Derecho y Cambio Social

 
 

 

O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA COMPETÊNCIA AMBIENTAL

Débora Brito Moraes*


 

Introdução

            Pretende-se com o presente estudo visualizar a competência administrativa e legislativa dos entes federados em matéria ambiental, especialmente, o papel dos Municípios, enquanto entes federados, por inovação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

            Será abordada a competência comum da União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios para protegerem o meio ambiente em qualquer de suas formas, como também a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre questões ambientais como adiante veremos.

            Tornou-se necessário trazer à baila algumas considerações sobre a fiscalização ambiental realizada pelos Municípios, que estão em constante contato com os agentes causadores de degradação ambiental, até mesmo pelo espaço territorial mais reduzido, considerando os impactos regional e nacional, de competência dos Estados e da União, a depender da abrangência do dano.

            È mais fácil ao Município constatar e verificar o cumprimento das leis ambientais, sem sombra de dúvidas, principalmente para detectarem as atividades impactantes, pois ele é quem primeiro toma conhecimento dos fatos.

            Da mesma forma, a importância da gestão ambiental realizada pelos Municípios, também superficialmente, em relação ao Plano Diretor, introduzido pelo Estatuto da Cidade.

            Com o desenvolvimento do tema, tornou-se premente saber se os Municípios têm ou não competência para realizarem, por meio de seus órgãos, o licenciamento ambiental. Passando pela resolução CONAMA que atribuiu ao Município tal competência, se antecipando à legislação.

1 COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

            A idéia de Federação pressupõe a cooperação e mútua confiança entre os entes que a compõe. No Brasil, a federalização visou a compatibilizar a autonomia local e a dependência do governo central.

            Novidade mundial em termos de Federação é a inclusão dos Municípios como ente federado, o que ocorreu na República Federativa do Brasil, com a Constituição de 1988. Assim, a Federação está consolidada em três níveis, União, Estados membros e Distrito Federal, e Municípios.

            São características da Federação: “a descentralização ou repartição de competências, a participação das ordens jurídicas parciais (entes federados) na ordem jurídica central, materializando a vontade nacional e, finalmente, a possibilidade de autoconstituição, inerente à divisão da soberania”. [1]

            Assim predominou a descentralização administrativa, cada ente federado possui sua competência própria, exclusiva, além da que pode ser exercida por todos os entes, cada um em seu nível.

            Em matéria ambiental há o que se convencionou chamar de federalismo cooperativo, uma vez que a maioria das matérias relativas à proteção ambiental pode ser disciplinada concomitantemente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

            A competência concorrente é a que pode ser exercida por todos os entes federados, independentemente, cada um respeitando a esfera de atuação do outro. Por sua vez, a competência suplementar serve para complementar a legislação Federal, em casos de lacunas ou imperfeições, é exercida pelos Estados e pelos Municípios, e será suplementar em relação às normas gerais, de interesse nacional, que serão elaboradas pela União.

A Constituição Federal previu dois tipos de competência para legislar, com referência a cada um dos membros da Federação: a União tem competência privativa e concorrente; os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente e suplementar; e os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual [2] 

            Importante o Magistério de Paulo Affonso Leme Machado, que diz: “constitui monopólio da União legislar sobre águas, energia, jazidas, minas, outros recursos minerais, atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22 CF/88), em relação a estes setores não poderão os Estados e Municípios legislarem de forma suplementar, nem adaptar estas normas às peculiaridades regionais e locais”. [3]

            A competência dos Estados membros é do tipo residual, ou seja, é competência do Estado o que não lhe for vedado pela Constituição Federal, podendo lei complementar autorizá-los a legislarem sobre matérias privativas da União.

            Ainda vale mencionar as competências administrativas, que compreende a execução de tarefas por parte do Poder Público, utilizando para tanto do Poder de Polícia, e as competências legislativas que atribui a cada ente federado o poder de elaborar leis e atos normativos.

1.2 Competências

            O artigo 23 da Constituição Federal atribuiu competência comum a todos os entes federados, ou seja, União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios para administrativamente:

Art. 23. [...]:

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas a fauna e a flora;

            A responsabilidade pela proteção do meio ambiente e comum e solidária, cada uma atendendo as suas necessidades, devendo lei complementar fixar normas de cooperação entre os entes federados, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar em âmbito nacional, conforme artigo 23, parágrafo único da CF/88. Desta forma, enquanto não é editada a lei complementar, cada ente atuará no interesse local, federal ou regional.

            Cabe à União, Estados e Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre:

I – direito [...] urbanístico;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagismo;[4]

            A competência da União se limitará em elaborar normas de caráter geral, ou seja, que terão aplicabilidade em todo o território nacional. Inobstante a competência sobre normas gerais da União, os Estados poderão legislar de forma suplementar. A competência suplementar dos Estados está adstrita à competência para legislar se adequando à norma geral já existente.

            Ainda, inexistindo lei federal os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, por força do artigo 24, parágrafo 3º, da CF/88. Na superveniência de lei federal sobre normas gerais, a lei estadual terá suspensa a sua eficácia, no que for contrário àquela.

            A leitura desavisada do artigo 24 da CF/88 pode levar o interprete mais desavisado a entender que os Municípios não possuem competência para legislarem sobre matéria ambiental. “Se a Constituição conferiu-lhe poder para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” – competência administrativa –, é óbvio que para cumprir tal missão há que poder legislar sobre a matéria” [5].

            Impende destacar que a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso I traz a competência dos municípios para legislarem sobre matéria de interesse local, e isso inclui o meio ambiente local. O inciso II traz a competência para os Municípios legislarem supletivamente à legislação federal e estadual sobre proteção ambiental. “Portanto, pode ser objeto de legislação municipal aquilo que seja da conveniência de um quarteirão, de um bairro, de um subdistrito ou de um distrito”. [6]

E continua “A União e os Estados também irão legislar com base sem eus interesses – interesse nacional ou federal e interesse estadual -, inobstante a divisão de competência entre esses dois entes não tenha mencionado expressamente o termo interesse”. [7]

            Em matéria ambiental o Município exerce competência administrativa em comum com a União e o Estado, tendo competência legislativa concorrente, ou suplementar, devendo suas normas estar de acordo com as da União e do Estado. Também, a sua competência administrativa não afasta a dos Estados e da União.

            Em suma, a União legislará e atuará em questões de interesse nacional, os Estados em face de interesses regionais, e os Municípios estritamente em face dos interesses locais. O modo de atuação de cada ente depende da organização administrativa de cada órgão federal, estadual e municipal.

2 O PAPEL DOS MUNICÍPIOS

            A introdução dos Municípios como membro da Federação veio acompanhada de várias responsabilidades, por meio de atribuições próprias (artigo 30, CF/88) e comuns com os Estados e União, elencadas na Constituição Federal (artigo 23).

            Dentre as atribuições dos Municípios encontra-se a proteção ambiental, que deverá ser exercida por todos os entes federados, devendo zelar pela conservação do patrimônio público (art. 23), protegendo as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III), impedindo a evasão, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (art. 23, IV), protegendo o meio ambiente e combatendo a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI), e preservando florestas, a fauna e a flora (art. 23, VII).

            O artigo 225 da CF/88 dispôs que é dever do Poder Público e da coletividade, a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Entretanto, o Poder de Polícia é um atributo da administração pública, limitador da liberdade e da propriedade, exercido com base no interesse público, que no presente caso é o meio ambiente.

            O Poder de Polícia ambiental exercido pelo Município o permite criar mecanismos jurídicos de controle ambiental, fixando sanções, inclusive normas de licenciamento ambiental, mecanismo fundamental para a proteção do ambiente e o combate à poluição. Nesse sentido, importante as palavras do festejado Paulo Afonso Leme Machado, no que pertine à conceituação do poder de polícia ambiental, vejamos.

Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público, de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza[8]

           

Os Municípios podem legislar suplementarmente, à legislação federal e estadual em matéria ambiental, garantindo a preservação do interesse local, como também podem exercer a ação repressiva de combate à poluição, não havendo óbice ao exercício do licenciamento ambiental.

Compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Em alguns casos, mesmo fora do balizamento estabelecido neste artigo, aos municípios é permitido constituir guardas municipais destinadas a proteger-lhes os bens (art. 144, §8º). Se os municípios são proprietários de bens ambientais (parques e praças) podem, por isso mesmo, criar guardas ambientais destinadas a zelar por eles.

Esta iniciativa tenta definir, em termos de política ambiental, o que pode ser considerado de interesse local para os fins do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Refere-se a vários itens entre os quais a preservação, conservação e recuperação dos rios e matas ciliares, além do cumprimento de normas de segurança referentes à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.

            A Lei 9.605, 12 de fevereiro de 1998, também atribuiu aos municípios o poder de polícia ambiental para aplicar sanções previstas nesta lei, para casos de infração aos seus artigos.

Os municípios vêm se adaptando aos novos tempos e a proteção do meio ambiente especialmente na elaboração do Plano Diretor.

Ao Município, tem o dever de defender e preservar o meio ambiente, e, conforme dispõe o art. 225 da CF, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles:

Muitas, entretanto, são as atividades que, embora tuteladas ou combatidas pela União e pelos Estados membros deixam remanescer aspectos da competência local, e sobre os quais o Município não só pode como deve intervir, atento a que a ação do Poder Público é sempre um poder-dever. Se o Município tem o poder de agir em determinado setor, para amparar, regulamentar ou impedir uma atividade útil ou nociva à coletividade, tem, corretamente, o dever de agir, como pessoa administrativa que é, armada de autoridade pública e de poderes próprios para a realização de seus fins[9]

Assim, tanto União, quanto Estados e Municípios são titulares do exercício do poder de polícia, já que todos possuem competência para atuar na sua respectiva área. Sob um critério abstrato e difuso, a competência para a imposição de uma sanção administrativa (exercício do poder de polícia) é da própria Administração.

2.1 Fiscalização Ambiental

Como membros do Sistema Nacional do Meio Ambiente, os municípios, observadas as normas e padrões federais e estaduais, poderão elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, bem como através de seus órgãos exercerem o controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental na sua área de jurisdição.

O IBAMA, nos termos da lei 10.165/00, está autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Ainda, o Código Florestal (Lei 4.771/65) determina que nas áreas urbanas, a fiscalização é da competência dos Municípios, atuando a União supletivamente.

Verifica-se então que a proteção ambiental é incumbência do Poder Público em todos os níveis de governo, e a nossa Constituição, inovadoramente, reservou as normas gerais de proteção do meio ambiente para a União (CF, art. 24, VI, e §1°), deixando para os Estados-membros a legislação supletiva (art. 24, §2°) e para os Municípios o provimento dos assuntos locais de salubridade urbana e de bem-estar de sua comunidade.

Realmente, sempre se entendeu que ao Município sobravam poderes implícitos para editar normas edilícias de salubridade e segurança urbanas e para tomar medidas executivas de contenção das atividades prejudiciais à saúde e bem-estar da população local, bem como das atividades degradadoras do meio ambiente de seu território, uma vez que, como entidade estatal, achava-se investido de suficiente poder de polícia administrativa para a proteção da coletividade administrativa[10]

Desta forma, para o exercício da fiscalização ambiental, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 22 do Código Florestal, nas áreas urbanas, a fiscalização é da competência dos Municípios, atuando a União supletivamente.

Para as atividades de extração mineral, incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento (Lei 6.567/78).

            Entretanto, o poder de fiscalização das prefeituras se estende ainda mais, em virtude das incumbências atribuídas aos órgãos do SISNAMA, do qual fazem parte. De acordo com o Decreto 750/93, art. 11, incumbe aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos casos de infrações às disposições do decreto:

a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;

b) informar imediatamente ao Ministério Público, para fins de requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil e propositura de ação penal e civil pública;

c) representar aos conselhos profissionais competentes, em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua irresponsabilidade, consoante a legislação específica. [11]

            O Decreto supra, dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências.

            Como demonstrado, são muitas as atribuições municipais em questão ambiental, não sendo permitida a sua omissão no dever de fiscalizar, sob pena de responder solidariamente com o agente causador da degradação ambiental.

2.2 Gestão Ambiental

Em consonância com a Carta Constitucional de 1988, diversas normas vêm prevendo a atuação dos Municípios na gestão ambiental, a exemplo do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10257 de 10 de julho de 2001) que dispõe que o EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental, valiosa arma usada na tutela preventiva do meio ambiente, é um dos instrumentos da política urbana.

            Tratando-se de gestão ambiental, “o Poder Público passa a figurar não como proprietário dos bens ambientais, mas como gestor ou gerente, que administra bens que não são dele, e por isso, deve explicar convincentemente sua gestão. Essa concepção jurídica vai conduzi-lo a ter que prestar contas, sobre a utilização dos bens de uso comum do povo”. [12]

O Código Florestal em seu artigo 4°,§ 2° e 3° “previu que a supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em espaço urbano, possível em caso de utilidade pública ou de interesse social, condiciona-se à autorização do órgão ambiental municipal” . [13]

Pode-se mencionar a Resolução CONAMA n.º 237 de 19 de dezembro de 1997 que, em seu artigo 6°, estabeleceu que compete ao órgão municipal o licenciamento de empreendimentos e atividades causadoras de impactos ambientais locais e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado.

Na atuação pública constata-se que a esfera estadual é realmente na maioria das vezes a grande atuadora na questão sócio-ambiental, legislando, regulando e controlando as atividades que tenham impacto sobre o ambiente. O âmbito federal resume-se a criar leis que subsidiem a atuação estadual e definir incentivos não muito claros e reservas ecológicas.

Ocorre que, para desempenhar seu papel de gestor do meio ambiente, os Municípios devem estar organizados. O Poder Público municipal deve preocupar-se em instituir o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMUMA –, relativamente dentro dos mesmos padrões do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

O SISMUMA pode ser considerado um conjunto de estrutura organizacional, diretrizes normativas e operacionais, implementação de ações gerenciais, relações institucionais e interação com a comunidade Tal sistema reclama base legal e mecanismos gerenciais que lhe garantam legitimidade, eficiência e eficácia para que as intervenções feitas

sob sua inspiração venham a adequar-se ao tratamento correto da questão ambiental – no que se refere ao município – e ao tratamento do meio ambiente como patrimônio da coletividade.

Enfim, a Prefeitura deve criar uma área específica para meio ambiente na sua estrutura, uma Secretaria de meio-ambiente, ou mesmo um setor ou assessoria dentro de uma outra secretaria, de indústria e comércio, de planejamento, de obras.

Nesse diapasão, devem os Municípios cuidar da disciplina do uso do solo, que abrange todas as atividades exercidas no espaço urbano, incluindo, pois, aquelas que, de alguma forma, provocam alterações no meio ambiente. Cumpre, assim, mencionar a importância do Plano Diretor, previsto no artigo 182, §2° da Constituição Federal, um dos alicerces da política de desenvolvimento e de expansão urbana que, juntamente com as conseqüentes leis de uso do solo, contribui para a efetivação da proteção do meio ambiente por buscar articular e coordenar a matéria ambiental com os demais assuntos de interesse local.

2.3 O licenciamento ambiental pelos Municípios

            A Lei 6.939/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, criou o Licenciamento Ambiental, tendo-o como um de seus instrumentos, necessário “`a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e á proteção da dignidade da vida humana” [14].

            Ocorre que referia lei, inobstante a sua evolução jurídica, não incluiu no seu texto a competência dos Municípios para exercerem o licenciamento ambiental, mesmo após a sua atualização, pela Lei Federal 7.804/89. Vindo somente a ser legitimada a competência dos Municípios em licenciamento ambiental por meio da Resolução 237/97 do Conselho Nacional do meio ambiente – CONAMA, um dos instrumentos mais importantes da polícia ambiental.

            Paulo Afonso Leme Machado entende inconstitucional o artigo 6º da resolução do CONAMA, que atribui competência aos Municípios a procederem ao licenciamento ambiental, nestes termos.

Art. 6º. Compete ao órgão de licenciamento ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio (grifo nosso)[15]

            O Doutrinador fundamenta o seu entendimento no fato da Lei 6.938/81, art. 8º, dispor que compete ao CONAMA “estabelecer mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o Licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA” [16]. Para ele a competência é apenas e tão somente para estabelecer normas e critérios que serão seguidos pelos Estado e União, por meio de seus órgãos, e não atribuir competência.

O inciso é claro em sua redação, mostrando que instituir “normas e critérios para o licenciamento” não se confunde com atribuir competência para os entes federativos licenciarem. [...] Uma resolução Federal não pode alterar uma lei federal. Sob todos os ângulos em que se vejam esses quatros artigos [art. 4º, 7º, 8º e 10 da Lei 6.938/81], constata-se a invasão de competência e quebra de hierarquia administrativa, acarretando o vício de inconstitucionalidade e ilegalidade dos arts. 4º a 7º da resolução inquinada [17]

            Inobstante o entendimento supra, a verdade é que o CONAMA chegou ao entendimento que, se o Município tem competência constitucionalmente estabelecida, especialmente para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, os Municípios podem, perfeitamente, criar por lei específica, a figura do licenciamento ambiental. Caso contrário estaria diante de uma celeuma e insegurança jurídica de caráter nacional, obviamente em detrimento do próprio ambiente a ser protegido, uma vez que o a administração local é a que maior possui condições de detectar a degradação ambiental.

            A bem da verdade, os Municípios são os agentes primários e principais no controle da poluição e da degradação ambiental, sobretudo se levarmos em consideração que todo impacto ambiental em princípio é impacto local. Caso a degradação se alastre para além dos Municípios, a competência será federal ou estadual, a depender do caso.

            Portanto, é imprescindível a participação de todos os entes federados em prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A atribuição constitucional para a proteção do meio ambiente não é uma faculdade da administração Municipal, mas uma obrigação.

Ao Poder Público, portanto, seja qual for a esfera da Federação são dados amplos poderes para atuar na defesa do meio ambiente (flora, fauna, poluição etc.). Desta forma, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à policia estadual; e os assuntos de interesse local ao policiamento administrativo municipal. Assim também é que, embora a competência legislativa sobre meio ambiente seja expressamente da União e dos Estados, o Município, ao identificar seu interesse local, pode exercer sua competência através do exercício do poder de polícia ambiental e editar normas locais objetivando garantir a saúde e o bem-estar de sua população.

            A principal responsabilidade da Administração municipal é coordenar as ações e desenvolver, em conjunto com a sua comunidade, um pensamento ambiental coerente, visando a implantação de normas que permitam controlar a deterioração ambiental e buscar a necessária reabilitação das áreas mais afetadas. Assim, deve assumir integralmente a sua missão de guiar o desenvolvimento ecologicamente equilibrado de sua comunidade, com base em critérios de eqüidade social, desenvolvimento econômico e proteção ambiental.

CONCLUSÃO

            Pelo presente estudo, conclui-se que embora a Constituição Federal em seu art. 23 tenha elencado as matérias de competência concorrente entre a União e Estados membros, para legislarem sobre direito urbanístico, floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição, os Municípios também a possui, em matéria de interesse estritamente local.

            Mesmo não constando os Municípios como legitimados a legislarem sobre estas matérias, ele não está impedido de fazê-lo em se tratando de questões de seu peculiar interesse e nem suplementarmente, sobretudo acerca das coisas que acontecem em seu território, bem como de interesse direto de sua população.

            O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, e sua manutenção é dever de toda a coletividade e do Poder Público, cabendo a este o exercício do poder de polícia para defendê-lo em todas as esferas, bem como cabe ao Município proceder à fiscalização das atividades que forem passíveis de causar impacto ambiental local.

            Também, em relação ao licenciamento ambiental restou evidente a possibilidade dos Municípios procederem realiza-lo, em se tratando de questão local, através de lei válida que o inclua em sua competência, utilizando para tanto, da Constituição Federal, que o autoriza legislar em interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, como também se valendo da Resolução 237/97.

            Deve-se entender que os Municípios têm competência para legislarem supletivamente em termos de normas ambientais, como também o dever legal de proteger o meio ambiente. Devendo eles incluir, cada vez mais, na gestão das coisas públicas, a proteção ao meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações.

BIBLIOGRAFIA

Brasil. Lei 6.938/81. Art. 2º, caput, de 31 de agosto de 1981.

Brasil. Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965, com a redação determinada pela Medida Provisória 2166/2001.

Brasil. Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasil. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 19. ed.. São Paulo: Malheiros, 1991.

MILARÉ. Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Resolução CONAMA 237,. Art. 6º, de 19 de dezembro de 1997, DOU 22.12.1997, Seção 1, p 30.841.

 


 

 

NOTAS:

[1] MILARÉ. Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pag. 347.

[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 362.

[3] Ibi ibidem. Pag. 362.

[4] Brasil. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Artigo 24.

[5] MILARÉ. Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pag. 349.

[6] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004, p 364.

[7] Ibi ibidem.

[8] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 308-309

[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 19. ed.. São Paulo: Malheiros, 1991.

[10] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.

[11] Brasil. Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993.

[12] MILARÉ. Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pag. 91.

[13] Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965, com a redação determinada pela Medida Provisória 2166/2001

 

[14] Brasil. Lei 6.938/81. Art. 2º, caput, de 31 de agosto de 1931.

[15] Resolução CONAMA 237,. Art. 6º, de 19 de dezembro de 1997, DOU 22.12.1997, Seção 1, p 30.841.

[16] Brasil. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

[17] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 308-309.

 

 


 

 * - Mestranda do Curso de Mestrado em Direito da UNIMAR – Marília – SP-Brasil. Advogada.

 


 

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