, que “a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo”. Tal regra sofre muitas críticas, porque parte da premissa de que o juízo prolator da sentença está errado. Apesar da crítica acerca da premissa errada, no plano da praxe processual, aplica-se a regra de que a apelação tem efeitos suspensivo e devolutivo.

O CPC e a legislação trazem algumas hipóteses excepcionais em relação à regra referida, de acordo com o artigo 520, caput, segunda parte: “será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo”, quando a apelação for interposta contra sentença que:

ü      Homologar a divisão ou a demarcação de terras (art. 520, I, CPC);

ü      Condenar à prestação de alimentos (art. 520, II, CPC);

ü      Julgar o pedido de providência cautelar (art. 520, IV, CPC);

ü      Rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos à execução[3] (art. 520, V, CPC);

ü      Julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem (art. 520, VI, CPC);

ü      Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (at. 520, VII, CPC);

ü      Sentença que decretar a interdição (art. 1.184, CPC);

ü      Decisões proferidas quando da aplicação da Lei de Assistência Judiciária (art. 17, Lei 1.060/1950);

ü      Sentença que conceder o mandado de segurança (art. 12, parágrafo único, Lei 1.533/1951);

ü      Sentença das ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação (art. 58, V, Lei 8.245/1991);

ü      Sentença que concede o habeas data (art. 15, parágrafo único, Lei 9.507/1997);

ü      Sentença que julgar o pedido de restituição de bem arrecadado no processo de falência (art. 90, Lei 11.101/2005).

Nos casos de apelação recebida apenas no efeito devolutivo, pode-se, se quiser pedir efeito suspensivo, pedir, com base no artigo 522, caput, conjugado com o artigo 558, parágrafo único, ambos do CPC, o efeito suspensivo, interpondo o recurso de agravo de instrumento.

Cândido Rangel Dinamarco (2002, p. 97) destaca que “é possível que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, em relação a um capítulo, e em ambos os efeitos em relação a outro”.

3. JULGAMENTO DA APELAÇÃO

3.1. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO

Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p. 111) escrevem que “a apelação, que se sujeita ao prazo de quinze dias e, via de regra, ao preparo, deve ser interposta por petição escrita perante o juízo de primeira instância que proferiu a sentença atacada. Juntada a apelação aos autos, deve ser logo encaminhada ao juiz”. Assim, consta do art. 514, caput, do CPC que é o juízo de primeiro grau que recebe a apelação e que profere o primeiro juízo de admissibilidade, o qual, se positivo – ou seja: se presentes os pressupostos recursais, permite a declaração dos efeitos em que é recebido o apelo. Contra o juízo positivo de admissibilidade não é cabível qualquer recurso: se o recorrido constatar a falta de algum pressuposto recursal, deverá indicá-lo em sua petição de contra-razões.

No caso de o juízo a quo não “admitir a apelação, pode o inconformado interpor agravo de instrumento para o tribunal ad quem” (SOUZA, 2004, p. 294). Observe-se que o juiz que não receber a apelação deverá apontar o pressuposto recursal faltante e fundamentar a sua decisão.

Determina o caput do artigo 518 que “interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder”. Observe que os efeitos declarados recaem sobre a matéria impugnada, de modo que o que não foi impugnado transitará em julgado.

Escreve Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 295): “na resposta ao apelo, tecnicamente denominada de contra-razões, o recorrido pode suscitar preliminares relativas à inobservância de pressupostos recursais, assim como reforçar os argumentos da sentença apelada no mérito”. E complementa: “Apresentadas as contra-razões, o juiz a quo reexamina se os pressupostos recursais da apelação estão efetivamente satisfeitos. Aliás, é possível afirmar que o juiz de primeiro grau pode reapreciar os requisitos de admissibilidade até mesmo quando o apelado não apresenta resposta ao recurso. [...] A possibilidade de o juiz a quo reexaminar de ofício a observância dos requisitos de admissibilidade encontra explicação no princípio da economia processual, pois nada justifica a remessa dos autos ao tribunal ad quem para julgamento de apelação que nem sequer cumpre requisito de admissibilidade. Além disso, os pressupostos recursais configuram matéria de ordem pública, o que explica a permissão da iniciativa oficial [...]”.

3.2. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO

“Como se sabe, a aplicação não uniforme do direito objetivo pelos tribunais cria insegurança e leva incerteza aos negócios jurídicos, razão pela qual sempre se procurou, na regulamentação do sistema recursal, estabelecer, especificamente, através de via incidental ou de recurso, a uniformização de jurisprudência” (OLIVEIRA, 2005, p. 593). Um exemplo disso é o artigo 557, caput, do CPC, que estabelece poder o relator negar seguimento ao recurso que se apresentar em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Rodolfo de Camargo Mancuso (2005, p. 696), repetindo as palavras de Eduardo Cambi, destaca que o STJ tem estendido a aplicação do artigo 557 do CPC aos reexames necessários: “o Poder Público é um litigante habitual, insistindo em litigar em questões repetitivas e não raro pacíficas, às vezes com o escancarado intuito de procrastinar o cumprimento dos direitos, sendo responsável pela maior parte do volume de trabalho dos Tribunais e, por conseguinte, pela morosidade da prestação jurisdicional”.

Assim, é possível dizer que a súmula impeditiva de recurso já existia no sistema constitucional processual brasileiro, muito antes do acréscimo promovido pela Lei 11.276/2006 do parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, cujo teor é o seguinte: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

Interessante notar que o parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC se refere estritamente à apelação, id est, o recurso de apelação interposto contra sentença que esteja em confronto com súmula do STF ou do STJ será admitido, mas aquela apelação interposta contra sentença que esteja conforme súmula do STF ou do STJ não será admitida. Isso permite a seguinte conclusão: a súmula impeditiva do recurso de apelação não impede o reexame da sentença pelo Tribunal, quando interposta outra modalidade de recurso. Apesar da previsão do referido parágrafo do artigo 518 do CPC, há no sistema outras regras que permitem a indicação da existência de súmulas impeditivas de recurso, como é o caso do já citado artigo 557: que cabe para qualquer recurso, em razão de existência de súmula ou de jurisprudência dominante do respectivo tribunal (TJ, TRF, TER, Tribunais Militares ou TRT), do STF ou de Tribunal Superior (STJ, TST, TSM ou TSE).

Enfrenta Scarpinella Bueno (2006, pp. 37-39) questão referente à possibilidade de aplicação do parágrafo 1º do artigo 518 do CPC a outros recursos, e não só ao de apelação. Entende o citado professor que tal dispositivo pertence à teoria geral dos recursos. Data venia, não é preciso discutir tal questão, em virtude da existência do artigo 557 do CPC, o qual é muito mais amplo que o referido parágrafo do artigo 518. Assim, melhor seria discutir a possibilidade de o juiz a quo em sede apelação fazer uso da norma constante do artigo 557 ao analisar a pretensão recursal à luz de matéria sumulada, utilizando-se, pois, de: jurisprudência dominante ou súmula do Tribunal ao qual está submetido; jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior; jurisprudência dominante, súmula ou súmula vinculante do STF.

É preciso se observar uma questão terminológica: as súmulas impeditivas de recurso só não foram denominadas de súmulas vinculantes por dois motivos, não são editadas exclusivamente pelo STF, e nem têm o mesmo efeito vinculante, ou seja, não obrigam os outros órgãos do Poder Judiciário e a Administração pública direta e indireta, a respeitar o enunciado da referida súmula impeditiva de recurso. São, portanto, decisões de efeito vinculante meramente orientadoras.

Interessante abordar a questão do princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto podem alguns autores dizer que o dispositivo 518, parágrafo 1º, CPC, viola o referido princípio. A decisão do juiz que não recebe a apelação na conformidade do artigo 518, parágrafo 1º, do CPC, desafia recurso de agravo para o órgão recursal competente (interpretação sistemática combinada com o artigo 120 do CPC). O agravo, no caso, é de instrumento, e, uma vez acolhido o agravo, podem os desembargadores tratar da pretensão recursal trazida pela apelação não recebida: pelo princípio da duração razoável do devido processo legal, pode-se aplicar, analogicamente, o artigo 544, parágrafo 3º, do CPC.

Assim, não há se falar em violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista que não reconhecida apelação, caberá agravo da decisão interlocutória que decide pelo não recebimento da apelação em virtude da existência de súmula impeditiva. Confirma-se a não violação ao duplo grau, com a redação do parágrafo 3º do artigo 475 do CPC: não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em súmula do STF ou do tribunal superior competente. O argumento é a fortiori. Ora, se nem quando o duplo grau de jurisdição é obrigatório não é reconhecida apelação contra sentença fundada em súmula do STJ ou do STF, que dirá quando o duplo grau de jurisdição não é obrigatório – uma vez que a doutrina e a jurisprudência entendem que tal princípio previsto na Constituição Federal não é absoluto.

Entende Luiz Guilherme Marinoni que “o duplo grau de jurisdição quer dizer, em princípio, que o juízo sobre o mérito deve ser realizado por dois órgãos do Poder Judiciário”. Não se trata, observa o autor, de um duplo grau de jurisdição, e sim de “dois órgãos do Poder Judiciário analisando a mesma causa”. Necessário é relembrar que todos os recursos possuem o conhecido efeito devolutivo, o qual consiste, por alto, em devolver-se a matéria impugnada ao Poder Judiciário, e, ainda, que a possibilidade de se recorrer de uma decisão tem por escopo dar à parte vencida a possibilidade de revisão do julgado. Assim é que incorreto falar em duplo grau, de modo que o correto é dizer-se que, cabível o recurso, há a possibilidade de re-análise da decisão proferida pelo juiz da causa, o qual pode ser, inclusive, o mesmo que vai reexaminar a decisão recorrida; como ocorre, por exemplo, no caso dos embargos de declaração – que é recurso e possui efeito devolutivo, conforme a definição dada.

Bem destaca Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 238): “as razões invocadas a suporte desse princípio e as normas constitucionais relacionadas com os recursos acabam por conduzir a uma pluralidade de graus jurisdicionais, não apenas duplicidade”. Se o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional, a afirmação do professor correta está. Por exemplo, estabelece o artigo 57 da Lei 9.784/99 que o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Desta feita, tendo o recurso administrativo tramitado por duas instâncias, entende-se que, uma vez não esgotadas as instâncias recursais administrativas, é perfeitamente cabível a interposição de recurso judicial, em razão do imperativo constitucional previsto no artigo 5º, XXXV. Assim, com base na lição do citado professor: trata-se de uma pluralidade limitada de reexames de uma decisão.

Ora, se partirmos da premissa de que o duplo grau consiste na apreciação da matéria por juízo hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão, estaremos afirmando que o juízo que primeiro decidiu não possui crédito algum para rever a sua decisão e, porventura, reformá-la. E mais, caso pretendamos que o duplo grau de jurisdição é necessário sempre, estaremos confirmando que o juízo a quo sempre está errado, de forma que é sempre necessária a chancela do juízo ad quem para confirmar, ou não, a sentença.

Pelo contrário, o duplo grau é facultativo, e, por conseguinte, o princípio apresenta-se relativo. Recorrer, como deixa bem claro Nelson Nery Júnior (2000, p. 184), é uma faculdade e um ônus das partes, do Ministério Público e do terceiro prejudicado; o vencido recorre se quiser, de maneira que a vantagem pode advir apenas se houver a interposição do recurso, caso este não seja interposto, há preclusão da faculdade e o legitimado deve arcar com o ônus de não ter recorrido.

Outro princípio que pode ser invocado para argüir a inconstitucionalidade no plano teórico é o do contraditório. Scarpinella Bueno (2006, p. 33) informa que o novel dispositivo só não será inconstitucional caso sua aplicação “observe, sempre, um prévio e exaustivo contraditório acerca das questões sumuladas pelos Tribunais superiores e que os leve à edição das Súmulas respectivas”. Ou seja, a inconstitucionalidade presumida da norma processual civil estabelecida pelo enunciado do artigo 518, parágrafo 1º, do CPC, só existirá na hipótese de a Súmula do STJ ou do STF ter sido editada sem o devido contraditório naquele processo em que se permitiu a sua edição; bem como nos processos anteriores, os quais permitiram a criação de uma jurisprudência reiterada sobre uma mesma matéria para a criação de uma norma sumular.

Observando-se a redação do parágrafo 1º do referido artigo 518 do CPC, a regra estabelecida deve ser interpretada cum grano salis, haja vista que o recorrente pode trazer ao processo nova razão ou questão que renove a discussão da demanda. Assim, na hipótese de o recorrente não trazer nada de novo, o juízo a quo poderá rejeitar o pedido do autor do recurso (análise própria do mérito, conforme o artigo 269, I, CPC), com base na existência de súmula impeditiva de recurso de apelação.

Portanto, mesmo que a sentença se fundamente em súmula do STF ou do STJ, o recurso de apelação deve ser recebido, de modo que o juízo a quo procederá ao juízo de admissibilidade recursal, o qual, se positivo, permitirá que seja dito em que efeitos a apelação é recebida. É na fase da admissibilidade ou não do recurso que o juízo a quo examinará o mérito do recurso, de modo a acolher ou a rejeitar o pedido do recorrente, de acordo com os pressupostos recursais.

Na lição de Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 295), o juízo a quo pode apreciar os requisitos de admissibilidade recursal a qualquer momento, haja vista o “princípio da economia processual, pois nada justifica a remessa dos autos ao tribunal ad quem para julgamento de apelação que nem sequer cumpre requisito de admissibilidade”; cumpre dizer também que “os pressupostos recursais configuram matéria de ordem pública, o que explica a permissão da iniciativa oficial”.

A análise do mérito pelo juízo a quo passa, principalmente, pela utilidade que o julgamento do recurso trará ao recorrente, isto é, se há alguma vantagem na interposição da apelação. A nosso ver, para que exista vantagem é preciso que o autor do recurso traga ao processo novas razões ou questões, a fim de que reste inaplicável a regra da súmula impeditiva de recursos. Válida a obtemperação de Scarpinella Bueno (2006, p. 34-35): “reputo indispensável que se criem condições para que se dê esta possibilidade de abertura de uma renovada discussão do caso, o que, em última análise, será responsável para manter vivo o debate da questão jurídica, afastando-se, com isto, uma das maiores críticas à adoção das súmulas impeditivas de recurso, que é o ‘engessamento’ do Judiciário”. Ademais, nem sempre o único fundamento da sentença recorrida será a aplicação concreta de súmula do STF ou do STJ. Nestes casos, em que a sentença apóia-se em outros fundamentos, que vão além da súmula daqueles Tribunais, não há espaço para negar trânsito ao recurso de apelação, desde que este outro fundamento seja objeto de impugnação. Nem que seja para receber o recurso parcialmente, isto é, para viabilizar, perante a instância recursal, a revisão do outro fundamento em que se baseia a sentença, pertença ou não, este outro fundamento, ao mesmo capítulo ou a capítulo diverso, em que se dá a aplicação da súmula.

Observam Didier Júnior e Carneiro da Cunha (2007, p. 111) que “não é lícito ao juízo a quo, perante quem se interpõe a apelação, apreciar-lhe o mérito. Incumbe-lhe, apenas, controlar a sua admissibilidade”. Assim, recebida a apelação e proferido juízo positivo de admissibilidade, antes de os autos serem remetidos ao juízo ad quem, ao juiz de primeiro grau é facultado rever o seu juízo positivo de admissibilidade sobre os pressupostos recursais, exatamente porque não existe preclusão pro iudicato. Mantido o juízo positivo de admissibilidade, os autos são remetidos ao juízo ad quem.

3.3. CORREÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS ANTES DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (JULGAMENTO DE MÉRITO)

A correção de vícios processuais antes do julgamento de mérito da apelação, na forma do parágrafo quarto do artigo 515 do CPC conduziu à confirmação de “algo que muitos tribunais já há muito faziam: a conversão do julgamento em diligência” (CÂMARA, 2006, p. 96). Estabelece o novel dispositivo, in verbis: “constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.

O novel dispositivo traz a possibilidade de o Tribunal (juízo ad quem) sanar, de per se, eventual nulidade processual constatada quando do julgamento do recurso de apelação. Ou seja, nesse caso não seria necessário que os autos fossem remetidos ao juízo a quo para apenas sanar o vício e, ao depois, devolver o processo para o juízo ad quem, para continuar o processamento do recurso.

Constitui-se, assim, respeito ao princípio da economia processual, de forma a assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme garante o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. E mais, otimiza-se o julgamento da demanda em sede recursal, a permitir, por isso, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

O dispositivo utiliza a expressão nulidade sanável, a qual deve ser entendida de acordo com o sistema de nulidades do processo civil, conforme o princípio da transcendência (da ausência de prejuízo). Id est, a nulidade (seja ato inexistente, seja nulidade absoluta, seja nulidade relativa) será sanável se não prejudicar qualquer das partes.

O grande lance do novel dispositivo é a possibilidade de suprir eventual irregularidade quanto a ato processual. Portanto, “convertido o julgamento em diligência e, assim, sanado o vício existente, prossegue-se no julgamento da apelação. Não sanado o vício, porém, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito” (CÂMARA, 2006, p. 97).

O novo parágrafo quarto do artigo 515 do CPC deve ser analisado ao lado do parágrafo único do artigo 560 do mesmo diploma, porquanto tenham a mesma previsão, com uma necessária ressalva: o tribunal não precisará ordenar a remessa dos autos ao juízo a quo, para que este sane o vício, uma vez que o parágrafo quarto do artigo 515 permite que o tribunal saneie o vício ex officio.

3.4. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL

Já em segundo grau de jurisdição, os autos são sorteados para um determinado desembargador-relator, o qual fará o mesmo juízo que o juízo de primeiro grau fez; isso porque não há qualquer vinculação entre os juízos a quo e ad quem e porque os pressupostos recursais são de ordem pública.

Se o desembargador-relator, em seu juízo de admissibilidade, verificar alguma das hipóteses do artigo 557 do CPC, ou seja, apelação: manifestamente inadmissível; a que se deva manifestamente negar provimento; prejudicada; contrária a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunal superior; o recurso de apelação será rejeitado liminarmente pelo desembargador-relator, sem que se faça necessário o julgamento em colegiado pela câmara cível respectiva.

Por outro lado, estabelece o parágrafo 1º-A do artigo supra-referido que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Da decisão monocrática do desembargador-relator cabe recurso de agravo interno (agravinho), o qual é dirigido à câmara cível à qual está vinculado o relator, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 557 do CPC.

Se o relator não fizer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 557 caput e parágrafo 1º-A, ou se o fizer, mas for interposto agravo interno, o mesmo relator dará seguimento ao recurso, de forma a elaborar o relatório, o qual é juntado aos autos do processo. Os autos são remetidos ao revisor e, ao depois, a apelação será submetida à apreciação do órgão colegiado (câmara cível respectiva), para o juízo de admissibilidade e posterior exame de mérito do recurso, de acordo com o iter disposto nos artigos 554 a 556 do CPC.

4. PROCESSAMENTO ESPECIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA DO ARTIGO 285-A

A Terceira Etapa de Reforma do Código de Processo Civil trouxe o artigo 285-A. Escreve o professor Cassio Scarpinella Bueno (2006, pp. 48-49) que o referido artigo “deve ser compreendido no mesmo contexto interpretativo e finalístico do parágrafo 1º do art. 518”, o qual dispõe que: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Superior tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Escreve Araken de Assis (2006, p. 196) que um dos principais objetivos das reformas que vêm sendo realizadas nas leis processuais consiste na celeridade; ao que se pode completar: não só a celeridade, como também, e principalmente, a duração razoável do devido processo legal.

O caput do artigo 285-A do CPC apresenta-se com a seguinte redação: “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Assim, são requisitos para a aplicação do novel dispositivo: integral improcedência do pedido; desnecessidade de dilação probatória; existência de precedentes no juízo; questão posta em juízo deve ser análoga e o pedido mediato idêntico; sentença de mérito.

Pretendeu o legislador evitar a existência de posicionamentos judiciais isolados, sobretudo quando já houver orientações jurisprudenciais consolidadas, como no caso de Súmulas dos Tribunais Superiores e mesmo dos juízos de segundo grau. Ora, se o juízo de primeiro grau profere decisão contrária à interpretação já consolidada no juízo de segundo grau ou nos Tribunais Superiores, o resultado normal será a interposição de recursos; então, melhor que o juízo a quo julgue totalmente improcedente do pedido do autor, evitando-se com isso interposição de recursos, os quais (já se saberia de antemão) não seriam admitidos.

Ora, proferindo o juízo a quo sentença de total improcedência do pedido do autor com base no artigo 285-A do CPC, isto é, sem ter citado o demandado e com espeque em precedentes da lavra pelo menos do mesmo juízo, estará obstada, em tese, a admissão do recurso de apelação do demandante. Isso porque caso o autor apele, como o juiz já vem reiteradamente julgando da mesma forma, e como há precedentes no próprio juízo, ou até no juízo de segundo grau (e quem sabe nos Tribunais Superiores), não haverá a retratação facultada no parágrafo 1º ao juiz prolator da sentença; ao contrário, a sentença será mantida, de modo que o juiz mandará citar o réu, para que este responda ao recurso, ou seja, apresente suas contra-razões, conforme o artigo 518, caput, do CPC: “interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder”.

Como é sabido, ao juiz de primeiro grau cabe analisar a admissibilidade do recurso de apelação, mandando que se dê vista ao apelado, a fim de que este apresente suas contra-razões. Contudo, o juízo a quo não analisará apenas os pressupostos recursais, mas também a pretensão recursal à luz de matéria sumulada, o que, aliás, é permitido pelo parágrafo 1º do artigo 518 do CPC, literis: “o [juízo] não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ou seja, havendo a apelação sui generis contra sentença proferida de acordo com o artigo 285-A do CPC, é muito provável que, havendo Súmula dos Tribunais Superiores, ou mesmo do juízo ad quem, ou jurisprudência consolidada, mas não sumulada, a apelação nem seja admitida, não se remetendo, pois, os autos ao tribunal ad quem.

Ainda nessa alheta, o CPC já estabelecia tal possibilidade, a qual não é, portanto, novidade. Estabelece o artigo 557, caput: será negado seguimento ao recurso que estiver “em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Isto é, mesmo que o juízo a quo admitisse o apelo, o tribunal ad quem negaria seu seguimento (não lhe daria provimento). Transportando a discussão para o caso de apelação do artigo 285-A do CPC, teríamos que o juízo a quo não reformou sua sentença, mantendo-a: de forma que terá de citar o réu para que este apresente suas contra-razões, não recebendo o recurso se verificar que a apelação está em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do juízo ad quem e/ou dos Tribunais Superiores. O artigo 285-A é, como se pode depreender, uma regra complementar ao instituto da súmula impeditiva de recursos, conforme interpretação sistemática combinada com os artigos 518 e 557, caput, todos do CPC.

Aplica-se também o caput do artigo 557 do CPC no caso de o juízo a quo admitir a apelação, de modo que o desembargador-relator lhe negará seguimento (provimento), porque em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante da lavra do próprio juízo ad quem e/ou de Tribunal Superior. Há também que se fazer menção ao parágrafo 1º-A do artigo 557 do CPC, literis: “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Dissemos em outra oportunidade que em uma interpretação sistemática dos artigos 518, parágrafo 1º, 557, caput e parágrafo 1º-A, ambos do CPC, a súmula impeditiva do recurso de apelação não impediria o reexame da sentença pelo tribunal, quando interposta outra modalidade de recurso; assim, interposta apelação, a qual não seja reconhecida devido à existência de súmula que impeça recurso, cabe, da decisão do relator, recurso de agravo de instrumento para o órgão recursal competente, no prazo de cinco dias. Se o agravo for acolhido, poderão os desembargadores tratar da pretensão recursal trazida à baila pela apelação não recebida; ou seja, pode o Tribunal, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, apreciar a apelação e lhe dar provimento, caso entenda que não se tratava de aplicabilidade do instituto da súmula impeditiva de recursos.

Não há, pois, que se falar em violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista que não reconhecida a apelação, caberá agravo de instrumento da decisão interlocutória que decide pelo não recebimento da apelação em virtude da existência de súmula impeditiva. Confirma-se, assim, a não violação ao duplo grau, com a redação do parágrafo 3º do artigo 475 do CPC: não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em Súmula do STF ou do Tribunal Superior competente; de modo que se argumenta a fortiori: mesmo quando o duplo grau de jurisdição é obrigatório não se reconhece da apelação, com muito mais razão não será a mesma conhecida quando o duplo grau não for obrigatório.

Partindo-se da premissa de que o duplo grau consiste na apreciação da matéria por juízo hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão, estaremos a afirmar que o juízo que primeiro decidiu não possui crédito algum para rever a sua decisão, e, se entender necessário, reformá-la. Isto é, o duplo grau de jurisdição é facultativo. Recorrer, como bem deixa claro Nelson Nery Júnior (2000, p. 184), consiste em uma faculdade e um ônus das partes, do Ministério Público e do terceiro prejudicado: o vencido recorre se quiser, de modo que, no caso do artigo 285-A, pode ou não obter alguma vantagem, podendo, inclusive, obter alguma desvantagem (exceção ao princípio da vedação da reformatio in peius).

Assim, deve-se proceder a uma interpretação sistemática dos artigos 518, parágrafo 1º, 557, caput e parágrafo 1º-A, 285-A, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC, no seguinte sentido: o juízo não receberá o apelo quando a sentença estiver em acordo com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, do STF ou do juízo ad quem, salvo na hipótese de o recorrente trazer ao processo nova razão ou nova questão que renove a discussão da demanda. Aliás, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p. 112) destacam: “o parágrafo 1º do art. 518 do CPC não se aplica em duas situações: a) se a apelação tiver por fundamento error in procedendo, pretendendo o apelante invalidar a decisão judicial; b) se o apelante discutir a incidência da súmula no caso concreto: neste caso, o recorrente não discute a tese jurídica sumulada, mas, sim, se o caso se subsume à hipótese normativa consolidada jurisprudencialmente”.

A discussão que o artigo 285-A do CPC enseja não se refere à apelação, mas sim ao agravo de instrumento. Senão, vejamos: a petição de interposição da apelação (isto é: suas razões) deve ser dirigida ao juízo a quo, “como se dá – em regra – com os recursos no processo civil brasileiro (ressalva feita ao agravo de instrumento). Interposta a apelação, deverá o juízo a quo exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso, recebendo-o ou não” (CÂMARA, 2006, p. 89). Em outros termos: o autor ajuizou petição inicial contra a qual pesa julgamento prima facie, com sentença de mérito pela improcedência do pedido conforme a regra do artigo 285-A; inconformado, o autor apela, podendo o juízo a quo receber (juízo positivo de admissibilidade) ou não (juízo negativo de admissibilidade) a apelação; recebida a apelação, o juízo a quo poderá: a) reformar sua decisão (artigo 285-A, parágrafo 1º, do CPC), dando prosseguimento à ação; b) caso não reforme (artigo 285-A, parágrafo 2º, do CPC), deverá citar o réu, para que este apresente sua resposta (contra-razões).

Primeiro há que se entender o processamento da apelação do artigo 285-A em primeiro grau de jurisdição. Assim, como dito alhures, o juízo recorrido (juízo a quo) não irá receber a apelação se faltar algum dos pressupostos processuais e/ou se a sentença tiver sido proferida em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior, do STF ou do juízo ad quem. Dessa decisão cabe agravo de instrumento, o qual, caso seja provido, fará com que a apelação seja admitida, “devendo ser encaminhada ao tribunal para processamento e julgamento” (DIDIER JÚNIOR e CARNEIRO DA CUNHA, 2007, p. 112). Assim, na hipótese de juízo negativo de admissibilidade da apelação interposta contra sentença de mérito do artigo 285-A, caberá agravo de instrumento, o qual, se provido pelo tribunal competente (artigo 524, caput, do CPC), promoverá a subida da apelação ao juízo ad quem, para que seja processada e, quiçá, provida. Importante que se diga isso porque o artigo 285-A foi elaborado para que se aplicasse em situações muito específicas, cuja decisão já seria, de plano, sabida: improcedência total do pedido constante da exordial. Assim, mesmo que presentes os pressupostos processuais, se a apelação não versar sobre error in procedendo ou sobre a discutível incidência da súmula ou jurisprudência dominante no caso concreto, haverá a aplicação do instituto da súmula impeditiva de recursos, promovendo o não-recebimento da apelação.

No caso de a apelação ser recebida, o juízo a quo poderá tomar uma das seguintes providências: reformar ou não sua decisão. Caso não a reforme, deverá negar seguimento à apelação, cabendo dessa sua decisão agravo de instrumento, que, se provimento pelo tribunal competente, provocará a admissão da apelação e consequente processamento e, talvez, provimento da mesma. No caso de reforma, deverá determinar o prosseguimento da apelação, isto é, admitirá a apelação e encaminhará os autos ao juízo ad quem, para que haja distribuição; uma vez distribuída a apelação, os autos irão conclusos ao relator, o qual, ao examiná-la poderá lhe dar ou não provimento, aplicando o artigo 557. Da decisão do juízo ad quem caberá agravo interno.

Supondo que o tribunal tenha dado provimento à apelação, questiona-se que providências deverão ser tomadas na seqüência do julgamento. A resposta é simples: considerando-se que as contra-razões do demandado-recorrido têm um conteúdo muito semelhante ao de uma contestação, vez que se trata de sua primeira manifestação no processo e que é nas contra-razões que se fará uma defesa da sentença, reforçando a argumentação do magistrado; como estamos diante de causa caracterizada pela desnecessidade de produção probatória, poderá o tribunal, caso pretenda reformar o julgado, desde logo examinar o mérito e julgar procedente o pedido formulado na inicial, sob o argumento de que o réu já teve a oportunidade de se defender (por meio de suas contra-razões) e de que a causa dispensa dilação probatória. Ademais, ainda que a apelação se limite à alegação de que não se poderia ter aplicado o artigo 285-A, e que as contra-razões se limitem à alegação de que poderia, sim, ser aplicado o referido dispositivo, se a sentença proferida em primeiro grau é de mérito, pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 515, e até pelo artigo 516, do CPC: está o tribunal autorizado a reformar a sentença e acolher, desde logo, o pedido formulado pelo autor, total ou parcialmente.

Vale lembrar a hipótese envolverá, necessariamente, questões em que não seja necessária produção de provas; e que, por isso, nos parece que a única hipótese em que o tribunal deverá reformar a sentença e devolver o processo ao primeiro grau para o regular processamento do feito ocorrerá exatamente diante do reconhecimento da necessidade de dilação probatória em primeiro grau para a análise do mérito – ou seja: quando não tiverem sido devidamente exercidos o contraditório e a ampla defesa. Para justamente evitar, a priori, que seja necessária produção de provas, aconselha-se ao juízo a quo que se utilize de precedentes paradigmáticos em que tenha ocorrido o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, em conclusão, quando o juiz aplicar o artigo 285-A do CPC e o autor apelar dessa sentença, pode o tribunal, já tendo recebido as contra-razões do réu-recorrido, e caso dê provimento ao recurso, julgar de imediato o mérito da lide, desde que não haja necessidade de dilação probatória, caso em que deverá se limitar a anular a sentença, devolvendo os autos ao juízo a quo.

Interessante também enfrentarmos a possibilidade de aplicação do artigo 285-A do CPC nos tribunais, como, por exemplo, pode ocorrer em casos como o seguinte: tendo o autor ajuizado petição inicial, a qual foi indeferida com base no artigo 295 do CPC, contra ela pesando sentença terminativa (artigo 267, I, do CPC); inconformado apela na forma do artigo 296 do CPC; o juízo a quo não reformou sua decisão, de modo que os autos foram imediatamente encaminhados ao tribunal competente; no tribunal, os desembargadores deram provimento à apelação, constatando, contudo, que a causa é daquelas em que a tese vem sendo repetidamente rejeitada no âmbito daquele tribunal.

Se traçarmos um paralelo do processamento especial permitido pelo artigo 285-A do CPC com o processamento da apelação que é interposta contra sentença, prima facie, que indefere a petição inicial (artigo 296, CPC), notaremos um ponto de convergência e um de divergência: em ambos os casos o legislador optou por conferir à apelação o juízo de retratação, mas, sendo a sentença terminativa (indeferimento da petição inicial, artigo 267, I, CPC), fica dispensada a citação para acompanhamento do processamento do recurso, exatamente porque a reforma da decisão irá implicar no máximo a determinação de prosseguimento do feito, sem qualquer prejuízo à órbita jurídica da parte requerida. Por outro lado, sendo a sentença de mérito (rejeição total e de plano do pedido formulado pelo autor, artigo 269, I, CPC), determina a lei que o requerido seja citado para acompanhar o processamento do recurso; exatamente porque, neste caso, sendo a sentença reformada, obviamente haverá uma invasão na órbita jurídica de direito material do recorrido, havendo nítido interesse jurídico deste último em mantê-la.

O indeferimento da petição inicial pelo juiz é a primeira causa de extinção do processo sem o exame do mérito da causa e ocorrerá (artigos 267, I, c/c 295, CPC): quando a petição inicial for inepta (artigo 295, parágrafo único, CPC); quando a parte for manifestamente ilegítima; quando o autor carecer de interesse processual; quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (é preciso notar que o momento processual para o indeferimento da petição inicial, com base nessa hipótese, deve-se dar logo no início da propositura da demanda, de forma que a sentença terminativa proferida será de mérito); quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação (caso de nulidade relativa, em que a petição inicial só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal); quando o advogado, por não ter declarado na petição inicial o endereço em que receberá intimação, não suprir tal omissão no prazo de quarenta e oito horas (artigo 39, parágrafo único, primeira parte, CPC); quando o autor não emendar a petição inicial no prazo de dez dias (artigo 284, parágrafo único c/c caput, CPC).

O indeferimento promoverá uma sentença terminativa, ou seja, extintiva do módulo processual de conhecimento sem exame do objeto do processo (mérito da causa). O recurso cabível é a apelação, sendo facultado ao juiz reformar a sua decisão, no prazo de quarenta e oito horas. No caso de o juiz não promover juízo de retratação (reforma de sua decisão), deverão os autos ser imediatamente encaminhados ao tribunal competente, a fim de que este lhe dê, ou não provimento. Provido o apelo, os desembargadores constatando que a causa vem sendo repetidamente rejeitada no âmbito daquele tribunal, poderão, com espeque no artigo 557 do CPC, fazer uso da regra do artigo 285-A. Ora, dispõe o caput do artigo 557 do CPC que: o desembargador-relator poderá negar provimento a recurso que esteja em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Assim, será proferido acórdão considerando improcedente a apelação interposta.

5. INOVAÇÃO NA APELAÇÃO

O artigo 517, na lição de Barbosa Moreira (1999, p. 448), tem a função processual de complementar aquela função que é exercida pelas regras que dizem respeito ao efeito devolutivo: o dispositivo e tais regras, em conjunto, fixam o limite dentro do qual o tribunal há de exercer cognição. Ou seja, o artigo 517 complementa a regra estabelecida no caput do artigo 515: tantum devolutum quantum appellatum. Trata-se, pois, como põe a doutrina da proibição de ius novorum na apelação, id est, proíbe a inovação na apelação, como regra geral.

Observando-se a redação do artigo sob comento, verificamos que as questões de fato que não foram propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação caso a parte consiga provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, desde que esta seja devidamente provada na alegação, sob pena de o tribunal não poder apreciar a questão nova. “O conceito de força maior, nesse ponto, é o de força maior transindividual” (PONTES DE MIRANDA, 1999, p. 176). São exemplos de casos de força maior: o direito superveniente (artigo 330, I, CPC); a ignorância, por um motivo razoável, do fato pela parte que está a recorrer.

A hipótese de documento novo deve se encaixar na norma do artigo 517, ou seja, o documento novo poderá ser suscitado na apelação desde que a parte comprove que deixou de fazê-lo antes por motivo de força maior. Assim, documentos novos (não produzidos antes) sobre fato velho podem ser admitidos.

REFERÊNCIAS

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ZENKNER, Marcelo. Aulas de Direito processual civil IV: proferidas de agosto a dezembro de 2006 e de fevereiro a julho de 2007 na Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

 

 


 

NOTAS:

[1] Optando-se pelo princípio da fungibilidade recursal, tomando-se cuidado com o prazo, quando se entrar em dúvida, como ainda há, sobre o recurso cabível contra decisão que tem conteúdo dos artigos 267 ou 269 do CPC, quando se diz que a mesma é decisão interlocutória, mesmo apresentando-se como apelação.

[2] O artigo 514 traz os requisitos da petição recursal de apelação: os nomes e a qualificação das partes, quando não houver o recorrente já indicado; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão. Observe-se que o princípio da adstrição também é aplicável em sede recursal.

[3] O inciso V do artigo 520 do CPC tinha muita importância antes da Lei 11.232/2005, uma vez que de regra os embargos de execução suspendiam o processo de execução; atualmente, os embargos de execução não mais suspendem a fase executiva do processo.

 

 


 

* Bacharelando em Direito pela FDV

Editor da Panóptica – Revista Eletrônica Acadêmica de Direito.

http://www.panoptica.org

julio@panoptica.org

 


 

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